Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JAMILLE BEATRIZ CAMPOS SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JAMILLE BEATRIZ CAMPOS SILVA (OAB 68763/PE)
HC 1071184/PE (2026/0037188-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JAMILLE BEATRIZ CAMPOS SILVAADVOGADO:JAMILLE BEATRIZ CAMPOS SILVA - PE068763IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LUGIVAN DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUGIVAN DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Processo n. 0020868-43.2025.8.17.9000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, termos em que pronunciado.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a decisão de pronúncia estaria fundada, de forma preponderante, em elementos informativos produzidos unicamente na fase inquisitorial, sem corroboração efetiva em contraditório judicial, em violação ao art. 155 do CPP.
Ressalta que os depoimentos extrajudiciais dos irmãos do paciente, classificados como “provas irrepetíveis” em razão do falecimento, não foram judicializados e não encontram suporte em provas colhidas sob o crivo do contraditório, não podendo, isoladamente, sustentar o juízo de admissibilidade da acusação.
Afirma que o depoimento judicial da testemunha Karla Christiane Silva de Oliveira apresenta contradições substanciais quanto à data dos fatos, à ausência de percepção direta dos disparos, ao não reconhecimento dos supostos agressores e à própria regularidade do depoimento policial, o que impediria sua utilização como elemento corroborador idôneo para a autoria.
Argumenta que, diante da ausência de indícios suficientes de autoria produzidos em juízo, a pronúncia deve ser afastada e a ação penal despronunciada, com aplicação do art. 414 do CPP, por inexistência de justa causa para submissão do paciente ao Tribunal do Júri.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia e do acórdão do Tribunal de origem, ou, alternativamente, a suspensão do andamento do processo. E, no mérito, a despronúncia do paciente e o trancamento da ação penal.
