Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13636/EX (2026/0036963-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C V R NADVOGADO:MARCIA ZEITOUNE JANZEN - RJ146545REQUERIDO:M DVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13636/EX (2026/0036963-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C V R NADVOGADO:MARCIA ZEITOUNE JANZEN - RJ146545REQUERIDO:M D
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. V. R. N., em que é parte requerida M. D., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Juiz da Vara da Família de Besigheim, Alemanha.
O requerido anuiu com o pedido de homologação, conforme carta de anuência de fls. 61-65.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 70-75).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 15-16 e 24-25), acompanhada de apostila (fl. 26, tradução à fl. 38), tradução oficial (fls. 17-20), comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 13) e declaração de anuência da parte requerida (fls. 61-65).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 13636/EX (2026/0036963-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C V R NADVOGADO:MARCIA ZEITOUNE JANZEN - RJ146545REQUERIDO:M D
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. V. R. N., em que é parte requerida M. D., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Juiz da Vara da Família de Besigheim, Alemanha.
Em atenção ao decisum de fls. 35-36, a advogada constituída apresentou petição à fl. 39, acostando documentação às fls. 40-43, na qual informa que "o autor das traducões juntadas aos autos é juramentado no Brasil."
Contudo, observa-se que a determinação anterior não foi cumprida, pois não se encontram nos autos as traduções oficiais dos documentos estrangeiros de fls. 6-10.
Assim, intime-se novamente a parte requerente para que, em 60 dias, providencie a juntada das traduções dos mencionados documentos.
Após, encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13636/EX (2026/0036963-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C V R NADVOGADO:MARCIA ZEITOUNE JANZEN - RJ146545REQUERIDO:M DProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/02/2026.
TutPrv na HDE 13636/EX (2026/0036963-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C V R NADVOGADO:MARCIA ZEITOUNE JANZEN - RJ146545REQUERIDO:M D
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Provisória formulado por C. V. R. N., no âmbito da ação de Homologação de Decisão Estrangeira, em que é parte requerida M. D., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Juiz da Vara da Família de Besigheim, Alemanha.
Argumenta, em suma (fls. 30-31):
A Requerente reside na Alemanha e não possui outra nacionalidade além da brasileira. O único documento de identidade que possui é o seu passaporte, que perderá validade no dia 23 de março próximo, ou seja, em 20 dias (conforme a cópia das páginas do mesmo com as datas de vigência, em anexo).
Para a expedição de novo passaporte exige a autoridade consular brasileira que a sentença de divórcio alemã seja anteriormente homologada perante este Egrégio Tribunal.
DO DIREITO
Como prevê o art. 300 do CPC e do art. 288 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça é possível a conceção de tutela de urgência se houver elementos evidenciando o perigo de dano e probablidade do direito, cumulativamente.
Com relação ao perigo de dano, é evidente que a Requerente se torna passível de punição administrativa ou outros eventuais danos, por não poder se identificar no seu lugar de residência com um documento válido.
Com relação à probabilidade do direito, todos os requisitos exigidos pelo Art. 216 do Regimento Interno desta emérita Corte foram preenchidos. A sentença de divórcio foi proferida por juíz competente, em ação de divórcio à qual compareceram ambas as partes, sendo que a sentença transitou em julgado e o postulado assinou termo de concordância em totum com o pedido.
Ao final, "considerando a urgência da situação, roga a Requerente que seja admitida a para que seu pedido de homologação seja deferido de acordo com a tutela incidental de urgência, a fim de que possa solicitar novo passaporte o quanto antes." (fl. 31).
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se vislumbra a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo foi causado pela própria requerente.
Cabe destacar que o título estrangeiro é datado de novembro de 2015 e apenas agora – mais de 10 anos depois – ajuizou-se a presente ação de Homologação.
Some-se a isso o fato de os autos não estarem devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, impedindo, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido tutela provisória.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie a juntada da tradução oficial dos documentos estrangeiros de fls. 6-9, bem como do documento de fl. 10 (declaração de consentimento), visto que a tradução ora acostada foi realizada por intérprete não juramentado no País.
Em seguida, remeta-se o feito ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, se manifeste sobre o pedido de homologação.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN