HC 1071116/SP (2026/0036645-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MIRIAN NUNES SOUZA SOBRALADVOGADO:MIRIAN NUNES SOUZA SOBRAL - SP419272IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAN JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W. J. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1510370-47.2019.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 71, caput, e 217-A, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta insuficiência probatória produzida sob contraditório judicial, alegando que não há elementos firmes a autorizar a manutenção da condenação.
Alega que a palavra da vítima, embora relevante em delitos sexuais, aparece isolada, com relatos imprecisos e marcados por lapsos de memória, o que impediria um juízo condenatório seguro.
Aduz que o depoimento teria sido conduzido com perguntas direcionadas, afetando a espontaneidade da narrativa e sua confiabilidade.
Assevera que não há testemunhas presenciais nem outros elementos que corroborem as imputações ao paciente.
Afirma que o laudo pericial indica hímen íntegro e ausência de vestígios compatíveis com conjunção carnal ou outros atos, em dissonância com a narrativa acusatória.
Defende que a genitora da vítima é testemunha de “ouvir dizer” e referiu suposta admissão dos fatos em contexto de pressão familiar, sem registro formal ou confirmação independente.
Entende que eventual confissão policial foi impugnada por ter sido colhida sob pressão, sem leitura prévia e sem validade, prevalecendo a negativa do paciente em juízo.
Pondera que foi indeferido o depoimento especial, não havendo estudo psicossocial por profissional habilitado, o que comprometeria a avaliação técnica e imparcial da narrativa.
Informa que inexistem laudos psicológicos, relatórios terapêuticos ou documentos escolares que confirmem alterações comportamentais referidas pela acusação.
Relata, subsidiariamente, a necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal, redução da fração da continuidade delitiva e abrandamento do regime inicial.
Requer, em suma, a absolvição; subsidiariamente, o redimensionamento da pena com redução da fração da continuidade delitiva e a alteração do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 27-33, grifei):
No caso concreto o deslinde compatibilizou-se com o conjunto probatório.
O conteúdo ideológico das provas produzidas à luz do contraditório e da ampla defesa reveste-se de inafastável veracidade, prevalecendo dialeticamente sobre os argumentos expendidos nas razões recursais.
A realidade dos fatos puníveis resulta de prova firme e harmônica, consistente sobretudo no Boletim de Ocorrência (fls. 02/3), nas declarações de B. B. da S. (mídia digital), nos relatos de Neuza Maria da Silva (genitora da vítima - fls. 17/8 e mídia digital), bem como na confissão extrajudicial do irrogado (fls. 25).
A prova oral foi assim sintetizada pelo ilustre sentenciante:
“A vítima, em juízo, declarou que o réu é seu primo; que morava com sua mãe e sua avó morava em outra casa no mesmo quintal; que o réu frequentemente ia à casa da avó por problemas com a mãe dele, sendo que encontrava frequentemente com o réu na casa da avó; que o réu passava as mãos na vagina e por todo o corpo da vítima por debaixo das roupas; que o réu introduziu o dedo parcialmente na vagina da vítima; que o réu também tentou introduzir o pênis na vagina da vítima, mas não conseguiu; que seu avô saía bastante, então normalmente ele ficava fora a tarde toda; que sua avó ficava mais no quarto e os fatos ocorriam na sala; que sua mãe ficava na casa de cima; que os abusos ocorreram quando tinha entre 8 e 13 anos; que o réu também pedia para a vítima manipular o pênis do réu; que o réu pedia para a vítima não contar os fatos a ninguém; que começou a tomar ciência do caráter ilícito dos fatos quando tinha cerca de 12 ou 13 anos em razão de informações vistas na TV; que passou a resistir e o réu passou a fazer mais uso de força; que a força era física e ameaça; que o réu dizia que ninguém acreditaria nela; que, na escola, teve uma crise e chamaram seus pais; que então revelou à sua mãe que foi abusada; que, aos poucos, relatou os fatos e o autor - ora réu; que fez psicoterapia e tomou remédios controlados; que tem depressão, TDAH e borderline, bem como tem lapsos de esquecimentos; que seus pais chamaram o réu para conversar; que os fatos ocorriam quase todos os dias de semana; que ficava a maior parte da manhã na casa de sua avó, onde ocorriam os fatos; e também ficava a noite, pois gostava de assistir novela com a avó, e também ocorriam os fatos a noite; que nas férias também ocorriam, pois ficava a maior parte do tempo na casa de sua avó; também houve um período que ficou sem ir à escola porque sua mãe teve problema na coluna, tendo o réu praticado os abusos nesse período também; que, quando revelou os fatos à sua mãe, tinha 14 anos; que, nessa época, já tinham acabado os abusos; que, na sua casa, houve apenas um abuso, os demais ocorriam na casa de sua avó; que o réu passava as mãos na vagina, nas nádegas e seios por debaixo da roupa; que ele já tinha tentado introduzir o pênis na vagina da vítima antes, mas não tinha conseguido, mas ele chegou a introduzir parcialmente; que o réu é entre cinco e sete anos mais velho que a vítima.
A testemunha Neuza Maria da Silva, genitora da vítima, relatou que não presenciou os fatos; que a vítima relatou os fatos à depoente e na escola; primeiro, a vítima relatou à depoente e depois a dona da escola contatou a depoente para conversar, porque a vítima estava agressiva, não queria estudar e estava distante; que então relatou para a dona da escola que não estava acontecendo nada em casa; que relatou para a dona da escola o que a vítima contou; que, então, a dona da escola conversou com a vítima que contou os fatos à dona da escola; que a vítima escondia os fatos; que, no dia que a vítima contou, a vítima estava 'revoltada'; que então a depoente insistiu para a vítima contar, no que a vítima disse: 'mãe, sabe porquê eu to assim? É porque eu fui abusada na infância', porém a vítima não contou quem foi; posteriormente, quando a dona da escola conversou com a vítima, a vítima contou quem foi; então a dona da escola contou à depoente quem foi; que conversou com a vítima e, depois de insistir, a vítima contou quem foi; que conversaram com o réu, mas todos tinham dó do réu que falava que era 'judiado' pela mãe; que o réu, inicialmente negou os fatos; que, depois de cerca de três dias, o réu retornou à casa da depoente e então ele confessou; que o réu passou a ser agressivo, dizendo que 'fez porque quis'; que, após, o réu não mais retornou ao local; que a vítima não lhe dava detalhes, apenas dizia que 'ele fazia tudo'; que a vítima, desde então, é 'revoltada', não se alimenta direito, não consegue se manter no trabalho; que a vítima só consegue dormir de madrugada, não socializa com outros; que a vítima diz que o réu acabou com a vida dela; que a vítima passou por terapia logo após a depoente ter conhecimento dos fatos; que depois a vítima parou, pois aparentemente não melhorava; que a vítima foi internada, porque tentou suicídio; que a vítima tem marcas nos braços; que a vítima retornou a fazer psicoterapia, mas a terapeuta saiu da clínica e a vítima não quis retornar; que a depoente também sofre pelo sofrimento da vítima; que o réu e a vítima conviviam muito na casa da avó da vítima; que o réu ia à casa da avó quase todos os dias; que a casa da depoente e da avó da vítima é no mesmo terreno; que, na época, o avô da vítima era vivo - faleceu há três anos; que o avô trabalhava fazendo bicos; que a casa era movimentada, mas mesmo assim o réu praticou os fatos; que a vítima ia à casa da avó cotidianamente, pois é no mesmo quintal; que a vítima contou os fatos à depoente em 2018.
Interrogado judicialmente, o réu negou os delitos” (fls. 295/6).
Ressalte-se o que asseverou o increpado à primeira hora: “B... B... da S... é sua prima, confessa que praticava atos libidinosos desde 2016 quando B... tinha oito anos de idade, tudo acontecida na casa da avó, ficava no sofá e chamava B..., então começava a passar as mãos em todo o corpo de B..., inclusive na vagina e anus; confessa que pedia para B... pegar em seu penis e vinha ejacular; que praticou os atos libidinosos até B... completar doze anos de idade; confessa que pedia para B... não contar nada para ninguém em tom ameaçador; confessa que todas as vezes que praticou os atos libidinosos contra B... sempre estava sozinho; confessa que tinha pleno conhecimento do que estava cometendo um crime; confessa que sempre foi quem chamou B... e tudo acontecia no sofá da casa da avó; confessa que passou a desconfiar das últimas vezes que manteve relação com B... que seu comportamento estava mudando; que a mãe de B... veio a lhe chamar indagando se estava abusando de B..., que veio a confirmar que realmente desde os oito anos de idade de B... é que vinha praticando atos libidinosos; que tem conhecimento que foi B... que disse o que estava acontecendo para mãe; B... não aguentava mais a situação; confessa que estava praticando os atos libidinosos com mais frequência com B...; que passou a evita-lo; e que confessou para mãe" (fls. 25).
4. Como visto, B. B. da S. disse que ela e o acusado, seu primo, encontravam-se frequentemente na residência da avó comum, ocasiões em que W. J. da S. passava as mãos em sua vagina, nádegas e seios, bem como solicitava que ela manipulasse seu pênis até ejacular. Realçou que o increpado introduziu o dedo em seu órgão genital e tentou praticar conjunção carnal, mas “não conseguiu”. O réu pedia que não contasse sobre os fatos a ninguém. Os episódios sucederam de 2012 a 2018, entre seus oito e treze anos de idade (embora a culpabilidade pelas condutas se tenha configurado apenas a partir de 11.02.2016, quando o increpado atingiu a maioridade). Ao longo dos anos foi se insurgindo contra as investidas do irrogado, tendo ele passado “a fazer mais uso de força; que a força era física e ameaça”. Em decorrência dos eventos criminosos desenvolveu transtornos emocionais, submetendo-se a sessões de psicoterapia e uso de medicamentos controlados.
[...]
O relato de B. B. da S., além de extravasar veracidade, foi secundado pelo depoimento de sua mãe, Neuza Maria da Silva, a qual aduziu ter notado alteração comportamental por parte de sua filha, o que também foi percebido na escola onde ela estudava, e, após indagar à ofendida se algo a afligia, B. B. da S. lhe confidenciou que estava “revoltada” por ter sido abusada sexualmente pelo primo durante a infância. Questionou o réu sobre os fatos, tendo ele negado inicialmente, mas admitido depois de poucos dias. [...]
O acusado, sob o pálio do contraditório, refutou as práticas delitivas. Em solo policial, contudo, expôs pormenorizadamente como sucederam os abusos sexuais perpetrados ao longo de anos - confissão extrajudicial esta que, aliás, restou amplamente corroborada pelo conjunto probatório angariado.
De outro vértice, a circunstância de o laudo de conjunção carnal de fls. 13/5 resultar negativo não elide a materialidade como premissa do édito condenatório, pois, além de estar o evento punível demonstrado pelos sólidos elementos de convicção retrocitados, os atos cometidos pelo irrogado contra a ofendida sabidamente não deixam vestígios, sendo inócua, no particular, a prova técnica.
[...]
E nem se cogite de tentativa. W. J. da S., como se vê, praticou incontáveis atos libidinosos diversos da conjunção carnal em face da vítima, então menor de quatorze anos, consumando, assim, o tipo penal previsto no artigo 217-A, caput, do estatuto repressivo.
A condenação foi preservada porque a vítima afirmou, com firmeza, a ocorrência de conjunção carnal, narrando todo o abuso sexual sofrido ao longo dos anos pelo réu, que é seu primo, na residência da avó materna comum, onde ela residia juntamente com sua mãe, inicialmente aproveitando-se da ingenuidade dela que, anos depois, ao se recusar à prática dos atos ilícitos, foi constrangida às suas práticas, sob violência e grave ameaça.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na inexistência de materialidade e de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ressalte-se, ademais, que entende o Superior Tribunal de Justiça que, "[n]os crimes de estupro, a ausência de vestígios periciais ou de exame de corpo de delito não afasta, por si só, a materialidade do delito, que pode ser demonstrada por outros meios de prova, especialmente pela palavra da vítima colhida sob o crivo do contraditório e corroborada por elementos circunstanciais idôneos" (HC n. 910.690/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Nesse ponto, é ainda oportuno destacar que houve corroboração probatória quanto à existência do crime e quanto ao seu autor, principalmente da análise conjunta das declarações da vítima, do depoimento da testemunha e da confissão parcial do réu que, apesar de ter negado a autoria em Juízo, no procedimento extrajudicial, já havia exposto pormenorizadamente o modus operandi praticado, o qual está em harmonia com o conjunto probatório regularmente produzido durante a instrução criminal.
Por outro lado, quanto à alegação defensiva de ausência de comprovação da materialidade e da autoria delitiva em razão da inexistência de laudos psicológicos, relatórios terapêuticos ou documentos escolares que confirmem alterações comportamentais da vítima, e de que o resultado do laudo pericial, constatando que o hímen estava íntegro, induziria à ausência de tipicidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, já que essas questões não foram suscitadas no recurso de apelação (fls. 41-51), circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada nulidade em razão da ausência de prova material do crime no laudo de corpo de delito não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não tendo a defesa oposto os devidos embargos de declaração, ficando impedida esta Corte Superior de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que mesmo eventual nulidade absoluta não pode ser declarada em supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 858.392/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024, grifei.)
A dosimetria da pena do paciente foi mantida pelo acórdão impugnado nestes termos (fls. 33-34, grifei):
O douto sentenciante deliberou por exasperar a basal na proporção de 1/3 (um terço), “notadamente pelo sofrimento psicológico da vítima e sua genitora, sendo que a vítima chegou a tentar suicídio, tomou medicamentos controlados e foi internada, bem como possui problemas sociais e para se manter em empregos decorrentes dos abusos praticados pelo réu, e, pela culpabilidade, tendo em vista que o réu tentou introduzir o pênis na vagina da vítima e chegou a introduzi-lo parcialmente, expondo a vítima a perigo de contágio venéreo e gravidez em terna idade” (fls. 296).
Sabe-se que as consequências psicológicas provocadas à vítima, embora evidentemente nocivas, são em alguma medida esperadas em crimes dessa natureza e, por isso, são abstratamente consideradas quando da tipificação do delito; todavia, no presente litígio exorbitam do que comumente se nota em casos que tais. A ofendida tentou suicídio, havendo necessidade de internação para tratamento psiquiátrico; convive, ainda, com cicatrizes decorrentes da tentativa de ceifar a própria vida.
Destarte, imperioso o incremento da pena-base, mas em fração mais adequada, qual seja, de 1/5 (um quinto). Na etapa dosimétrica seguinte fica mantida a diminuição em 1/6 (um sexto) pela já considerada circunstância atenuante da menoridade relativa.
Por fim, levada em conta a continuidade delitiva, correto o aumento da reprimenda na fração máxima (dois terços), uma vez que os fatos sucederam por diversas vezes ao longo de quase dois anos.
Assim, a retribuição fica definitivamente estabelecida em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Mantém-se a regência fechada em razão do montante apenatório o qual, aliás, inviabiliza a concessão de sursis (artigos 33, § 2º, alínea a, e 77, caput, ambos do Código Penal).
Conforme previsão do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, havendo, no caso, motivação adequada e proporcionalidade na pena.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE E MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE NA ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, afastando-se uma das duas circunstâncias judiciais negativadas na origem, não se verifica ilegalidade na decisão que reduz o montante de elevação da pena-base e adota a fração de 1/6 para exasperação da vetorial remanescente.
2. Segundo o art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, afigurando-se adequada a motivação utilizada para fixar a fração no patamar usual de 1/6 sobre a pena-base.
3. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no REsp n. 2.092.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 872.877/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 – grifei.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE DO AGENTE. RÉU QUE ATUAVA COMO RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SOFISTICADO MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPLEXIDADE E DURAÇÃO DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTUM DE AUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 QUE NÃO É DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
2. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta. Na hipótese dos autos, restou declinada motivação concreta, pois o réu atuava como a pessoa da confiança do chefe e financiador da organização criminosa, sendo responsável pela contabilidade do grupo, constituía empresas fantasmas, escondia capitais, além de ter se prestado a ser procurador dos chefes junto às operações bancárias. Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento das básicas a título de culpabilidade.
3. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, restou assentada a gravidade da conduta do agravante e de seus comparsas que integravam organização criminosa sofisticada, com elevado número de agentes envolvidos. Além disso, a sentença narra que foram cooptados dezenas de agentes púbicos, os quais constavam da folha de pagamentos e despesas mensal no sistema de contabilidade operado pela organização, sendo o agravante um dos que recebiam valores mensais. Nesse contexto, fica evidente que o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revelam gravidade concreta superior à ínsita aos tipos penais, o que exige a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença.
4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, não se cogita de arbitrariedade no aumentos pelas consequências do crime, que foram acertadamente ditas como graves, diante da complexidade e da duração dos crimes, do elevado número de agentes públicos corrompidos e de crimes perpetrados, o que afetou sobremaneira a ordem pública, a credibilidade do sistema de Segurança Pública do Estado de Goiás.
5. Não se observa manifesta ilegalidade no cálculo dosimétrico da pena. Importante destacar que não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, ou de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Outrossim, não está o julgador obrigado a informar expressamente qual fração de aumento está adotando.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.528/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifei.)
De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório" (AgRg no AREsp n. 2.578.562/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).
Como visto anteriormente, o Tribunal local atendeu parcialmente ao pleito defensivo, e reduziu a fração de 1/3 para 1/5, havendo fundamentação idônea para a elevação da pena-base acima do patamar mínimo, já que as vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime extrapolaram o tipo penal, uma vez que ficou, devidamente, demonstrado o "sofrimento psicológico da vítima e sua genitora, sendo que a vítima chegou a tentar suicídio, tomou medicamentos controlados e foi internada, bem como possui problemas sociais e para se manter em empregos decorrentes dos abusos praticados pelo réu, e, pela culpabilidade, tendo em vista que o réu tentou introduzir o pênis na vagina da vítima e chegou a introduzi-lo parcialmente, expondo a vítima a perigo de contágio venéreo e gravidez em terna idade" (fl. 33).
Constata-se, ainda, que o Tribunal de origem considerou adequada a aplicação da fração de 2/3 para incremento da pena em razão da continuidade delitiva, pois os crimes se sucederam por diversas vezes ao longo de quase 2 anos (fl. 34).
Tal decisão está em consonância com entendimento consolidado por esta Corte Superior em julgamento de recurso especial sob a sistemática dos repetitivos (Tema n. 1.202 do STJ), cuja tese jurídica ficou assim fixada: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições." Precedente: REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.
Mantida a pena no patamar em que fixada pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pleito de abrandamento do regime inicial do seu cumprimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES