HDE 13633/EX (2026/0036711-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C V GREQUERENTE:I C GADVOGADOS:SALIM BECHARA - RJ011972FABIO JUNIOR DO NASCIMENTO - RJ228533REQUERIDO:A C V GREQUERIDO:I C GADVOGADOS:SALIM BECHARA - RJ011972FABIO JUNIOR DO NASCIMENTO - RJ228533
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. C. V. G. em conjunto com I. C. G., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda de Portugal.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 78-82).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 45-46), acompanhada de apostila (fl. 43), acordo (fls. 47-55) e comprovação da eficácia do título (fl. 44).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.