Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11565/EX (2025/0036684-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V M DO NOUTRO NOME:V MREPRESENTADO POR:A MOUTRO NOME:A M DO NREQUERENTE:V MADVOGADO:LARISSA FONSECA DOS SANTOS E SILVA - DF022766REQUERIDO:A MOUTRO NOME:A M DO NADVOGADO:LARISSA FONSECA DOS SANTOS E SILVA - DF022766Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11565/EX (2025/0036684-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V M DO NOUTRO NOME:V MREPRESENTADO POR:A MOUTRO NOME:A M DO NREQUERENTE:V MADVOGADO:LARISSA FONSECA DOS SANTOS E SILVA - DF022766REQUERIDO:A MOUTRO NOME:A M DO NADVOGADO:LARISSA FONSECA DOS SANTOS E SILVA - DF022766
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por V. M do N (ou V. M) menor impúbere, representada por sua mãe biológica, A. M. ( ou A. M. do N.), que tem por objeto sentença de adoção oriunda proferida pela Câmara Civil do Tribunal de Justiça da República e Cantão de Genebra, Suíça.
O pai biológico é desconhecido (fls. 6-8).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 845-49).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir estes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julga da brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Constam dos autos: a sentença estrangeira de adoção, plenamente eficaz e acompanhada de apostila e tradução oficial (fls. 19-23; fl. 24; e fls. 25-32); além da declaração de anuência do adotante (fl. 13 e fls. 15-17), acompanhada de apostila (fl. 14), bem como a certidão de nascimento da adotada expedida antes da adoção (fl. 8), e procuração (fl. 9).
Extrai-se ainda dos autos que o pai biológico é desconhecido (fls. 6-8).
Conforme consignado pelo Ministério Público Federal no parecer de fls. 45-49 "de acordo com o , do Estatuto da Criança e do Adolescente, só é exigível para a adoção o consentimento de quem detinha o poder familiar à época, no caso, a mãe biológica".
HDE 11565/EX (2025/0036684-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V M DO NOUTRO NOME:V MREPRESENTADO POR:A MOUTRO NOME:A M DO NREQUERENTE:V MADVOGADO:LARISSA FONSECA DOS SANTOS E SILVA - DF022766REQUERIDO:A MOUTRO NOME:A M DO NADVOGADO:LARISSA FONSECA DOS SANTOS E SILVA - DF022766
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Dessa forma , a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11565/EX (2025/0036684-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V M DO NOUTRO NOME:V MREPRESENTADO POR:A MOUTRO NOME:A M DO NREQUERENTE:V MADVOGADO:LARISSA FONSECA DOS SANTOS E SILVA - DF022766REQUERIDO:A MOUTRO NOME:A M DO NADVOGADO:LARISSA FONSECA DOS SANTOS E SILVA - DF022766Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.