Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EDcl no AgInt na TutCautAnt 822/PE (2025/0037072-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:WLC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO:EUGÊNIO MACIEL CHACON NETO - PE027772EMBARGADO:THAISA LUGON LEITAO IKEDA GONCALVES DE OLIVEIRAEMBARGADO:MONIQUE BRUNA DOS SANTOS IKEDAEMBARGADO:VICTOR EIJI TENORIO IKEDAEMBARGADO:GRAZIELLY CARMEN TAMYRES KEITY RIBEIRO IKEDAEMBARGADO:GABRIELA ORNELLAS DA SILVA IKEDAADVOGADOS:RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO - PE014178AGNELO AMORIM ARCOVERDE DE MELO - PE016375HENRIQUE TEIXEIRA CORREIA DE CARVALHO - PE046408ANDRÉ TEIXEIRA CORREIA DE CARVALHO - PE055228INTERESSADO:CARLOS IKEDAINTERESSADO:HACATA COMERCIO E INDUSTRIA LTDAINTERESSADO:IKEDA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAINTERESSADO:BRAZIL SERVICOS LTDAINTERESSADO:K.J. SERVICOS LTDAINTERESSADO:BOL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDAINTERESSADO:IK IMOVEIS LTDAADVOGADOS:MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO - PE019035LEANDRO JOAQUIM DA SILVA PEREIRA - PE038204INTERESSADO:OLINDA IMOVEIS E SERVICOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EDcl no AgInt na TutCautAnt 822/PE (2025/0037072-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:WLC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO:EUGÊNIO MACIEL CHACON NETO - PE027772EMBARGADO:THAISA LUGON LEITAO IKEDA GONCALVES DE OLIVEIRAEMBARGADO:MONIQUE BRUNA DOS SANTOS IKEDAEMBARGADO:VICTOR EIJI TENORIO IKEDAEMBARGADO:GRAZIELLY CARMEN TAMYRES KEITY RIBEIRO IKEDAEMBARGADO:GABRIELA ORNELLAS DA SILVA IKEDAADVOGADOS:RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO - PE014178AGNELO AMORIM ARCOVERDE DE MELO - PE016375HENRIQUE TEIXEIRA CORREIA DE CARVALHO - PE046408ANDRÉ TEIXEIRA CORREIA DE CARVALHO - PE055228INTERESSADO:CARLOS IKEDAINTERESSADO:HACATA COMERCIO E INDUSTRIA LTDAINTERESSADO:IKEDA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAINTERESSADO:BRAZIL SERVICOS LTDAINTERESSADO:K.J.
SERVICOS LTDAINTERESSADO:BOL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDAINTERESSADO:IK IMOVEIS LTDAADVOGADOS:MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO - PE019035LEANDRO JOAQUIM DA SILVA PEREIRA - PE038204INTERESSADO:OLINDA IMOVEIS E SERVICOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl no AgInt na TutCautAnt 822/PE (2025/0037072-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:WLC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO:EUGÊNIO MACIEL CHACON NETO - PE027772EMBARGADO:THAISA LUGON LEITAO IKEDA GONCALVES DE OLIVEIRAEMBARGADO:MONIQUE BRUNA DOS SANTOS IKEDAEMBARGADO:VICTOR EIJI TENORIO IKEDAEMBARGADO:GRAZIELLY CARMEN TAMYRES KEITY RIBEIRO IKEDAEMBARGADO:GABRIELA ORNELLAS DA SILVA IKEDAADVOGADOS:RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO - PE014178AGNELO AMORIM ARCOVERDE DE MELO - PE016375HENRIQUE TEIXEIRA CORREIA DE CARVALHO - PE046408ANDRÉ TEIXEIRA CORREIA DE CARVALHO - PE055228INTERESSADO:CARLOS IKEDAINTERESSADO:HACATA COMERCIO E INDUSTRIA LTDAINTERESSADO:IKEDA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAINTERESSADO:BRAZIL SERVICOS LTDAINTERESSADO:K.J.
SERVICOS LTDAINTERESSADO:BOL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDAINTERESSADO:IK IMOVEIS LTDAADVOGADOS:MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO - PE019035LEANDRO JOAQUIM DA SILVA PEREIRA - PE038204INTERESSADO:OLINDA IMOVEIS E SERVICOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
AgInt no TutCautAnt 822/PE (2025/0037072-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:WLC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO:EUGÊNIO MACIEL CHACON NETO - PE027772AGRAVADO:THAISA LUGON LEITAO IKEDA GONCALVES DE OLIVEIRAAGRAVADO:MONIQUE BRUNA DOS SANTOS IKEDAAGRAVADO:VICTOR EIJI TENORIO IKEDAAGRAVADO:GRAZIELLY CARMEN TAMYRES KEITY RIBEIRO IKEDAAGRAVADO:GABRIELA ORNELLAS DA SILVA IKEDAADVOGADOS:RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO - PE014178AGNELO AMORIM ARCOVERDE DE MELO - PE016375HENRIQUE TEIXEIRA CORREIA DE CARVALHO - PE046408ANDRÉ TEIXEIRA CORREIA DE CARVALHO - PE055228INTERESSADO:CARLOS IKEDAINTERESSADO:HACATA COMERCIO E INDUSTRIA LTDAINTERESSADO:IKEDA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAINTERESSADO:BRAZIL SERVICOS LTDAINTERESSADO:K.J. SERVICOS LTDAINTERESSADO:BOL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDAINTERESSADO:IK IMOVEIS LTDAADVOGADOS:MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO - PE019035LEANDRO JOAQUIM DA SILVA PEREIRA - PE038204INTERESSADO:OLINDA IMOVEIS E SERVICOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não-Provimento
Petição
Protocolo de Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 822/PE (2025/0037072-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:WLC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO:EUGÊNIO MACIEL CHACON NETO - PE027772AGRAVADO:THAISA LUGON LEITAO IKEDA GONCALVES DE OLIVEIRAAGRAVADO:MONIQUE BRUNA DOS SANTOS IKEDAAGRAVADO:VICTOR EIJI TENORIO IKEDAAGRAVADO:GRAZIELLY CARMEN TAMYRES KEITY RIBEIRO IKEDAAGRAVADO:GABRIELA ORNELLAS DA SILVA IKEDAADVOGADOS:RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO - PE014178AGNELO AMORIM ARCOVERDE DE MELO - PE016375HENRIQUE TEIXEIRA CORREIA DE CARVALHO - PE046408ANDRÉ TEIXEIRA CORREIA DE CARVALHO - PE055228INTERESSADO:CARLOS IKEDAINTERESSADO:HACATA COMERCIO E INDUSTRIA LTDAINTERESSADO:IKEDA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAINTERESSADO:BRAZIL SERVICOS LTDAINTERESSADO:K.J.
SERVICOS LTDAINTERESSADO:BOL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDAINTERESSADO:IK IMOVEIS LTDAADVOGADOS:MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO - PE019035LEANDRO JOAQUIM DA SILVA PEREIRA - PE038204INTERESSADO:OLINDA IMOVEIS E SERVICOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 822/PE (2025/0037072-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:WLC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO:EUGÊNIO MACIEL CHACON NETO - PE027772AGRAVADO:THAISA LUGON LEITAO IKEDA GONCALVES DE OLIVEIRAAGRAVADO:MONIQUE BRUNA DOS SANTOS IKEDAAGRAVADO:VICTOR EIJI TENORIO IKEDAAGRAVADO:GRAZIELLY CARMEN TAMYRES KEITY RIBEIRO IKEDAAGRAVADO:GABRIELA ORNELLAS DA SILVA IKEDAADVOGADOS:RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO - PE014178AGNELO AMORIM ARCOVERDE DE MELO - PE016375HENRIQUE TEIXEIRA CORREIA DE CARVALHO - PE046408ANDRÉ TEIXEIRA CORREIA DE CARVALHO - PE055228INTERESSADO:CARLOS IKEDAINTERESSADO:HACATA COMERCIO E INDUSTRIA LTDAINTERESSADO:IKEDA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAINTERESSADO:BRAZIL SERVICOS LTDAINTERESSADO:K.J.
SERVICOS LTDAINTERESSADO:BOL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDAINTERESSADO:IK IMOVEIS LTDAADVOGADOS:MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO - PE019035LEANDRO JOAQUIM DA SILVA PEREIRA - PE038204INTERESSADO:OLINDA IMOVEIS E SERVICOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 822/PE (2025/0037072-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:THAISA LUGON LEITAO IKEDA GONCALVES DE OLIVEIRAREQUERENTE:MONIQUE BRUNA DOS SANTOS IKEDAREQUERENTE:VICTOR EIJI TENORIO IKEDAREQUERENTE:GRAZIELLY CARMEN TAMYRES KEITY RIBEIRO IKEDAREQUERENTE:GABRIELA ORNELLAS DA SILVA IKEDAADVOGADOS:RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO - PE014178AGNELO AMORIM ARCOVERDE DE MELO - PE016375HENRIQUE TEIXEIRA CORREIA DE CARVALHO - PE046408ANDRÉ TEIXEIRA CORREIA DE CARVALHO - PE055228REQUERIDO:CARLOS IKEDAREQUERIDO:HACATA COMERCIO E INDUSTRIA LTDAREQUERIDO:IKEDA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAREQUERIDO:BRAZIL SERVICOS LTDAREQUERIDO:K.J.
SERVICOS LTDAREQUERIDO:BOL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDAREQUERIDO:IK IMOVEIS LTDAADVOGADOS:MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO - PE019035LEANDRO JOAQUIM DA SILVA PEREIRA - PE038204REQUERIDO:OLINDA IMOVEIS E SERVICOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:WLC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO:EUGÊNIO MACIEL CHACON NETO - PE027772Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
TutCautAnt 822/PE (2025/0037072-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:THAISA LUGON LEITAO IKEDA GONCALVES DE OLIVEIRAREQUERENTE:MONIQUE BRUNA DOS SANTOS IKEDAREQUERENTE:VICTOR EIJI TENORIO IKEDAREQUERENTE:GRAZIELLY CARMEN TAMYRES KEITY RIBEIRO IKEDAREQUERENTE:GABRIELA ORNELLAS DA SILVA IKEDAADVOGADOS:RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO - PE014178AGNELO AMORIM ARCOVERDE DE MELO - PE016375HENRIQUE TEIXEIRA CORREIA DE CARVALHO - PE046408ANDRÉ TEIXEIRA CORREIA DE CARVALHO - PE055228REQUERIDO:CARLOS IKEDAREQUERIDO:HACATA COMERCIO E INDUSTRIA LTDAREQUERIDO:IKEDA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAREQUERIDO:BRAZIL SERVICOS LTDAREQUERIDO:K.J. SERVICOS LTDAREQUERIDO:BOL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDAREQUERIDO:IK IMOVEIS LTDAADVOGADOS:MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO - PE019035LEANDRO JOAQUIM DA SILVA PEREIRA - PE038204REQUERIDO:OLINDA IMOVEIS E SERVICOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:WLC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO:EUGÊNIO MACIEL CHACON NETO - PE027772
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por THAÍSA LEITÃO LUGON IKEDA E OUTROS visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e admitido na origem, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO EMPRESARIAL. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO ESCOPO DA PERÍCIA DEFERIDA PELO JUÍZO. DESCABIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM EMPRESA TOTALMENTE ESTRANHA À LIDE. PEDIDO QUE EXTRAPOLA OS CONTORNOS DA DEMANDA. INCABÍVEL A INCLUSÃO DA EMPRESA WLC NO FEITO - PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO.
1. A pretensão de ampliação do escopo da perícia já deferida pelo juízo, no sentido de que abarque empresa totalmente estranha à lide, extrapola os contornos da demanda.
2. Incabível a inclusão da empresa WLC no polo passivo da demanda neste momento processual, em que o feito já se encontra saneado e com as provas deferidas." (fls. 140/141 e-STJ).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 152/159).
No especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 329 e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando, essencialmente, que ocorreu negativa de prestação jurisdicional e que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à modificação subjetiva da ação, para a inclusão de parte no polo passivo, mesmo após o saneamento do processo, desde que não ocorra alteração do pedido ou da causa de pedir.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 131/133), mas os autos ainda não ascenderam a esta Corte.
Nas presentes razões, os requerentes alegam estar presente a plausibilidade do seu direito, haja vista que a inclusão de parte no polo passivo, mesmo após o saneamento do processo, tem respaldo na jurisprudência do STJ.
Quanto à urgência do pedido, os requerentes invocam a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, pois
"[...] a prova pericial que irá investigar a existência do Grupo Karintó, a confusão patrimonial perpetrada no seu seio e irá apurar os haveres teve o início dos trabalhos autorizado, recentemente, pelo Meritíssimo Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, Seção B (vide doc. 9).
Quer isso dizer que, concluída a perícia, o recurso especial interposto – e admitido na origem – perderá seu objeto, tornando-se inócuo. Ultimada a perícia, esvazia- se o conteúdo do recurso especial, que se tornará, de fato, inútil.
Os ora Requerentes terão violados seus direitos fundamentais à apreciação do recurso e à produção de uma prova, eficiente e completa, efetivamente baseada na busca da verdade real (CPC, art. 369). Os ora Requerentes sairão, enfim, prejudicados, com danos potencialmente não reparáveis, tudo fruto de uma má aplicação do direito e de uma jurisdição tardia prestada pela Corte local, que terminou por obstruir a ascensão do recurso especial.
Tais fatos deixam evidente o risco de dano de difícil reparação, bem como o comprometimento ao resultado útil do recurso especial. De nada valerá o provável provimento do recurso especial. Quando isso ocorrer, a perícia já terá sido, de há muito, ultimada, forçando a promoção de uma ação autônoma só contra a WLC. " (fl. 21, e-STJ).
Ao final, requerem a concessão de
"(...) tutela provisória, inaudita altera parte, para o fim de antecipar os efeitos da tutela recursal, sobrestar- se a perícia em curso e determinar-se seja incluída a empresa WLC Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (CNPJ/MF sob o nº 30.***.***/0001-12) no polo passivo da ação de dissolução parcial de sociedades nº 0047375-04.2016.8.17.2001, após o que deverá lhe ser oportunizado prazo para, querendo, apresentar contestação, indicar assistente técnico e formular quesitos, em homenagem à ampla defesa.
Subsidiariamente, requerem a Vossa Excelência que conceda efeito suspensivo ao recurso especial, para o fim de sobrestar a perícia da ação de dissolução parcial de sociedades nº 0047375-04.2016.8.17.2001, até ulterior julgamento deste recurso, determinando a expedição de ofício a ser enviado pelo malote digital ao Meritíssimo Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, Seção B." (fl. 17, e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O pedido de tutela provisória deve ser acolhido.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016,
"(...) o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na hipótese, ambos os requisitos foram demonstrados pelos requerentes.
Com efeito, à luz de juízo perfunctório, típico das cautelares, verifica-se a probabilidade de êxito do recurso especial interposto, relativamente à matéria que trata da possibilidade de alteração no polo passivo após o saneamento do processo.
Conforme indicado no apelo extremo, há aparente conflito entre as conclusões do acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, que tem se manifestado no sentido de que é permitida à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.
Nesse sentido, o seguinte julgado recente desta Terceira Turma:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE.
1. Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024.
2. O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC.
4. A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio.
5. Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito.
6. As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide.
7. HÁ de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.
8. Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil.
9. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 2.128.955/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ademais, na hipótese, ao menos em princípio, é possível vislumbrar a ocorrência de efetivo prejuízo ao resultado útil do processo, já que eventual prosseguimento da tramitação da ação na origem, com a realização da perícia sem a presença de pessoa jurídica que se busca incluir no polo passivo, pode acarretar a necessidade de ajuizamento de ação autônoma, em potencial prejuízo da economia e da celeridade processuais.
Observa-se, todavia, que a determinação subsidiária requerida pela parte requerente na inicial, de sobrestar a realização da mencionada perícia, é suficiente, por ora, para acautelar o mencionado risco, ao menos até a apreciação do seu recurso especial.
Assim, tendo sido demonstrada a probabilidade do direito alegado e o periculum in mora, impõe-se o deferimento do pedido de tutela provisória.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto, determinando a suspensão da realização da perícia na ação de dissolução parcial de sociedades nº 0047375-04.2016.8.17.2001, em curso na 26ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, até ulterior julgamento deste recurso.
Proceda-se, com urgência, às comunicações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA