Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. FERNANDO VALADARES CAMPOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDO VALADARES CAMPOS (OAB 46125/GO)
HC 1071134/GO (2026/0036794-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDO VALADARES CAMPOSADVOGADO:FERNANDO VALADARES CAMPOS - GO046125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE MASSILON MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE MASSILON MACEDO – preso preventivamente e acusado da prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem (HC n. 5014552-30.2026.8.09.0006).
O impetrante aponta ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, sustentando que o registro audiovisual não demonstra dispensa de entorpecentes, tentativa de fuga ou resistência, e indica emprego de força com tapas no rosto do paciente.
Alega ilicitude das provas por contaminação do procedimento policial, requerendo o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e das delas derivadas, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.
Sustenta ausência de fundamentos concretos e contemporâneos da prisão preventiva, afirmando inexistência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; ausência de demonstração de posse exclusiva do imóvel; inexistência de habitualidade delitiva ou monitoramento prévio; e suficiência de medidas cautelares diversas.
Impugna a utilização de condenação anterior extinta por indulto como reforço da custódia, por não evidenciar periculosidade atual nem suprir a falta de elementos concretos do caso presente.
Invoca condições pessoais e de saúde – idade de 69 anos e diabetes com necessidade de controle e acompanhamento contínuos – para reforçar a desproporcionalidade da prisão e, subsidiariamente, justificar a prisão domiciliar.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, confirmando eventual liminar, com ou sem medidas cautelares, ou manutenção da prisão domiciliar (Processo n. 6064413-02.2025.8.09.0006, da comarca de Anápolis/GO).
