Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 979697/MG (2025/0036700-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO:ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS - MG218152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J DOS R RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J DOS R R, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do HC n. 1.0000.23.174159-6/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 213, caput, c/c o art. 61, II, j, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual conheceu parcialmente e, na parte conhecida, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL – ILEGITIMIDADE DA APONTADA AUTORIDADE COATORA – NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU FUNDAMENTADA – UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE –MATÉRIA QUE DESAFIA AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – NULIDADE DA DECISÃO QUE AFASTOU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA –AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS – INOCORRÊNCIA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – DESCABIMENTO – PERSECUÇÃO PENAL NECESSÁRIA – AUTORIA DELITIVA – ANÁLISE INCABÍVEL NA AÇÃO DIRETA DE HABEAS CORPUS.
01. Reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora, impõe-se o não conhecimento do writ.
02. As questões emergidas na fase de execução penal desafiam recurso próprio, qual seja, o agravo em execução.
03. Não restando comprovado o manifesto constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do remédio heroico, incabível a utilização do Habeas Corpus para discutir questões emergidas na fase de execução penal, mormente se o juízo a quo, quando da decisão, não violou o princípio constitucional da motivação, insculpido no art. 93, IX, da CR/88, aplicando, no caso concreto, as disposições contidas na Lei de Execução Penal.
04. É pacífico o entendimento, nos Tribunais Superiores, de que, em regra, o despacho que recebe a denúncia – ante a constatação da presença dos requisitos legais insculpidos no art. 41 do CPP - não demanda fundamentação complexa, porquanto o referido ato é classificado como despacho meramente ordinatório.
05. A carência de justa causa, indigitada como óbice à persecução penal, somente ocorrerá quando verificada, de plano, a atipicidade do fato descrito na inicial acusatória ou a ausência de qualquer indício suficiente a embasar a acusação, bem assim quando constatada a incidência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
06. Existindo justa causa para o exercício da ação penal e tendo a denúncia descrito fato típico com todos os seus circunlóquios, a persecução penal é medida que se impõe.
07. O revolvimento de matéria de prova não se comporta nas balizas do Habeas Corpus, devendo emergir da instrução probatória no curso da ação penal." (fl. 7)
No presente writ, em suma, a Defesa sustenta a configuração de flagrante constrangimento ilegal, afirmando a falta de justa causa para a ação penal. Assere existirem elementos de convicção que comprovam a inocência do paciente.
Argui a nulidade de auto de reconhecimento de pessoas, por descumprimento das diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz a inépcia da denúncia, que não descreve adequadamente as condutas imputadas.
Argumenta a carência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia.
Requer, em liminar, a suspensão do trâmite da ação penal. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal, pela declaração da inépcia da denúncia ou pelo reconhecimento da nulidade do reconhecimento de pessoas.
Petição com requerimento de produção probatória e de autorização de entrega de peças processuais ao paciente (fls. 270/274).
A liminar foi indeferida (fls. 318/320). As informações foram prestadas (fls. 330/387).
Às fls. 389/390, houve nova petição da defesa informando que o Ministério Público, em alegações finais, requereu a absolvição dos corréus, exceto do acusado Rafael, na ação penal do procedimento desmembrado.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 393/400).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
É da acusação posta nos autos, que no dia 30 de janeiro de 2021, por volta das 22h10, na Rua Falcão, no Aglomerado da Serra, Bairro Serra, na capital, o paciente e os corréus, constrangeram a vítima I.D.R.B., mediante violência e grave ameaça a ter com eles conjunção carnal, bem como a praticar atos libidinosos, os quais não se concretizaram. A conjunção carnal somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos acusados.
O corréu LDSM, mantinha em sua residência uma pistola .40. da marca Taurus com numeração suprimida e sem munições, sem autorização para tanto e em desacordo com a legislação em vigor. Na ocasião dos fatos, a vítima e seu marido M. R.P. estavam no interior do seu veículo, quando passaram pela Rua Falcão foram abordados pelo denunciado RAG, vulgo "TUBALA", que estava armado e acompanhado por outro indivíduo que não foi identificado, também armado, tendo ambos ordenado a M. que parasse o carro e, assim que M. parou o veículo, os denunciados retiraram a vítima do automóvel, à força.
O denunciado RAG pegou a vítima pelos cabelos e a levou para dentro da favela. Ato contínuo, o denunciado R. e o terceiro não identificado arrastaram a vítima para um local ermo, momento em que chegaram os demais denunciados acompanhados de alguns indivíduos não identificados, totalizando aproximadamente quinze homens, tendo eles dito: "Como da última vez não te estupramos, agora nós vamos", se referindo no fato ocorrido em 2019, narrado no REDS 2019- 051709318-001. Na sequência, o denunciado EJVDS desferiu um soco no rosto da vítima e determinou que os demais indivíduos continuassem agressões.
Os denunciados e os indivíduos não identificados passaram a agredir a vítima com socos e pontapés rasgando a blusa que usava, ficando os seios à mostra, ocasião em que, como haviam anunciado à vítima, tinham a nítida intenção de estuprá-la.
Assim, deram início à prática de atos libidinosos, passando as mãos pelos seios e corpo de I. O estupro, entretanto, não se concretizou porque a vítima passou a gritou por socorro e foi ouvida e auxiliada por uma senhora, não identificada, que mandou que os denunciados parassem e entrou no meio dos agressores tentando contê-los, oportunidade em que a ofendida correu, porém, os denunciados lhe deram uma "rasteira", vindo a vítima a cair ao solo, mas se levantou, correu, encontrando o seu marido M., o qual já havia acionado a polícia militar.
A vítima apresentava lesões no corpo, sendo que estava com olhos e os lábios inchados, com uma grande lesão na região superior das nádegas e foi levada para o Hospital João XXIII.
Os policiais militares realizaram diligências e localizaram o denunciado E.J.V.. Posteriormente, os policiais se dirigiram ao Beco Assunção, 30, onde localizaram o denunciado LDSM e, após busca por sua residência, no terraço da casa, em um vão entre duas residências vizinha, localizaram a arma de fogo que foi reconhecida pelo marido da vítima M. como sendo a utilizada no crime. Posteriormente, a vítima compareceu delegacia e reconheceu todos os denunciados como autores do delito. Os fatos foram praticados durante estado de calamidade pública, em função da pandemia da COVID- 19.
Colocadas as premissas fáticas, a defesa se insurge contra o não acolhimento do pedido de absolvição sumária, a ausência de fundamentos para recebimento da denúncia, alegando, em síntese, a inocência do paciente, eis que estaria em outra cidade na data e horário do delito, bem como vinha sofrendo perseguição policial, objeto de comunicação à Promotoria de Direitos Humanos.
Ocorre que o acórdão guerreado rechaçou os argumentos defensivos ao exarar a seguinte motivação:
“(...) DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
No que se refere ao pedido de trancamento da ação penal promovida em desfavor do paciente, tenho que não assiste razão ao impetrante.
Inicialmente destaque-se que não há falar-se em nulidade da decisão que negou a absolvição sumária ao paciente. Ao contrário do que assevera o impetrante, não houve violação à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da CR/88 – princípio da motivação das decisões judiciais.
Verifica-se que o juiz a quo, quando do recebimento da Habeas Corpus Criminal Nº 1.0000.23.174159-6/000 Fl. 7/14 quais admitia a ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do acusado. Vejamos:
(...) Verifico que a adução da defesa em ID 9746526904, consistente na tese de crime Impossível pelas provas “contundentes e cabais” dos autos, referem-se a matéria de mérito, que prescinde da instrução processual.
Lado outro, ante a ausência dos requisitos elencados no art. 397, do Código de Processo Penal, que autorizam a absolvição sumária do denunciado, o feito deve prosseguir em seu normal curso. (doc. de ordem nº 53).
Ora, esqueceu-se o impetrante que, por ser a decisão de recebimento da denúncia - e, no caso concreto, a que a ratificou - mero despacho ordinatório, dispensa fundamentação complexa sobre as razões que levaram o juízo a admiti-la, sob pena de incorrer o magistrado no julgamento antecipado do mérito da demanda.
Ademais, a inicial acusatória atendeu a todos os requisitos elencados no art. 41 do digesto processual penal, de sorte que, além de qualificar o denunciado, descreveu as circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução de fato, em tese, típico. (...)
Dessa forma, tenho que a decisão de primeiro grau - que rechaçou o pedido de absolvição sumária - encontra-se formalmente perfeita, não vislumbrando a ocorrência de qualquer nulidade passível de ser reconhecida nos estreitos limites cognitivos do writ.
Também não merece guarida a tese de ausência de justa causa para a propositura da ação penal que imputa ao paciente a prática do delito previsto no artigo 213, caput, do Código Penal (autor 0083026.15.2022.8.13.0024).
Cediço que a carência de justa causa, indigitada como óbice à persecução do processo crime, somente ocorrerá quando verificada a atipicidade do fato descrito na inicial acusatória ou a ausência de indícios suficientes a embasar a acusação, bem assim quando constatada a incidência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, hipóteses estas não caracterizadas.
Conforme se depreende da denúncia, cuja cópia encontra-se aninhada ao doc. de ordem nº 48, existe justa causa para o exercício da ação penal, tendo a inicial acusatória descrito fato típico com todos os seus circunlóquios, bem ainda individualizado a conduta supostamente perpetrada pelo paciente e pelos coinvestigados. (...)
Sustenta o impetrante que paciente não praticou o delito que lhe está sendo imputado. Aduz que o paciente estava viajando para Ouro Preto com a namorada e que, para comprovar que não estava em Belo Horizonte no dia dos fatos, juntou aos autos fotos do carro do paciente entrando no estacionamento do hotel e foto do comprovante de check- in do estabelecimento, bem como fotos do casal passeando em Ouro Preto.
Contudo, os documentos acostados aos autos necessitam de avaliação acurada. Tanto é assim, que o juízo a quo determinou a elaboração de laudo complementar do material apresentado pelo Fl. 12/14 do arquivo original de cada uma das imagens juntadas pelo paciente (laudo complementar aninhado no doc. de ordem nº 40). Ademais, no despacho das fls. 12/13 e-TJ, do doc. de ordem nº 41, o magistrado deferiu o pedido do impetrante de inclusão de testemunha – recepcionista do hotel onde o paciente teria se hospedado na data dos fatos –, bem como oficiou ao referido hotel para que o responsável remetesse ao juízo “toda a documentação de entrada e saída do denunciado Jhonathan dos Reis Rodrigues e Rafaela Helena de Paula, constante no sistema, como check-in e saída, documentos apresentados e xerocopiados, como quais eram os funcionários que se encontravam no local tanto no momento de recepção, quanto no momento de saída dos mesmos e qual foi o consumo feito dentro do hotel, caso tenham feito”.
Portanto, é inequívoco que a matéria trazida na impetração – ausência de indícios suficientes da autoria delitiva - confunde-se com o mérito da causa e demanda. (...)
Ressalte-se ainda que, no termo de fls. 22/23 e-Tj, do doc. de ordem nº 24, a suposta vítima do crime de estupro coletivo reconheceu o paciente, dentre outros investigados, como um dos autores do delito. Logo, verifica-se dos documentos colacionados ao presente mandamus, a presença de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e de elementos sérios e idôneos que apontam a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.
Não há falar-se, assim, em constrangimento ilegal pela simples propositura de regular ação penal, considerando que o trancamento só é possível em casos da mais absurda e inquestionável ilegalidade, o que não ocorre no feito objeto da atual impetração, tendo em vista a suficiente demonstração de tipicidade da conduta e da existência de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria. (...)”.
Ora, analisando a motivação encampada pelo órgão colegiado estadual não se pode concluir que é teratológica ou que exista flagrante ilegalidade.
Isto porque a denúncia, ainda que minimamente, apresentou os requisitos consistentes em prova da materialidade e indícios de autoria. Fato é que a vítima apresentava lesões corporais e, dentre outros, houve apontamento do paciente como sendo um dos autores do crime sexual em voga. Evidenciada, portanto, a justa causa para a ação penal.
As alegadas contraprovas elencadas pela defesa efetivamente demandam ampla dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
Tanto assim o é, que há notícia nos autos de que, quanto à alegação de que o paciente, na data do delito, estaria viajando para Ouro Preto com a namorada e juntada de documentos, o juízo adotou providências, uma vez que, considerando ‘que, para comprovar que não estava em Belo Horizonte no dia dos fatos, a defesa juntou aos autos fotos do carro do paciente entrando no estacionamento do hotel e foto do comprovante de check- in do estabelecimento, bem como fotos do casal passeando em Ouro Preto’, a fim de perquirir realmente o ocorrido e proceder à avaliação acurada dos citados documentos juntados aos autos pela defesa, ‘o juízo a quo determinou a elaboração de laudo complementar do material apresentado pelo Fl. 12/14 do arquivo original de cada uma das imagens juntadas pelo paciente (laudo complementar aninhado no doc. de ordem nº 40). Ademais, no despacho das fls. 12/13 e-TJ, do doc. de ordem nº 41, o magistrado deferiu o pedido do impetrante de inclusão de testemunha – recepcionista do hotel onde o paciente teria se hospedado na data dos fatos –, bem como oficiou ao referido hotel para que o responsável remetesse ao juízo “toda a documentação de entrada e saída do denunciado Jhonathan dos Reis Rodrigues e Rafaela Helena de Paula, constante no sistema, como check-in e saída, documentos apresentados e xerocopiados, como quais eram os funcionários que se encontravam no local tanto no momento de recepção, quanto no momento de saída dos mesmos e qual foi o consumo feito dentro do hotel, caso tenham feito’.
Como se vislumbra, a análise aprofundada de toda gama de documentação juntada, em cotejo com a prova oral já determinada, eis que há notícia de que a audiência de instrução foi designada para data de 04/11/2025, às 14h45min (vide ofício de informações prestadas pelo juízo monocrático - (e-STJ Fl.331), apenas poderá se dar no rito elástico do procedimento ordinário; o que é incompatível com a via eleita do mandamus, que, como é cediço, possui rito estreito.
Vale registrar que o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando, de plano, possa se verificar: (i) a demonstração inequívoca de que a conduta perpetrada não está tipificada penalmente; (ii) a manifesta inépcia da denúncia; (iii) a ausência nos autos de prova evidente da materialidade e de demonstrativos indiciários da autoria; e (iv) a falta de uma das condições de procedibilidade ou a presença de causa extintiva da punibilidade.
Ocorre que, desde logo, não restam comprovadas as hipóteses aventadas. Como dito, há necessidade de dilação probatória.
Não caso dos autos, a denúncia descreve adequadamente os supostos fatos criminosos, com indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a persecução penal, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal.
A circunstância do órgão acusatório ter solicitado, nos autos do processo-crime desmembrado, a absolvição de parte dos acusados, por si só, não deságua no acolhimento da pretensão veiculada no presente writ, visto que cada ação imputada deve ser apurada individualmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, os precedentes oriundos deste Tribunal Superior revelam que a análise aprofundada de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus e em crimes de natureza sexual, deve-se preponderar a palavra da vítima; claro, desde que não se encontre dissociada da realidade e tenha amparo em demais indícios, que poderão ter as respectivas provas produzidas e analisadas em seu tempo pelo juiz da causa. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPOSTO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO MATERIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia o trancamento da ação penal por suposta inépcia da denúncia e falta de justa causa.
2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável em concurso material.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há falta de justa causa para a ação penal, considerando que a acusação se baseia principalmente nas declarações da vítima e de sua genitora.
4. A defesa alega que a palavra da vítima, por si só, não possui força suficiente para condenação, sendo necessário mais elementos de prova, como demais laudos psicológicos e/ou periciais.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
6. A denúncia descreve adequadamente os supostos fatos criminosos, com indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a persecução penal, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal.
7. A análise aprofundada de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, que pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante. Aliás, em crimes dessa natureza, deve-se preponderar a palavra da vítima; claro, desde que não se encontre dissociada da realidade e tenha amparo em demais indícios, que poderão ter as respectivas provas produzidas e analisadas em seu tempo pelo juiz da causa.
8. Não se constatou patente cerceamento de defesa, pois os patronos do réu teriam pleno acesso aos elementos de prova nos autos da ação penal, conforme cadastro demonstrado pelo TJ local.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A análise aprofundada de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, que pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.
(AgRg no RHC n. 216.635/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ART. 217-A DO CP. IDONEIDADE DA DENÚNCIA. ART. 147 DO CP. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus por haver reconhecido a idoneidade da denúncia pelos crimes previstos no art. 217-A do CP e a existência de representação válida quanto ao delito do art. 147 do CP.
2. A defesa alega que a denúncia não descreve fatos nem informa precisamente as datas e horários no que concerne à acusação de estupro de vulnerável e reitera a ausência de representação da vítima ou de seu responsável em relação ao crime de ameaça.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
4. No caso, a denúncia narra suficientemente os crimes e suas circunstâncias, permitindo o exercício pleno do direito de defesa.
Em casos em que não é possível à acusação definir precisamente o tempo do crime, como costuma ocorrer em delitos de estupro de vulnerável, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a aptidão da denúncia que delimita o lapso temporal em que se acredita tenha sido consumada a infração penal.
5. A jurisprudência do STJ não exige formalidade especial para a representação da vítima, que pode ser aferida pelo conjunto de atos praticados pelo atingido durante a investigação e a tramitação processual.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 195.651/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AFASTAMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual, para se afastar as conclusões apresentadas pelas instâncias ordinárias para acolher a alegada inadmissibilidade dos elementos de informação que instruem a denúncia, bem como a tese acerca da incapacidade cognitiva da vítima e da formação da narrativa infantil, seria necessária a realização de instrução probatória, razão pela qual a análise da matéria deve ocorrer no âmbito da ação penal originária, mediante o devido contraditório e ampla defesa.
3. No caso, foi devidamente delineada a participação do agravante no fato imputado, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria através de elementos informativos válidos, quais sejam: boletim de ocorrência, vídeo, termos de declaração dos responsáveis legais e relatório psicológico.
4. "A inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
5. "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 997.459/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifos nossos).
De outro lado, não se exige fundamentação exaustiva para o recebimento da denúncia. Conforme informações prestadas pelo juízo monocrático (fls. 330/387) e cópias das peças processuais juntadas, quando do recebimento da exordial acusatória, o juízo consignou que o fato narrado, em tese, constituía crime e que não existiam causas extintas da punibilidade, bem como considerou presentes as condições da ação e os requisitos formais estampados no art. 41 do CPP.
Neste aspecto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inexigível motivação exauriente em decisão que recebe a denúncia, sendo suficiente fundamentação concisa que indique a presença das condições da ação e justa causa, a fim de evitar julgamento antecipado do mérito.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NO INDEFERIMENTO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida no Recurso Ordinário Constitucional n. 201.312/RJ, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes. A defesa sustenta a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia por ausência de apreciação das teses preliminares e por indeferimento de provas sem fundamentação, requerendo a anulação do processo desde o recebimento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto às teses preliminares da defesa; e (ii) determinar se o indeferimento da prova requerida, notadamente a perícia em vídeos apreendidos e exame médico na vítima, configura cerceamento de defesa apto a ensejar o trancamento da ação penal ou a anulação do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inexigível motivação exauriente em decisão que recebe a denúncia ou rejeita a absolvição sumária, sendo suficiente fundamentação concisa que indique a presença das condições da ação e justa causa, a fim de evitar julgamento antecipado do mérito.
4. A decisão de primeiro grau, ao ratificar o recebimento da denúncia, consignou de forma expressa que as teses da defesa preliminar seriam oportunamente apreciadas, afastando a hipótese de absolvição sumária por ausência das causas previstas no art. 397 do CPP. Tal conduta é legítima e não configura omissão ou nulidade.
5. Quanto ao indeferimento da produção de prova, o Juízo de origem fundamentou que o pedido de novo exame ginecológico seria revitimizador e desnecessário, uma vez que já havia laudo nos autos.
Quanto à perícia dos vídeos, foi assegurada a possibilidade de reavaliação da pertinência durante a instrução, afastando qualquer cerceamento de defesa.
6. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado indeferirá, de forma fundamentada, diligências probatórias que entender impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, descaracterizando-se ilegalidade ou nulidade.
7. A apreciação sobre a pertinência ou não da produção de provas e eventual cerceamento de defesa demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no estreito âmbito do habeas corpus.
8. Ausente flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a produção de prova ou ratificou o recebimento da denúncia, sendo incabível a concessão de habeas corpus ou a anulação do processo com base nas alegações genéricas de ausência de fundamentação ou nulidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 201.312/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) (grifos nossos).
De outra banda, o acórdão apresentou fundamentos idôneos para afastar a pretensão de absolvição sumária. Repiso: “Lado outro, ante a ausência dos requisitos elencados no art. 397, do Código de Processo Penal, que autorizam a absolvição sumária do denunciado, o feito deve prosseguir em seu normal curso. (doc. de ordem nº 53). (...) Dessa forma, tenho que a decisão de primeiro grau - que rechaçou o pedido de absolvição sumária - encontra-se formalmente perfeita, não vislumbrando a ocorrência de qualquer nulidade passível de ser reconhecida nos estreitos limites cognitivos do writ”.
É entendimento pacífico nesta Corte Superior o de que a decisão que afasta a absolvição sumária também não exige fundamentação exauriente. Além do que, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para apreciar alegações que buscam absolvição de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, in verbis:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser negado provimento ao recurso em habeas corpus que busca indevidamente revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando a medida como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.
2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois, apesar da alegação de falta de intimação pessoal do recorrente para constituir novo representante, não houve prejuízo à defesa. A resposta à acusação foi apresentada pelo defensor dativo e a defesa constituída teve suas teses e testemunhas consideradas. A alegação de inépcia da denúncia resta prejudicada pela superveniência da sentença condenatória.
Precedente.
3. A decisão que afasta a absolvição sumária não exige fundamentação exauriente. Precedente.
4. Recurso improvido.
(RHC n. 188.655/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL (APELAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2023). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. SÚMULA N. 593/STJ. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade.
2. Não se verifica a possibilidade de permitir a flexibilização da Súmula n. 593/STJ, como no caso que admitiu o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI).
3. Pedida a absolvição para afastar a tipicidade material da conduta, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para apreciar alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.879/AM, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (grifos nossos).
Quanto à alegação de suposta irregularidade no reconhecimento, em desrespeito ao art. 226 do CPP, verifico não que foi objeto de debate aprofundado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual resta vedada sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Veja-se que, no acórdão, apenas restou consignado que: “Ressalte-se ainda que, no termo de fls. 22/23 e-Tj, do doc. de ordem nº 24, a suposta vítima do crime de estupro coletivo reconheceu o paciente, dentre outros investigados, como um dos autores do delito. Logo, verifica-se dos documentos colacionados ao presente mandamus, a presença de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e de elementos sérios e idôneos que apontam a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. (...) Não há falar-se, assim, em constrangimento ilegal pela simples propositura de regular ação penal, considerando que o trancamento só é possível em casos da mais absurda e inquestionável ilegalidade, o que não ocorre no feito objeto da atual impetração, tendo em vista a suficiente demonstração de tipicidade da conduta e da existência de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria. (...)”.
Como dito, na ausência de apreciação aprofundada, há óbice instransponível para a perquirição por esta Corte no tópico atinente à tese de irregularidade no reconhecimento procedido na fase inquisitiva. Vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONDUTA REITERADA CONTRA MENINO DE 3 ANOS DE IDADE. ASSEGURAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. AMEAÇAS DO PAI DO RECORRENTE AOS FAMILIARES DA VÍTIMA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO.
1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. Hipótese em que, a despeito de o recorrente ter respondido ao processo solto, foi devidamente motivada a negativa do direito de apelar em liberdade. Com efeito, invocou-se a gravidade concreta do delito (abuso sexual de criança de apenas de 3 anos de idade), bem como o fato do recorrente não ter sido localizado para intimação no curso da instrução, situação que assim permaneceu até a sentença, o que demonstra desrespeito à Justiça e intenção de esquivar-se da aplicação da lei penal. Foi concretamente fundamentado pelo juízo de primeiro grau que, apesar de ter comparecido aos atos do processo, o recorrente se ocultou das intimações no curso da instrução, evidenciando a possibilidade de que não pretenda cumprir sua prisão no caso de trânsito em julgado da condenação.
4. As ameaças de morte proferidas pelo corréu contra os familiares da vítima menor de idade vêm em reforço das demais circunstâncias autorizadoras da prisão, haja vista que efetuadas pelo próprio pai do recorrente e certamente lhe aproveitam.
5. Não há como enfrentar as alegações atinentes à materialidade e autoria do delito, inclusive no tocante à suposta irregularidade do reconhecimento da vítima. Tais questões demandam o exame aprofundado das provas produzidas, incompatível com esta via estreita. Por tal razão, inclusive, não foram examinadas no acórdão impugnado, vedada a supressão de instância.
6. Não conhecimento da tese de cumprimento da custódia ilegalmente em regime disciplinar diferenciado, haja vista a ausência de comprovação da situação e inexistência de apreciação da tese na Corte de origem.
7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC n. 92.171/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 11/5/2018.). (grifos nossos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. "O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente prejudicado ou improcedente, como ocorre no caso concreto, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no HC 535845/SP, QUINTA TURMA, relator Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/10/2019). Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
3. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
In casu, a denúncia ofertada pelo Parquet local, faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa perpetrada pelo suposto agente, que, em tese, configuram crimes (constituição de milícia privada e homicídio qualificado), assim como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, não faz imputações genéricas, traz, outrossim, relação de testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa.
Impende acrescer, ainda, que, considerando a demonstração da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória.
4. É consabido que este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, mormente evidenciada pela periculosidade concreta do recorrente, que seria mandante do crime de homicídio, praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, especialmente por estar atrelado ao tráfico de drogas armado e faccionado, em disputa de território.
Sublinhou-se, outrossim, a necessidade da medida cautelar para conveniência da instrução criminal, ante o temor de represálias da comunidade local e de testemunhas, especialmente em delitos ligados ao tráfico de drogas faccionado, de sorte que a manutenção dos investigados em liberdade prejudicará a escorreita colheita da prova.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
5. Por fim, a irresignação referente a declaração de nulidade consubstanciada na forma do reconhecimento do acusado (fotografias), frise-se, na forma e alcance em que trazida nas razões do habeas corpus, não foram examinados pelo Tribunal a quo, tendo sido, inclusive, ressaltado que "ao paciente é imputada a autoria intelectual do delito, a priori, sustentada por investigações pormenorizadas, não cabendo a seu respeito a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico". O Tribunal de origem destacou, ainda, em relação ao reconhecimento do paciente, que o processo está na fase inicial, tendo sequer havido audiência de instrução, prolatando a análise do tema para outra e diversa oportunidade processual.
Nesse contexto, esta Corte Superior está impedida de pronunciar-se sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 173.946/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.). (grifos nossos).
Da mesma forma, a tese de suposta perseguição policial ao paciente, com cotejamento por meio de vídeos e prints de conversas, em tese, travadas via aplicativo WhatsApp não foi objeto de debate na Corte de origem, que, portanto, não analisou tais controvérsias, impedindo este Tribunal de fazê-lo, sob pena de reprovável supressão de instância. Confira-se a respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS QUE CONFIGURAM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA QUE OBSTA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E LEGITIMA O REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. Inviável a análise quanto às alegações de perseguição policial supostamente comprovada por vídeo periciado, uma vez que a Corte de origem não analisou as controvérsias no julgamento da apelação, impedindo este Tribunal de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. É pacífico o entendimento de que a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias para condenar o agravante por tráfico de drogas demandaria aprofundada dilação probatória, providência que é incompatível na via eleita. Precedentes.
3. A reincidência do acusado impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado e autoriza o regime fechado, notadamente quando a pena definitiva é superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, conforme art. 33, § 2º, b, do CP. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 976.999/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.). (grifos nossos).
Ante todo o exposto, uma vez que não foram enviadas teratologia ou patente ilegalidade nas decisões que reconheceram a justa causa para a ação penal e afastaram a absolvição sumária, bem como declinaram a necessidade de dilação probatória, não há que se falar na concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 979697/MG (2025/0036700-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO:ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS - MG218152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J DOS R RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J DOS R R, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do HC n. 1.0000.23.174159-6/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 213, caput, c/c o art. 61, II, j, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual conheceu parcialmente e, na parte conhecida, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL – ILEGITIMIDADE DA APONTADA AUTORIDADE COATORA – NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU FUNDAMENTADA – UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE –MATÉRIA QUE DESAFIA AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – NULIDADE DA DECISÃO QUE AFASTOU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA –AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS – INOCORRÊNCIA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – DESCABIMENTO – PERSECUÇÃO PENAL NECESSÁRIA – AUTORIA DELITIVA – ANÁLISE INCABÍVEL NA AÇÃO DIRETA DE HABEAS CORPUS. 01. Reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora, impõe-se o não conhecimento do writ. 02. As questões emergidas na fase de execução penal desafiam recurso próprio, qual seja, o agravo em execução. 03. Não restando comprovado o manifesto constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do remédio heroico, incabível a utilização do Habeas Corpus para discutir questões emergidas na fase de execução penal, mormente se o juízo a quo, quando da decisão, não violou o princípio constitucional da motivação, insculpido no , da CR/88, aplicando, no caso concreto, as disposições contidas na Lei de Execução Penal. 04. É pacífico o entendimento, nos Tribunais Superiores, de que, em regra, o despacho que recebe a denúncia – ante a constatação da presença dos requisitos legais insculpidos no do CPP - não demanda fundamentação complexa, porquanto o referido ato é classificado como despacho meramente ordinatório. 05. A carência de justa causa, indigitada como óbice à persecução penal, somente ocorrerá quando verificada, de plano, a atipicidade do fato descrito na inicial acusatória ou a ausência de qualquer indício suficiente a embasar a acusação, bem assim quando constatada a incidência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 06. Existindo justa causa para o exercício da ação penal e tendo a denúncia descrito fato típico com todos os seus circunlóquios, a persecução penal é medida que se impõe. 07. O revolvimento de matéria de prova não se comporta nas balizas do Habeas Corpus, devendo emergir da instrução probatória no curso da ação penal." (fl. 7)
No presente writ, em suma, a Defesa sustenta a configuração de flagrante constrangimento ilegal, afirmando a falta de justa causa para a ação penal. Assere existirem elementos de convicção que comprovam a inocência do paciente.
Argui a nulidade de auto de reconhecimento de pessoas, por descumprimento das diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz a inépcia da denúncia, que não descreve adequadamente as condutas imputadas.
Argumenta a carência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia.
Requer, em liminar, a suspensão do trâmite da ação penal. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal, pela declaração da inépcia da denúncia ou pelo reconhecimento da nulidade do reconhecimento de pessoas.
Petição com requerimento de produção probatória e de autorização de entrega de peças processuais ao paciente (fls. 270/274).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 979697/MG (2025/0036700-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO:ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS - MG218152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J DOS R RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.