SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), D C DE O (REQUERENTE)
Advogado
WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM (OAB 454569/SP)
DESIS na HC 979679/SP (2025/0036822-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:D C DE OADVOGADO:WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM - SP454569REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 33.
Em petição superveniente (PETIÇÃO DESIS 00109342/2025), a defesa noticia que "a prisão preventiva combatida na presente ação foi revogada pelo juízo a quo" (fl. 41).
Requer a desistência do writ.
Decido.
Nos moldes do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo a desistência do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM (IMPETRANTE)
Advogado
WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM (OAB 454569/SP)
HC 979679/SP (2025/0036822-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIMADVOGADO:WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM - SP454569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
Habeas corpus. Estupro. Crimes de trânsito. Prisão preventiva. Ao paciente é imputado crime libidinoso veemente praticado mediante invasão à casa da vítima, que sequer conhecia, e agressões físicas. Além disso, sempre em tese, supostamente teria tentado se evadir conduzindo veículo embriagado e sem habilitação ou permissão para dirigir. Tais circunstâncias justificam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere, e tudo sem prejuízo da devida assistência, quanto ao futuro julgamento do mérito dessas notícias, da cláusula constitucional tributada à presunção de inocência.
Imputa-se ao paciente a prática dos crimes de estupro, embriaguez ao volante e direção sem habilitação (art. 213, caput, do Código Penal; e arts. 306 e 309, do Código de Trânsito brasileiro).
A defesa alega, em síntese: a) que a gravidade abstrata do delito não pode servir como fundamento para custódia cautelar, pois a necessidade da medida cautelar mais extrema deve restar demonstrada com a gravidade em concreto do fato praticado; b) que não existem razões suficientes, em juízo de proporcionalidade, aptas a justificar a manutenção da prisão cautelar; c) que o paciente possui endereço fixo na comarca de Itararé, e que a aplicação de medidas cautelares diversas são mais do que suficientes para acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal; d) que o magistrado a quo deixou de fundamentar os motivos pelos quais a aplicação das medidas cautelares seriam insuficientes ao caso.
Ao final, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM (IMPETRANTE)
Advogado
WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM (OAB 454569/SP)
HC 979679/SP (2025/0036822-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIMADVOGADO:WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM - SP454569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
No que tange às alegações da defesa, assim entendeu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 11-13):
[...] tem-se que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento na gravidade em concreto das condutas imputadas a ele e na necessidade para a instrução criminal e garantia da ordem pública:
A garantia da ordem pública faz-se necessária considerando o crime pelo qual o indiciado está sendo acusado. O delito de estupro é dotado de especial gravidade e, no caso em comento, a reprovabilidade e periculosidade do agente são manifestas. O acusado invadiu a casa da vítima e iniciou atos de agressão física enquanto retirava suas vestes, com nítido intento de satisfação da própria lascívia, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. O modus operandi, consistente em agressões físicas contínuas para viabilizar os futuros atos libidinosos revelam especial gravidade concreta na conduta.
Na sequência, tentou fugir de carro, mesmo estando embriagado.
Assim, a prisão preventiva se mostra indispensável para garantir a aplicação da lei penal e para o bom andamento da instrução processual, vez que o acusado fora surpreendido em flagrante delito e enquanto tentava empreender fuga.” (fl. 61).
Além da extrema gravidade das condutas imputadas ao paciente, e sempre com o devido respeito ao entendimento diverso, a prisão é mesmo necessária para assegurar a ordem pública e a instrução processual.
Os comportamentos ora imputados a D. são gravíssimos, conforme narra a denúncia. Em tese, ele teria invadido a casa da vítima, sob pretexto de entregar verduras, a agrediu e despiu com o suposto intuito de estuprá-la. A ofendida conseguiu se desvencilhar e pediu socorro a um vizinho. Para fugir, hipoteticamente, ainda tentou dirigiu o veículo embriagado, inclusive subindo no meio-fio, o que possibilitou sua prisão em flagrante.
No mais, a decisão atacada afirmou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e, de fato, não tem o condão de assegurar a ordem pública no presente caso. O comportamento de D., descrito pela vítima, bem como as agressões registradas em fls. 34-37 reclamam a constrição mais veemente.
Esclareça-se, no entanto, que esta decisão não significa adiantamento do julgamento de mérito, uma vez que este só poderá ocorrer após a produção de provas e sua correta avaliação. Neste momento, contudo, verifica-se a necessidade da medida cautelar fixada e que, insista-se, tem natureza meramente processual.
Do excerto acima, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da custódia cautelar do paciente em razão da gravidade concreta do delito, especialmente da violência empregada em sua execução, que envolveu invasão de domicílio e agressões contínuas à vítima, o que denota claro risco à ordem pública.
Nesse contexto, a alteração do quadro fático formado na Corte de origem demandaria a dilação probatória, providência inviável em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.