Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETO (OAB 236370/RJ)
HC 1070938/RJ (2026/0036653-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETOADVOGADO:MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETO - RJ236370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SIMONIL SINDRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIMONIL SINDRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0003692-94.2026.8.19.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com eventual substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (ii) reconhecer a incompatibilidade da custódia cautelar com o regime inicial semiaberto fixado na sentença; e (iii) revogar a prisão preventiva, inclusive com concessão de ofício, se for o caso.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido: [...] Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)
