Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1071180/SC (2026/0037183-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EDUARDO DE MELLO E SOUZAADVOGADOS:EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073LUCAS PETRY TRAJANO - SC051357LUIZ EDUARDO WESTPHAL COELHO - SC068060IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:LEANDRO ADRIANO DE BARROS
DECISÃO
LEANDRO ADRIANO DE BARROS, investigado pelos crimes de organização criminosa e de lavagem de dinheiro, alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no HC n. 5002225-45.2026.4.04.0000/SC
A defesa busca o trancamento do inquérito policial instaurado em desfavor do paciente.
Todavia, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada por Desembargador, que não conheceu, monocraticamente, do writ impetrado.
Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo regimental ou interno, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.
Dessa forma, em crédito às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus. Nesse passo, por todos:
[...] O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido ajuizado o agravo interno e alcançado tal decisum o trânsito em julgado, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias.
II. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância [...]
(HC n. 164.785/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ