HC 1071168/DF (2026/0036976-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS CUNHA MATTOS ALVESADVOGADOS:BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF041219LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:CLARISMAR FERNANDES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLARISMAR FERNANDES DE OLIVEIRA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que negou provimento aos Embargos de Declaração na Petição Criminal n. 0754387-78.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 30 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em, regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A c/c o art. 226, II, c/c o art. 71, todos do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa interpôs apelação e manejou Petição Criminal perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 26/30, tendo sido negado provimento aos embargos de declaração (24/24).
No presente writ, a defesa alega a manifesta ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, afirmando não demonstrado o periculum libertatis, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Sustenta a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP, notadamente quanto à monitoração eletrônica, proibição de aproximação e contato e comparecimento periódico em juízo.
Assevera que a manutenção da custódia cautelar repousa na gravidade em abstrato do delito e no quantum de pena fixado em sentença não transitada em julgado, configurando antecipação indevida de cumprimento de pena e ofensa ao princípio da presunção de inocência.