HDE 7931/EX (2023/0036897-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M MOUTRO NOME:M M VOUTRO NOME:M M OADVOGADOS:GUSTAVO LOPES DE SOUZA - DF024801SUELLEN LUNGUINHO PEREIRA - DF060821LORRANA BRAGA OLIVEIRA - DF062969REQUERIDO:W G VREPRESENTADO POR:W G V J
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. M. V. em face de W. G. V. (espólio), representado por W. G. V. J., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Federal da 15ª Região do Condado de Palm Beach, Flórida, Estados Unidos da América.
A parte requerida, por meio de seu representante, anuiu expressamente ao pleito homologatório (fl. 25).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 309-315).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 233-238 e 244-247) acompanhada de apostila (fls. 163-164, 177-178 e 231-232), de tradução oficial (fls. 110-113 e 249-250), dos acordos por ela homologados (fls. 179-214 e 245-247, com tradução às fls. 216-230 e 250-251) e da comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 233 e 244).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre plano parental, pensão alimentícia e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ressalte-se que a partilha dos bens imóveis situados no Brasil (fl. 113) decorreu do acordo firmado entre as partes, o que não impede a homologação.
Nesse sentido, confira-se o precedente:
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PARTILHA DE BENS DECRETADA PELA JUSTIÇA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO PARCIALMENTE.
1. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realize com atenção aos ditames do art. 15 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ.
2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos arts 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
3. No caso, a partilha de bens imóveis situados no Brasil, em decorrência de divórcio ou separação judicial, é competência exclusiva da Justiça brasileira, nos termos do art. 23, III, do Código de Processo Civil. Nada obstante, a jurisprudência pátria admite que a Justiça estrangeira ratifique acordos firmados pelas partes, independente do imóvel localizar-se em território brasileiro. Contudo, tal entendimento não pode se aplicar à situação em exame, em que não houve acordo, inclusive porque o réu, devidamente citado, não compareceu ao processo estrangeiro.
4. Assim, a partilha decretada no estrangeiro é válida tão somente em relação ao imóvel adquirido no Brasil em data anterior ao casamento, não havendo como homologar a partilha do imóvel cuja aquisição se deu já na constância do casamento e nem, tampouco, cabe discutir a partilha dos bens situados no estrangeiro.
5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido parcialmente.
(SEC 15.639-EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/10/2017.)
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.