SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. MIZRAIM MONTEREI SOUZA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
MIZRAIM MONTEREI SOUZA SILVA (OAB 28708/MA), JOSÉ EDVALDO ALVES DA SILVA (OAB 14616/MA)
HC 1071106/MA (2026/0036569-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MIZRAIM MONTEREI SOUZA SILVAADVOGADOS:JOSÉ EDVALDO ALVES DA SILVA - MA014616MIZRAIM MONTEREI SOUZA SILVA - MA028708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M A T da C contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0827079-91.2025.8.10.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 213, § 1º, c/c o art. 147, caput, e art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, com pena definitiva de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando, em síntese, que o paciente respondeu ao processo em liberdade e compareceu a todos os atos; que a sentença negou o direito de recorrer em liberdade sem motivação concreta e idônea; que não há elementos contemporâneos a justificar a prisão preventiva; e que a medida extrema configura constrangimento ilegal, sendo cabível a concessão da ordem para permitir o recurso em liberdade, subsidiada por medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 24 /25):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO PAI CONTRA A FILHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado por Mizraim Monterei Souza Silva e , em favor de Marcos Antônio da Conceição Teixeira, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, que, ao proferir sentença condenatória pelos crimes previstos nos /c 147, caput, e 226, II, na forma do do Código Penal, fixando pena de 25 anos de reclusão em regime fechado e negando ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. MIZRAIM MONTEREI SOUZA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
MIZRAIM MONTEREI SOUZA SILVA (OAB 28708/MA), JOSÉ EDVALDO ALVES DA SILVA (OAB 14616/MA)
HC 1071106/MA (2026/0036569-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MIZRAIM MONTEREI SOUZA SILVAADVOGADOS:JOSÉ EDVALDO ALVES DA SILVA - MA014616MIZRAIM MONTEREI SOUZA SILVA - MA028708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M A DA C T contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0827079-91.2025.8.10.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 213, § 1º, c/c art. 147, caput, e art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, com pena definitiva de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando, em síntese, que o paciente respondeu ao processo em liberdade e compareceu a todos os atos; que a sentença negou o direito de recorrer em liberdade sem motivação concreta e idônea; que não há elementos contemporâneos a justificar a prisão preventiva; e que a medida extrema configura constrangimento ilegal, sendo cabível a concessão da ordem para permitir o recurso em liberdade, subsidiada por medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 24/25):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO PAI CONTRA A FILHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado por Mizraim Monterei Souza Silva e , em favor de Marcos Antônio da Conceição Teixeira, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, que, ao proferir sentença condenatória pelos crimes previstos nos /c 147, caput, e 226, II, na forma do do Código Penal, fixando pena de 25 anos de reclusão em regime fechado e negando ao réu o direito de recorrer em liberdade.
A questão em discussão consiste em definir se a negativa do direito de recorrer em liberdade, fundada na gravidade concreta dos fatos e na garantia da ordem pública, configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão de primeiro grau fundamenta a manutenção da prisão preventiva na necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, diante da extrema gravidade dos fatos, da relação de ascendência do réu sobre a vítima e das ameaças por ele proferidas durante a prática dos crimes. A gravidade concreta das condutas - estupros reiterados cometidos mediante violência física, uso de faca, amarração da vítima e administração de substâncias abortivas - demonstra elevado grau de crueldade e perversidade, justificando a segregação cautelar. O juízo de origem analisou as circunstâncias específicas do caso e apontou elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva e necessidade de proteção da vítima, o que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. O habeas corpus não se presta à reavaliação de provas ou revisão do mérito condenatório, cabendo apenas o exame de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie. A prisão preventiva mostra-se proporcional, adequada e necessária à garantia da ordem pública, não configurando constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO
Ordem conhecida e denegada.
No presente writ, os impetrantes alegam que o paciente respondeu ao processo em liberdade desde 2022 em feito conexo, no qual fora revogada a prisão preventiva.
Afirmam ausência de fundamentação concreta na sentença para manter a custódia cautelar, com utilização de termos genéricos.
Sustentam a falta de contemporaneidade dos motivos do decreto prisional, pois os fatos remontam a 2017/2018.
Aduzem inexistir risco à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal, destacando que não houve reiteração criminosa, ameaça atual ou descumprimento de determinações judiciais.
Defendem que o § 1º, do CPP exige motivação específica e que os art. 387, requisitos do do CPP não foram demonstrados. art. 312
Diante disso, requerem, em liminar e no mérito, seja assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade, com expedição de contramandado de prisão, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteiam, ainda, justiça gratuita.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 57/60) e prestadas as informações (e-STJ fls. 66/377), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 379/383).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não havendo pagamento de custas nem condenação em honorários em sede de habeas corpus, não há que se falar em concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (AgRg no RHC n. 126.449/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 24/8/2020).
Com efeito, "[a] insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do paciente, além da via eleita ser inadequada para tratar de elementos de natureza patrimonial". (AgRg no HC n. 699.428/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, o réu foi condenado à pena de 25 anos de reclusão, pela prática reiterada de estupro de sua filha menor, mediante violência e grave ameaça, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade nos seguintes termos (e-STJ fl. 47):
Com fundamento no artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, NEGO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Em razão da pena aplicada e regime inicial de cumprimento fixados, levando em consideração os argumentos acima expostos, dada a gravidade em concreto dos crimes, patente risco à ordem pública e a necessidade de se acautelar aplicação da lei penal, fatores oriundos não só da prática delitiva, mas também pelas ameaças proferidas contra a vítima, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE M A DA C T, com base nos arts. 311 e 312 do CPP.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fl. 27):
Presentes os elementos dos autos, verifica-se na ação penal de origem e nas informações prestadas pelo juízo a quo, que o paciente foi condenado a 25 anos de reclusão em regime inicial fechado, por crime de estupro de filha menor com violência e grave ameaça, fatos de extrema gravidade e relevância social.
Ressalta-se que, conforme se extrai dos autos, o processo de origem nº 0000246-17.2018.8.10.0032 (segunda gravidez), bem como o de nº 0003136-60.2017.8.10.0032 (primeira gravidez) foram unificados por um período, diante da conexão fática e probatória existente entre ambos. Após a separação e o julgamento autônomo de cada feito, o processo que culminou na presente condenação apresentou elementos mais robustos, reforçando os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva.
A decisão de primeiro grau (Id. 49974600) fundamentou a decretação da prisão preventiva na necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, destacando a gravidade concreta dos fatos, a relação de ascendência entre o réu e a vítima, bem como as ameaças proferidas durante o período em que os abusos ocorriam.
Ainda que a defesa sustente a ausência de motivação concreta e contemporaneidade, verifica-se que o magistrado a quo analisou o conjunto probatório em sua integralidade, observando as circunstâncias específicas da causa e a gravidade dos delitos, que se prolongaram por período considerável e tiveram consequências severas para a vítima.
Com efeito, os autos registram que o réu amarrava a vítima, utilizava força física, ameaçava-a com faca e a obrigava a ter conjunção carnal sob intimidação constante, chegando a fornecer substâncias abortivas após uma das gestações. Tais circunstâncias demonstram alto grau de crueldade e perversidade, o que justifica a aplicação de regime inicial fechado e reforça a necessidade de segregação cautelar para resguardar a ordem pública e a própria segurança da vítima.
Além disso, os fatos se estenderam por período prolongado e se repetiram em diferentes momentos, revelando reiteração de conduta e perigo concreto de reiteração criminosa, o que legitima a manutenção da prisão preventiva. Mesmo tendo o acusado permanecido em liberdade durante parte do processo, o reconhecimento judicial da autoria e a robustez das provas produzidas na instrução, especialmente o depoimento da vítima e os laudos anexos, reforçam a necessidade da custódia para garantia da efetividade da lei penal.
Outrossim, o habeas corpus não se presta à rediscussão de provas ou à revisão do juízo condenatório, limitando-se à análise de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se constata na espécie. A sentença encontra-se devidamente motivada e demonstra, de forma suficiente, a necessidade da medida extrema, diante da natureza dos crimes e do elevado grau de reprovabilidade da conduta.
Assim, não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado, pois a prisão preventiva se mostra proporcional, adequada e necessária à garantia da ordem pública e à efetividade da aplicação da lei penal.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e DENEGO a ordem do presente habeas corpus.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
A alegação de que a sentença teria decretado a prisão preventiva sem motivação idônea não procede. O decisum de primeiro grau, ao negar o direito de recorrer em liberdade e decretar a prisão preventiva, individualizou a necessidade da medida cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta do modus operandi, a relação de ascendência entre réu e vítima e as ameaças proferidas durante os abusos.
A própria sentença descreve, com lastro em elementos empíricos colhidos nos autos, que o paciente constrangia a filha, à época com 14 anos, mediante violência física e grave ameaça, amarrando-a, colocando pano na boca, utilizando faca e administrando substâncias abortivas, com reiteração dos atos e gravidez decorrente.
Tais circunstâncias evidenciam periculosidade acentuada e risco concreto, conferindo à prisão preventiva fundamento idôneo, em conformidade com o art. 312 do CPP.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Em relação à alegada ausência de contemporaneidade, embora os fatos imputados remontem a 2017/2018, a prisão foi reavaliada por ocasião da sentença, com motivação atual e própria sobre a necessidade da segregação para resguardar a ordem pública e proteger a vítima, à luz do conjunto probatório formado, do reconhecimento judicial da autoria (inclusive confissão parcial do acusado quanto ao segundo episódio) e da reiteração delitiva em período considerável, com consequências severas à vítima (gravidez, violência e ameaças).
A urgência ínsita às cautelares, no ponto, é aferida a partir dos riscos que se pretende evitar e não se esgota com o decurso do tempo, quando a periculosidade decorre do modus operandi e da relação de ascendência com a vítima.
O fato de o acusado haver respondido solto não impede a decretação da prisão preventiva na sentença, desde que demonstrados motivos concretos e contemporâneos, compatíveis com o art. 312 do CPP.
Aqui, a sentença, com base em dados empíricos robustos (depoimentos, laudo, confissão parcial, reiteração, violência e ameaças), indicou a necessidade de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, fundamentos mantidos pelo Tribunal a quo.
A tese defensiva de que seria indispensável “fato novo” restrito ao período imediatamente anterior à sentença não se ajusta à dogmática cautelar, pois a própria consolidação de prova sob contraditório e a revelação do grau de reprovabilidade e risco à vítima, apurados na instrução, podem justificar a medida extrema.
A orientação desta Corte é no sentido de que “a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere”, o que, no caso, se verifica pelo reconhecimento judicial da autoria, gravidade concreta e risco (HC n. 705.886/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/3/2022).
Por sua vez, a mera circunstância de ter respondido em liberdade não obsta a custódia quando presentes fundamentos idôneos: “a decretação da prisão preventiva […] é permissiva […] ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal” (AgRg no HC n. 730.729/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 30/9/2022).
Como se vê, os autos demonstram, com precisão, risco à ordem pública e à própria segurança da vítima, expresso pela reiteração de estupros cometidos com violência física, grave ameaça mediante faca, amarração e administração de abortivos, em ambiente doméstico e sob ascendência paterna, com resultado gravidez. HÁ, ainda, confissão parcial quanto ao segundo episódio e prova técnica confirmando a paternidade do natimorto.
O conjunto revela periculosidade acentuada e risco concreto de reiteração, não afastado pela mera alegação de regular comparecimento aos atos processuais.
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
José Edvaldo Alves da Silva
arts. 213, §1º, c
art. 71
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a negativa do direito de recorrer em liberdade, fundada na gravidade concreta dos fatos e na garantia da ordem pública, configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão de primeiro grau fundamenta a manutenção da prisão preventiva na necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, diante da extrema gravidade dos fatos, da relação de ascendência do réu sobre a vítima e das ameaças por ele proferidas durante a prática dos crimes. A gravidade concreta das condutas - estupros reiterados cometidos mediante violência física, uso de faca, amarração da vítima e administração de substâncias abortivas - demonstra elevado grau de crueldade e perversidade, justificando a segregação cautelar. O juízo de origem analisou as circunstâncias específicas do caso e apontou elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva e necessidade de proteção da vítima, o que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. O habeas corpus não se presta à reavaliação de provas ou revisão do mérito condenatório, cabendo apenas o exame de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie. A prisão preventiva mostra-se proporcional, adequada e necessária à garantia da ordem pública, não configurando constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO
Ordem conhecida e denegada.
No presente writ, os impetrantes alegam que o paciente respondeu ao processo em liberdade desde 2022 em feito conexo, no qual fora revogada a prisão preventiva.
Afirmam ausência de fundamentação concreta na sentença para manter a custódia cautelar, com utilização de termos genéricos.
Sustentam a falta de contemporaneidade dos motivos do decreto prisional, pois os fatos remontam a 2017/2018.
Aduzem inexistir risco à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal, destacando que não houve reiteração criminosa, ameaça atual ou descumprimento de determinações judiciais.
Defendem que o art. 387, § 1º, do CPP exige motivação específica e que os requisitos do art. 312 do CPP não foram demonstrados.
Diante disso, requerem, em liminar e no mérito, seja assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade, com expedição de contramandado de prisão, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteiam, ainda, justiça gratuita.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não havendo pagamento de custas nem condenação em honorários em sede de habeas corpus, não há que se falar em concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (AgRg no RHC n. 126.449/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 24/8/2020).
Com efeito, "[a] insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do paciente, além da via eleita ser inadequada para tratar de elementos de natureza patrimonial". (AgRg no HC n. 699.428/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022).
No mais, a liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.