Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. THIAGO GABRIEL MEDEIROS (IMPETRANTE)
- Advogado
- THIAGO GABRIEL MEDEIROS (OAB 65733/SC)
HC 1071122/SC (2026/0036603-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THIAGO GABRIEL MEDEIROSADVOGADO:THIAGO GABRIEL MEDEIROS - SC065733IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOEL DE SOUZA COSTAOUTRO NOME:JOEL DA SOUZA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOEL DE SOUZA COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5005691-56.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao paciente nos autos da penal n. 8000299-80.2025.8.24.0045 perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão não enfrentou de modo específico os pedidos formulados, permanecendo genérica e sem fundamentação concreta.
Afirma que deve ser relaxada a prisão do paciente em razão de ilegalidade decorrente da má prestação jurisdicional e da ausência de saneamento da execução penal, mantendo-o privado de liberdade sem decisão fundamentada.
Argumenta que o paciente preencheu o lapso temporal para progressão de regime do semiaberto para o aberto, sustentando que o benefício deveria ter sido concedido há cinco meses, em razão do cumprimento da fração de um sexto.
Defende que o paciente faz jus ao indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025, por preencher os requisitos mencionados na inicial.
Expõe que, reconhecida a figura do tráfico privilegiado, é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme súmula vinculante mencionada na inicial.
Argumenta, subsidiariamente, a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, equiparadas ao regime aberto, como comparecimento periódico, proibição de se afastar da comarca por mais de sete dias e atualização de endereço e telefone.
