SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), TCHARLES DA CRUZ KOCH (IMPETRANTE)
Advogado
TCHARLES DA CRUZ KOCH (OAB 062986/SC)
HC 979724/SC (2025/0037078-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:TCHARLES DA CRUZ KOCHADVOGADO:TCHARLES DA CRUZ KOCH - SC062986IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:W R VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 12/12/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, pelo qual foi denunciado (fls. 17/19).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Afirma que a representação pela segregação cautelar do paciente foi feita com base em uma mensagem de texto fora do contexto e que em nada contribui para delimitar o risco de sua liberdade, seja para a suposta vítima, sua família ou demais partes da investigação e processo (fl. 3).
Alega que após o registro do boletim de ocorrência não houve nenhum contato entre o paciente, a vítima ou seus familiares, demonstrando que a prisão preventiva do acusado foi decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), TCHARLES DA CRUZ KOCH (IMPETRANTE)
Advogado
TCHARLES DA CRUZ KOCH (OAB 062986/SC)
HC 979724/SC (2025/0037078-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:TCHARLES DA CRUZ KOCHADVOGADO:TCHARLES DA CRUZ KOCH - SC062986IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:W R VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 12/12/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, pelo qual foi denunciado (fls. 17/19).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Afirma que a representação pela segregação cautelar do paciente foi feita com base em uma mensagem de texto fora do contexto e que em nada contribui para delimitar o risco de sua liberdade, seja para a suposta vítima, sua família ou demais partes da investigação e processo (fl. 3).
Alega que após o registro do boletim de ocorrência não houve nenhum contato entre o paciente, a vítima ou seus familiares, demonstrando que a prisão preventiva do acusado foi decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 58-60.
É o relatório.
DECIDO.
De início, para melhor entender a controvérsia, reputo relevante reproduzir excertos da denúncia (fls. 17-19; grifamos):
[...] Em data a ser melhor apurada durante a instrução, mas, ao menos, durante o ano de 2023 até o mês de novembro do corrente ano, no interior da residência familiar localizada na Rua João Guilherme, 116, Bairro Portinho, Laguna/SC, o denunciado W. R. V., dolosamente, visando satisfazer a sua lascívia, praticou, por diversas vezes, conjunção carnal1 e atos libidinosos diversos contra a vítima Y. V. C., nascida em 18.01.2012.
Segundo consta do caderno apuratório, o denunciado W. R. V., na condição de amigo da família da vítima, prevalecendo-se da relação de confiança e do fato do quarto da ofendida ficar mais distante na residência, adentrava o quarto da ofendida e com ela praticava conjunção carnal, além de outros atos libidinosos, como passar as mãos lascivamente no corpo da infante.
Ainda, conforme o apurado, o denunciado ameaçava a ofendida para que ela não reportasse os abusos sofridos aos seus genitores.
Registra-se que o último episódio ocorreu dia 18 de novembro de 2024, durante o período matutino, quando o denunciado levou a vítima até o quarto e, obrigando-a que se deitasse na cama, segurou seus braços e a forçou a manter relação sexual com penetração vaginal sem uso de preservativo, ejaculando fora da vagina da vítima, na região abdominal.
Após boatos de que a infante estava grávida, Y. V. C. revelou a prática criminosa à sua genitora, a qual registrou o boletim de ocorrência que deu origem à presente ação.
Por fim, o laudo de constatação de violência sexual constatou o rompimento himenal (acostado ao evento 1, doc. 1, fls. 5/6 do IP).
Assim agindo, o denunciado W. R. V. incorreu nas sanções do artigo 217-A caput, do Código Penal, por diversas vezes, razão pela qual o Ministério Público promove a presente ação penal, com a observância das formalidades legais, requerendo a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação e o regular prosseguimento do feito na forma do procedimento ordinário (art. 394, §1°, inciso I, do Código de Processo Penal), com a produção das provas que se fizeram necessárias, especialmente a oitiva das pessoas abaixo arroladas, para que, ao final, seja o denunciado condenado às sanções da norma penal violada
Pois bem. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a custódia cautelar do paciente, ressaltou que a segregação preventiva é necessária pois (fl. 34; grifamos):
[...] a liberdade do suposto autor coloca em risco concreto a integridade física e psíquica da suposta vítima (menor), a qual segundo a documentação que instrui estes autos após ter sido violentada ainda foi submetida a ameaças promovidas pelo Representado, o que acabou por garantir a esse que pudesse reiterar as condutas delitivas.
Tal contexto indica ser proporcional e necessária a decretação da prisão preventiva do requerido para resguardar a ordem pública, a sociedade e a menor ofendida.
Não é demais mencionar que a segregação cautelar não fere o direito fundamental à presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição da República, quando presentes fatores idôneos a justificá-la.
[...] Impende destacar, ainda, a ineficácia/impossibilidade da substituição da prisão preventiva por qualquer outra medida cautelar diversa (art. 319 do Código de Processo Penal), haja vista que há concreta e real possibilidade da reiteração criminosa por parte do representado. Nesse sentido, também há de ser sopesado que o pleito formulado pela genitora do Representado a mãe da ofendida (de que essa não fosse até a Delegacia, mas que conversasse antes) – fl. 10 do documento INQ2 - evento 1 - acaba por reforçar o receio de que o Representado venha a se evadir, o que acabaria por frustrar a aplicação da lei penal.
Dessa feita, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a Representação formulada pelo Ministério Público e, em decorrência, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de [o paciente], com fundamento no art. 312 e art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
O Tribunal estadual corroborou a legitimidade do decreto prisional às fls. 32-39, sobrelevando a especial reprovabilidade das condutas em apuração, o risco de reiteração delitiva e a preocupação com a integridade física e psicológica da vítima (fls. 37-38; grifamos):
[...] Dito isso, a necessidade de se resguardar a ordem pública exsurge da gravidade concreta do delito e do evidente risco de reiteração criminosa por parte do paciente, pois praticado conjunção carnal e atos libidinosos diversos contra Y. V. C., que contava com apenas 11 anos à época, utilizando-se da confiança da família da infante, que autorizava seu livre acesso à residência, sendo prudente, portanto, retirá-lo do convívio com Y. e seus familiares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da infante.
Repisa-se, a conduta ilícita praticada pelo paciente ocorreu por diversas vezes, ao longo do ano de 2023 até findo 2024, num contexto permeado por ameaças a fim de que os abusos não fossem revelados, vindo o crime a ser descoberto apenas após rumores de uma possível gravidez da vítima.
Não bastasse, a proximidade entre o paciente e a vítima (bem como seus familiares) é circunstância indicadora de que caso solto poderá o réu realizar investidas para que a ofendida modifique sua versão dos fatos, seja por temor ou comiseração, tal como inclusive intentou o paciente ao encaminhar mensagens de texto à mãe da infante, no esforço de encontrá-los pessoalmente a fim de tentar apresentar justificativas para o injusto supostamente cometido.
[...]
Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, restando demonstrada, de modo concreto, a necessidade do encarceramento para a garantia da ordem pública, restando afastada a possibilidade de fixação de cautelares diversas (art. 319 do CPP) que, por ora, não se mostram suficientes a acautelar o meio social e dar credibilidade à justiça, tampouco para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, sobretudo diante da proximidade e convivência do paciente ao contexto familiar da infante.
Com suporte nas informações supra coletadas nas decisões das instâncias ordinárias, tenho que as circunstâncias nelas destacadas justificam a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública
Nesse sentido:
A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).
A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023) (AgRg no HC n. 929.086/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; grifamos).
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que quando a manutenção do paciente em liberdade representa fator de intimidação social imposta sobre as testemunhas e/ou vítimas, há circunstância apta a justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal (AgRg no HC n. 691.767/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021;grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer das teses que sustentam eventual ausência de contextualização das mensagens enviadas pelo paciente à família da vítima e que o investigado não teria mais procurado a ofendida os seus familiares após o registro de boletim de ocorrência em delegacia de polícia. Isso porque o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre tais temas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
(...)
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Conforme se infere dos autos, o magistrado a quo fundamentou a decretação da segregação cautelar do paciente a partir da consideração da presença dos requisitos indispensáveis previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, a saber, a prova da materialidade, os indícios de autoria e sobretudo a necessidade de garantir a ordem pública.
Sob este prisma, retira-se da decisão impugnada (processo 5007949- 84.2024.8.24.0040/SC, evento 7, DESPADEC1):
(...)
No caso em concreto, os indícios relativos à materialidade e à autoria do delito estão devidamente demonstrados na situação descrita nos autos, conforme bem destacado pelo representante ministerial, mormente no boletim de ocorrência (fls. 2 a 4 do documento INQ2 - evento 1), laudo pericial (fls.5 e 6 do documento INQ2 - evento 1), depoimento da mãe da vítima (fls.10 e 11 do documento INQ2 - evento 1), o que levou a Autoridade não só a indiciar o Representado, mas também a requerer a decretação de sua segregação preventiva. Consigne-se que o crime imputado ao indiciado (art.217-A do CP) possui como sanção legal pena privativa de liberdade superior a 4 anos, logo o caso em tela insere-se na previsão legal contida no art.313, inciso I do CPP, anote-se: [...] De outro norte, atentando-se ao periculum libertatis, vislumbra-se deveras necessário guarnecer a ordem pública, sobretudo diante da gravidade em concreto das condutas praticadas em desfavor da menor ofendida. Em outras palavras, a liberdade do suposto autor coloca em risco concreto a integridade física e psíquica da suposta vítima (menor), a qual segundo a documentação que instrui estes autos após ter sido violentada ainda foi submetida a ameaças promovidas pelo Representado, o que acabou por garantir a esse que pudesse reiterar as condutas delitivas. Tal contexto indica ser proporcional e necessária a decretação da prisão preventiva do requerido para resguardar a ordem pública, a sociedade e a menor ofendida. Não é demais mencionar que a segregação cautelar não fere o direito fundamental à presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição da República, quando presentes fatores idôneos a justificá-la.[...] Impende destacar, ainda, a ineficácia/impossibilidade da substituição da prisão preventiva por qualquer outra medida cautelar diversa (art. 319 do Código de Processo Penal), haja vista que há concreta e real possibilidade da reiteração criminosa por parte do representado. Nesse sentido, também há de ser sopesado que o pleito formulado pela genitora do Representado a mãe da ofendida (de que essa não fosse até a Delegacia, mas que conversasse antes) – fl. 10 do documento INQ2 - evento 1 - acaba por reforçar o receio de que o Representado venha a se evadir, o que acabaria por frustrar a aplicação da lei penal. Dessa feita, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe.
(...)
Observa-se, pois, que o togado de origem julgou ser necessária a decretação da prisão preventiva do paciente a partir da análise concreta da sua suposta incursão na conduta típica do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), delito pelo qual restou denunciado nos autos da ação penal n. 5008444-31.2024.8.24.0040.
Portanto, trata-se de crime doloso que prevê pena máxima superior a 4 (quatro) anos - o que autoriza a medida extrema, nos moldes do art. 313, II, do Código de Processo Penal -, cuja materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados nos documentos acostados no inquérito policial - mormente boletim de ocorrência, laudo pericial e prints de conversas de WhatsApp -, e no depoimento prestado pela genitora da vítima.
Segundo apurado nos autos, durante o ano de 2023 até o mês de novembro de 2024, no interior da residência familiar (...), o denunciado W. R. V. , ora paciente, teria, em tese, praticado por diversas vezes conjunção carnal e atos libidinosos diversos contra a vítima Y. V. C., nascida em 18/01/2012.
Constatou-se que W., na condição de amigo da família da menor, prevaleceu-se da relação de confiança e adentrou no quarto da ofendida - situado na parte mais distante da residência -, praticando conjunção carnal, além de outros atos libidinosos, como passar as mãos lascivamente no corpo da infante, ameaçando-a para que não reportasse os abusos sofridos aos seus genitores.
Registra-se que o último episódio ocorreu, ao que parece, no dia 18/11/2024, durante o período matutino, quando o paciente levou a vítima até o quarto e, obrigando-a que se deitasse na cama, segurou seus braços e a forçou a manter relação sexual com penetração vaginal, sem uso de preservativo, ejaculando fora da vagina da ofendida, na região abdominal.
Após boatos de que a infante estaria grávida, Y. V. C. revelou a prática criminosa à sua genitora, que registrou o boletim de ocorrência.
Perante a autoridade policial, B. A. D. S. A. C, mãe da menor, declarou que "ouviu rumores de que sua filha estaria grávida, e que quando ela retornou da escola a questionou, quando a infante confessou que havia sido estuprada por W; que ela alegou que há mais de um ano ele começou a passar a mão nela e a ameaçar; que na casa nova o quarto da infante ficava mais afastado da residência; que ela afirmou que ele havia se aproveitado dela, entrando em seu quarto e a segurando pelos braços, tampando sua boca; que a filha declarou que havia acontecido isso muitas vezes e que não lembra da primeira vez; que todas as vezes havia sido forçado; que W., de 24 anos, era amigo da família, que morava em Tubarão/SC e passava os finais de semana na residência; que por isso nunca suspeitou; que depois perceberam que havia indícios, pois quando ele chegava, sua filha mudava de comportamento, ficava agressiva, chorava muito e pedia para dormir junto com a depoente, mas achava que era coisa da idade; que assim que Y. contou sobre o ocorrido, registrou o boletim de ocorrência e já enviou mensagens para W. não vir mais à residência; que em seguida a mãe dele enviou mensagem dizendo que conversou com W. e que ele estava arrependido; que Y. está muito abalada, não consegue dormir e tem ataques de pânico".
(...)
Ainda, vê-se dos autos que o laudo de constatação de violência sexual constatou o rompimento himenal.
Frente ao cenário retratado, embora não caiba avaliar, por ora, se tais evidências apresentam-se aptas a concluir sobre a autoria delitiva, inquestionavelmente traduzem-se em relevantes indícios desta.
Dito isso, a necessidade de se resguardar a ordem pública exsurge da gravidade concreta do delito e do evidente risco de reiteração criminosa por parte do paciente, pois praticado conjunção carnal e atos libidinosos diversos contra Y. V. C., que contava com apenas 11 anos à época, utilizando-se da confiança da família da infante, que autorizava seu livre acesso à residência, sendo prudente, portanto, retirá-lo do convívio com Y. e seus familiares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da infante. Repisa-se, a conduta ilícita praticada pelo paciente ocorreu por diversas vezes, ao longo do ano de 2023 até findo 2024, num contexto permeado por ameaças a fim de que os abusos não fossem revelados, vindo o crime a ser descoberto apenas após rumores de uma possível gravidez da vítima.
Não bastasse, a proximidade entre o paciente e a vítima (bem como seus familiares) é circunstância indicadora de que caso solto poderá o réu realizar investidas para que a ofendida modifique sua versão dos fatos, seja por temor ou comiseração, tal como inclusive intentou o paciente ao encaminhar mensagens de texto à mãe da infante, no esforço de encontrá-los pessoalmente a fim de tentar apresentar justificativas para o injusto supostamente cometido.
Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, restando demonstrada, de modo concreto, a necessidade do encarceramento para a garantia da ordem pública, restando afastada a possibilidade de fixação de cautelares diversas (art. 319 do CPP) que, por ora, não se mostram suficientes a acautelar o meio social e dar credibilidade à justiça, tampouco para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, sobretudo diante da proximidade e convivência do paciente ao contexto familiar da infante.
De todo modo, é incabível a aplicação de medidas diversas da prisão quando presentes os elementos necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas as questões particulares ao caso concreto (vide TJSC, HC Criminal n. 5055364- 23.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 05-10-2023). (grifamos; transcrição alterada para a preservação do segredo de justiça)