SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (REQUERIDO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. DAVID SERVULO CAMPOS (REQUERENTE), 4. A P O (PACIENTE), 5. A P DE O (OUTRO NOME)
Advogado
DAVID SÉRVULO CAMPOS (OAB 66662/DF)
DESIS na HC 1071157/DF (2026/0036895-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:DAVID SERVULO CAMPOSADVOGADO:DAVID SÉRVULO CAMPOS - DF066662REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:A P OOUTRO NOME:A P DE O
DECISÃO
Trata-se de pedido de desistência (e-STJ fls. 280/281) apresentado por DAVID SERVULO CAMPOS, em favor de A P O, referente ao presente Habeas Corpus, em razão de acordo homologado nos autos da execução da pensão alimentícia.
Considerando tratar-se de pleito que, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, independe do consentimento da parte contrária, homologo a desistência do recurso, com fundamento no artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie o seu arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. DAVID SERVULO CAMPOS (IMPETRANTE)
Advogado
DAVID SÉRVULO CAMPOS (OAB 66662/DF)
HC 1071157/DF (2026/0036895-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:DAVID SERVULO CAMPOSADVOGADO:DAVID SÉRVULO CAMPOS - DF066662IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:A P OOUTRO NOME:A P DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por DAVID SERVULO CAMPOS, em favor de A. P. O., contra decisão monocrática de desembargador Plantonista do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que indeferiu pedido formulado no Habeas Corpus n. 0703510-03.2026.8.07.0000 de revogação da prisão decretada nos do Cumprimento de Sentença n. 0703791-07.2018.8.07.0010 (e-STJ fls. 13/15).
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente.
Sustenta que a decisão que decretou a prisão civil fixou prazo de 90 dias sem fundamentação idônea quanto à duração da medida, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil; alega, ainda, a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão com base no art. 319 do Código de Processo Penal e a irregularidade da intimação pessoal, realizada por hora certa em afronta ao art. 528 do Código de Processo Civil.
Pondera que a decisão liminar proferida no plantão do Tribunal de origem não enfrentou a específica nulidade relativa à ausência de fundamentação do prazo da prisão, limitando-se a reafirmar a legalidade da prisão civil e a afastar a aplicação de medidas cautelares penais em hipóteses de prisão civil.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja revogada a prisão civil, alternativamente com substituição por medidas cautelares diversas, notadamente prisão domiciliar com autorização de saída para trabalho e recolhimento noturno.
Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento.
Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na alegada nulidade por ausência de fundamentação do prazo de 90 dias da prisão civil, na pretendida substituição por medidas cautelares penais e na suposta irregularidade da intimação pessoal realizada por hora certa (e-STJ fls. 3/8, 10).
Na espécie, foi decretada a prisão da paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva, fixados no valor mensal de 1,5 salário-mínimo, conforme decisão de alimentos proferida em 06/05/2024, com trânsito em julgado em 24/06/2024 (e-STJ fl. 14).
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida.
O ato coator consignou a ausência de demonstração inequívoca de incapacidade financeira e a não anuência da exequente ao parcelamento, além da regularidade da citação por hora certa diante de suspeita de ocultação (e-STJ fls. 13/15). A averiguação de eventual irregularidade na constatação da ocultação do executado, que adequadamente fundamentou a citação por hora certa, demandaria dilação probatória, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Ademais, a decisão da Corte local está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, porquanto não há impedimento à decretação da prisão pelo prazo de 90 (noventa) dias nas hipóteses em que o devedor de alimentos reiteradamente agir de modo negligente e desidioso para com sua obrigação, estando a decisão devidamente fundamentada no ponto quando amparada na recalcitrância do alimentante.
Eis trechos do ato coator e do decreto prisional:
“Destarte, verificado o inadimplemento e a ausência de demonstração inequívoca de pagamento da dívida, limitando-se o executado a alegar incapacidade financeira, não há ilegalidade a ser afastada por intermédio do remédio constitucional.
(…)
Por fim, impende salientar não ser aplicável em caso de prisão civil diretrizes relacionadas à prisão preventiva, mormente a aplicação de medidas cautelares diversas, tal qual aventado pelo impetrante.” (e-STJ fl.15)
"Desta forma, inolvidável que o inadimplemento da obrigação alimentar enseja a prisão do devedor, consoante preceito constitucional e legislação ordinária pertinente e remansosa jurisprudência.
O executado, após 8 meses da propositura da presente ação, manifestou-se pugnando pelo parcelamento do débito, eis que afirma não possuir condições de efetuar o pagamento em sua integralidade (ID 262817497).
(...)
O executado alega impossibilidade de pagamento integral imediato, mas não demonstra impossibilidade absoluta, como exige o art. 528, § 2º, do CPC. A dificuldade financeira genérica - ainda que real - não ilide a prisão civil, conforme entendimento consolidado do STJ e reiterado por Tribunais locais.
Ademais, como bem enfatizou o Ministério Público, o executado tinha pleno conhecimento da obrigação alimentar e, embora tenha sido intimado do presente cumprimento de sentença por meio de intimação por hora certa (ID 260579548), não pode alegar desconhecimento do débito, visto que estava ciente da obrigação que lhe incumbia, permitindo o valor da dívida se avolumar" (e-STJ fls. 18).
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR. INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA PRISÃO CIVIL ATÉ O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO PELO NCPC. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ já proclamou que, decretada inicialmente a segregação do devedor de alimentos pelo prazo mínimo, dependendo da sua postura, ou seja, demonstrada a sua recalcitrância e a sua desídia no cumprimento da obrigação alimentar, não há impedimento para posterior prorrogação do prazo de prisão civil até o limite máximo de 90 (noventa) dias. Precedentes.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise.
4. Habeas corpus não conhecido.”
(HC 718.488/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022 - grifou-se)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O decreto de prisão civil por dívida alimentar está adequadamente fundamentado quando amparado na reincidência injustificada do inadimplemento pelo devedor.
2. A fixação do prazo máximo de 90 dias na prisão civil é válida, desde que a conduta do devedor demonstre desídia e recalcitrância no cumprimento da obrigação alimentar.
3. Matérias suscitadas apenas em agravo interno são de inadmissível conhecimento, por tratar-se de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no RHC n. 202.177/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)
Acerca da substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), a decisão impugnada assentou a inaplicabilidade de cautelares penais à prisão civil por dívida alimentar. De fato, não se admite a adoção de medidas cautelares alternativas, pois cabe ao credor, como prerrogativa subjetiva, a escolha do rito executivo, e a substituição esvazia a finalidade da prisão civil, destinada a compelir o devedor ao pagamento dos alimentos, assegurando a subsistência do alimentando. Assim, tais medidas são típicas e restritas ao processo penal.
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator (e-STJ fls. 13/15).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Habeas Corpus nº 0703510-03.2026.8.07.0000, e ao juízo da 1ª Vara Cível de Santa Maria/DF, Cumprimento de Sentença nº 0703791-07.2018.8.07.0010.