Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgInt no TutCautAnt 1350/MG (2026/0036695-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:BEM CONSTRUTORA LTDAADVOGADOS:LUCIANA FERNANDES AZEVEDO - DF029599XENOFONTES CURVELO PILO - MG151340AGRAVADO:J RODRIGUES EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 27/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
TutCautAnt 1350/MG (2026/0036695-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:BEM CONSTRUTORA LTDAADVOGADOS:LUCIANA FERNANDES AZEVEDO - DF029599XENOFONTES CURVELO PILO - MG151340REQUERIDO:J RODRIGUES EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/02/2026.
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1350/MG (2026/0036695-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:BEM CONSTRUTORA LTDAADVOGADOS:LUCIANA FERNANDES AZEVEDO - DF029599XENOFONTES CURVELO PILO - MG151340REQUERIDO:J RODRIGUES EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de tutela de urgência requerida por BEM CONSTRUTORA LTDA. visando ao empréstimo de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial por ela interposto e ainda em processamento na origem.
Sustenta que o recurso especial foi interposto para combater tutela provisória mantida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e que teria caráter satisfativo pois determinaria a imediata entrega e transferência de unidades imobiliárias à parte adversa, antes da apuração definitiva do saldo contratual existente entre as partes.
Obtempera que o acórdão emitido na origem não observou situação processual de prejudicialidade externa, uma vez que pendem "ações conexas de prestação de contas e de cobrança, destinadas justamente à apuração do adimplemento contratual e da existência de eventual saldo devedor" (fl. 3).
Nesse sentido, o acórdão vergastado teria violado "(i) o art. 313, V, “a”, do CPC, ao afastar indevidamente a suspensão do processo diante da prejudicialidade externa; (ii) o art. 300, §3º, do CPC, ao admitir tutela provisória com efeitos satisfativos e potencialmente irreversíveis; e (iii) o art. 52 da Lei nº 4.591/1964, que assegura à incorporadora/construtora o direito legal de retenção das unidades até o integral adimplemento ou a efetiva equalização das obrigações contratuais" (fl. 4).
As violações acima refletiriam a plausabilidade do direito.
Sustenta que o risco ao resultado útil do processo jaz na circunstância de "possibilidade concreta de EXECUÇÃO IMEDIATA do acórdão recorrido, com a consolidação de situação fática que antecipa o resultado final do litígio e dificulta sobremaneira a recomposição patrimonial e jurídica , caso o Agravo em Recurso Especial venha a ser provido" (fl. 4).
Requer a suspensão da execução da tutela de urgência concedida no primeiro grau e mantida pelo acórdão objeto do recurso especial.
É, no essencial, o relatório.
De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso.
Em âmbito de cognição sumária e rasa, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que, salvo melhor juízo realizado a partir da análise profunda da controvérsia, a pretensão ventilada no recurso especial esbarra nos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF.
Isso porque não se tem aberta a instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). É o entendimento desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida estiver adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.
2. No julgamento do recurso especial, não é possível a verificação dos critérios autorizadores do deferimento da tutela de urgência, pois seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. O entendimento adotado neste Tribunal Superior, seguindo o disposto no enunciado da Súmula 735/STF, manifesta-se no sentido de considerar descabida a interposição de recurso especial para impugnar o deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em virtude da natureza provisória do provimento judicial.
4. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, em virtude da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
5 . Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.720.807/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO. ANTECIPAÇÃODE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNOIMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735,consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.538.311/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 12/12/2019.)
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, com fundamento no art. 288, §2º, do RISTJ, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS