Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PET na HDE 9649/EX (2024/0036955-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V T IADVOGADO:ADRIANA YORINORI - PR111114REQUERIDO:C IADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste com urgência, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 9649/EX (2024/0036955-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V T IADVOGADO:ADRIANA YORINORI - PR111114REQUERIDO:C IADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:C IVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 9649/EX (2024/0036955-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V T IADVOGADO:ADRIANA YORINORI - PR111114REQUERIDO:C IOUTRO NOME:C I
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 14/2026-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação da Requerida CHIEKO IWAKURA, ou CHIEKO ICHIKAWA, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 9649 (2024/0036955-2) ? Japão, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que V T I requereu homologação da sentença estrangeira proferida pelo Prefeito do bairro Aoi-ku, Município de Shizuoka, Japão.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADA a Requerida para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertida a Requerida de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
HDE 9649/EX (2024/0036955-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V T IADVOGADO:ADRIANA YORINORI - PR111114REQUERIDO:C IOUTRO NOME:C I
DESPACHO
Por se encontrar em local incerto ou não sabido, cite-se a requerida por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC).
Para tanto, fixo, com fundamento no art. 257, III, do mesmo diploma legal, o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação. Após expirado, fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Ausente a contestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 9649/EX (2024/0036955-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V T IADVOGADO:ADRIANA YORINORI - PR111114REQUERIDO:C IOUTRO NOME:C I
DESPACHO
Em virtude da certidão negativa de citação (fl. 157), intime-se a parte requerente para que pleiteie o que entender de direito em 30 dias.
Decorrido o período sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9649/EX (2024/0036955-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V T IADVOGADO:ADRIANA YORINORI - PR111114REQUERIDO:C IOUTRO NOME:C I
DESPACHO
A parte requerente foi intimada, em virtude da certidão negativa de citação da requerida (fl. 157), para que pleiteasse o que entendesse de direito, no prazo legal (fl. 165).
Em manifestação subsequente, o requerente discorre acerca da natureza meramente formal do procedimento de homologação de decisão estrangeira, bem sustenta o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do Código Processual Civil (CPC) e nos arts. 216-C e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), invocando precedentes e fundamentos relacionados ao caráter potestativo do divórcio.
Todavia, tais alegações não se mostram suficientes para afastar a obrigatoriedade de citação da requerida.
Com efeito, ainda que o juízo exercido pelo Superior Tribunal de Justiça no procedimento homologatório seja de delibação, é imprescindível a observância dos pressupostos formais expressamente previstos na legislação de regência, entre os quais se inclui a regular citação da parte requerida ou a demonstração inequívoca da impossibilidade de sua realização, com a adoção da citação ficta.
A inexistência de citação válida - circunstância expressamente certificada nos autos - impede o regular prosseguimento do feito, não sendo elidida por argumentos relacionados ao mérito do pedido homologatório ou à natureza do divórcio como direito potestativo. Nesse ponto, cumpre ressaltar que a homologação de sentença estrangeira pressupõe contraditório mínimo e regularidade formal do procedimento, ainda que não exista resistência por parte da requerida.
Assim, diante da certidão negativa de citação (fls. 156-168), intime-se o requerente para que, em 30 dias, apresente novo endereço para a localização da requerida ou pleiteie sua citação por edital.
Decorrido o período sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9649/EX (2024/0036955-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V T IADVOGADO:ADRIANA YORINORI - PR111114REQUERIDO:C IOUTRO NOME:C I
DESPACHO
Oficie-se à Justiça rogada, por intermédio da autoridade central, para que preste informações acerca do cumprimento do Formulário de Solicitação de Citação (fls. 89-93 e 95-100), expedido por meio do Ofício n. 002597/2024-CPRE.
Presidente
HERMAN BENJAMIN