Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1071226/MG (2026/0037246-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANDRE LUIZ SILVAADVOGADO:ANDRE LUIZ SILVA - MG143287IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO GABRIEL BORGES DE SOUZACORRÉU:IVANI APARECIDA MAURA DENTELLO POMPEUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO GABRIEL BORGES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24. 165542-2/001).
Consta que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 1.548 (mil, quinhentos e quarenta e oito) dias-multa pelo cometimento dos crimes dos arts. 33 e 35 c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006 e do art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, por cinco vezes, na forma dos arts. 71 e 69, ambos do Código Penal.
A Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem para minorar a pena do paciente para 15 (quinze) e 11 (onze) meses de reclusão e 1.545 (mil, quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa, mantidos incólumes os demais termos da sentença (fls. 15-79).
Nas razões deste writ, a parte impetrante sustenta a nulidade das provas decorrente de busca domiciliar, ao argumento de ausência de fundadas razões.
Alega ausência de provas idôneas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico.
Defende que o crime de comércio ilegal de arma de fogo deveria ser desclassificado para o de posse ilegal de arma de fogo.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas provenientes da violação de domicílio, com a consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição do paciente quanto ao delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006; seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo, com a readequação da dosimetria, bem como a desclassificação do crime de comércio ilegal de arma de fogo para o de posse ilegal de arma de fogo.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Essas razões devem estar amparadas em circunstâncias concretas e prévias à ação policial, sendo que sua legalidade está sujeita a um controle judicial posterior, conforme definido pelo STJ no HC 598.051/SP e pelo STF no Tema 280.
De acordo com as Cortes Superiores, essa justa causa não pode ser confundida com a mera convicção subjetiva dos agentes, nem se basear em elementos isolados como uma atitude suspeita. Ademais, em relação à exceção constitucional do ingresso consentido, também se estabeleceram parâmetros rigorosos para a obtenção e a comprovação da voluntariedade da autorização do morador.
Por oportuno, confira-se:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.
1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1).
2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.
2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.
3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.
4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.
(...)
6. JÁ no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio.
(...)
7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.
7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.
7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.
(...)
10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.
11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.
12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.
13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.
(HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; grifamos).
No caso em análise, o Juízo sentenciante, em decisão mantida pelo Tribunal de origem, assim se manifestou sobre a tese de violação de domicílio (fls. 95-98; grifamos):
A Defesa da acusada Ivani alega que o acesso à residência do acusado foi feito de forma irregular, porquanto não houve autorização judicial ou do morador para tanto. Tal circunstância, sob sua ótica, acarretaria a nulidade da prova e a invalidação dos atos daí decorrentes. A análise do feito, entretanto, está a revelar que razão não lhe assiste. Na verdade, o depoimento dos policiais ouvidos como testemunhas, sob o crivo do contraditório, apontou, de forma uníssona, que houve, sim, autorização do acusado João Gabriel para o ingresso na residência. De fato, conquanto não tenha sido colacionada imagem, áudio ou prova material de referida autorização, o que dificultado pelas circunstâncias (ausência de meios, madrugada, local ermo etc.), é certo que os agentes públicos confirmaram, de forma indene de dúvida, a referida autorização. Nesse sentido, importante frisar, que os depoimentos dos agentes públicos são dotados das presunções relativas de legitimidade e de veracidade, e, somente cedem, diante de robusta prova em contrário, de forma que caberia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP, comprovar que os fatos não se deram conforme prova oral produzida em Juízo.
Ainda que assim não o fosse, o interrogatório do acusado João Gabriel Borges de Souza demonstrou a licitude da atuação dos policiais, porquanto confirmou, em Juízo, que disse aos agentes, por ocasião de sua abordagem, que, em sua residência havia outras drogas (que, segundo seu interrogatório, eram destinadas a seu consumo pessoal).
Ora, se o acusado, expressamente, confirmou aos policiais que, em sua residência, armazenava outras drogas, que seriam destinadas (supostamente) ao seu próprio consumo, é de se concluir que, pelo menos, o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 estaria configurado, o que por si só, autorizaria o ingresso no domicílio, ante a clara configuração do flagrante pela prática deste delito.
Assim, ainda que não se tivesse notícia de que João Gabriel estivesse comercializando (e divulgando) armas, que os policiais não tivessem, todos, confirmado a autorização de ingresso no domicílio, e que a Defesa tivesse produzido - ainda que única - prova em sentido contrário, ainda assim, estaria autorizada a entrada na residência, porque o próprio acusado informou que lá haveria drogas, destinadas a seu (suposto) consumo, é verdade, mas, ainda assim, se configuraria a existência de um delito, hábil a permitir o ingresso no local. A destinação de tais substâncias (se para consumo ou para revenda) é objeto de análise própria.
E não é só: ainda que se refutasse todos os fundamentos acima delineados, o delito de tráfico interestadual de substâncias entorpecentes já estaria, de qualquer forma, configurado, posto que os indigitados autores, monitorados pela Polícia Civil, foram surpreendidos, pela Polícia Militar, após retornarem de viagem ao Estado de São Paulo, com considerável quantidade de droga, que seria, obviamente, destinada à venda, porque nenhum usuário se abalaria a se deslocar, cerca de 300 km, para aplacar o seu vício, quando poderia fazê-lo de forma simples e mais econômica, adquirindo os tóxicos de qualquer traficante de sua localidade.
[...]
JÁ a suposta contradição no depoimento dos policiais, que envolveria a distância em que realizada a abordagem, e a residência do casal, entendo que pode ser motivada por diversos elementos, dentre eles o horário, a pouca visibilidade, o cansaço etc., e, nenhum deles, se mostra suficiente para afastar a fundamentação acima exarada. De qualquer forma, teria pouca ou nenhuma relevância, já que o ingresso e busca domiciliar demonstrou-se, sob qualquer ótica, realizado conforme ditames legais. Nada obstante já convencido da legalidade da ação dos policiais, seja em razão do preenchimento dos requisitos legais, seja em razão da mais absoluta ausência de prova por parte da defesa, que se limitou a afirmar que o réu não teria autorizado a entrada dos policiais na residência, é certo que a matéria também já foi analisada pelo TJMG e Tribunais Superiores nos inúmeros HC’s e RHC’s impetrados e interpostos pelas defesas, de modo que basta trazer à colação parte do acórdão proferido pela colenda 3ª Câmara Criminal, do TJMG, no julgamento do HC 1.0000.23.173585-3/000. Vejamos:
[...]
Finalmente, para suplantar definitivamente a alegada nulidade, é bom lembrar que, no momento do ingresso no domicílio, o réu não se tratava de um mero suspeito, e sim de um flagrado, pois as Polícias Militar e Civil já haviam encontrado droga em sua posse, quando retornou do Estado de São Paulo, sendo certo que, naquele momento, já haviam elementos para a sua prisão em flagrante, sendo a ação posterior mero desdobramento.
Verifica-se, dos excertos transcritos, que a entrada no domicílio do recorrente foi precedida de fundadas razões, objetivas e concretas, que apontavam para a existência de situação de flagrante delito no local.
Com efeito, o Juízo sentenciante assentou que o acusado, que já estava sendo monitorado pela polícia civil, foi abordado no momento em que retornava do Estado de São Paulo, ocasião em que foi apreendido entorpecentes em sua posse. Além disso, foi destacado que o acusado confirmou, em Juízo, que disse aos agentes, por ocasião de sua abordagem, que, em sua residência havia outras drogas (que, segundo seu interrogatório, eram destinadas a seu consumo pessoal) (fl. 95).
Tais circunstâncias, em conjunto, configuraram as fundadas razões para o ingresso na residência, que redundou na apreensão de drogas e munições.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem justa causa, além de pleitear o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas realizadas, com base em denúncia anônima e sem mandado judicial, configuram fundadas razões aptas a justificar a medida e validar as provas obtidas.
3. Determinar se existe vício na fixação da dosimetria pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, amparadas em denúncia anônima específica e detalhada, que indicava a prática de tráfico de drogas no imóvel, sucedida de confissão do paciente durante abordagem policial de que armazenava drogas no interior de sua residência, conforme confirmado pelo próprio acusado em juízo.
5. A busca domiciliar resultou na apreensão de 3.000 gramas de cloridrato de cocaína acondicionados em 1.800 embalagens plásticas, etiquetadas com a marca do Terceiro Comando Puro, balança de precisão, R$ 162,00 em espécie e um celular.
6. O volume de drogas apreendido denota uma movimentação financeira estimada entre R$ 41.100,00 e R$ 71.400,00; a forma de particionamento e de acondicionamento do material indica o envolvimento de uma forte operação de traficância; e as embalagens etiquetadas com a marca TCP (Terceiro Comando Puro) demonstram a inequívoca participação com organização criminosa de alta periculosidade, sendo imperioso o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Ordem não conhecida.
(HC n. 1.002.868/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025; sem grifos no original.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS. DISPERSÃO DIANTE DA VIATURA. RELATO DE USUÁRIO. CONFISSÃO DO ADOLESCENTE. ELEMENTOS CONCRETOS ANTERIORES AO INGRESSO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 280), assentou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
3. No caso concreto, constatou-se que a atuação policial não se baseou em meras conjecturas, mas em elementos objetivos: havia intensa movimentação de pessoas em frente à residência, dispersão súbita ao avistar a viatura e relato imediato de um usuário afirmando estar ali para adquirir entorpecentes.
4. Pelas circunstâncias destacadas, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes, externalizados em atos concretos, de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento fundadas razões a autorizar o ingresso no domicílio.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.022.374/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; sem grifos no original.)
Em relação à condenação pelo delito de associação para o tráfico, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 67-68; grifamos):
De igual modo, restou configurada a prática do delito tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/2006, que assim dispõe:
[...]
No caso sob exame, o farto conjunto probatório coligido aos autos e apontado linhas acima demonstra uma associação permanente, estável e duradoura entre os apelantes.
Frise-se que a polícia civil, já há algum tempo, vinha recebendo informações sobre venda de drogas pelos apelantes. Além disso, embora os “prints” acostados aos autos não tenham data, o Delegado de Polícia afirmou, em juízo, que eram de dias distintos.
Também a demonstrar o vínculo associativo entre os réus, o fato de que Ivani deixou sua vida em Pouso Alegre para ir residir com João Gabriel, extraindo-se da prova dos autos, que a mudança não foi apenas em razão do relacionamento amoroso, como quer fazer crer a i. defesa do réu, mas também para que pudessem, em conjunto, exercer a mercancia ilícita.
A estabilidade da associação entre os réus também se extrai do fato de que já eram tão habituados à venda ilícita de drogas que o faziam através do aplicativo “WhatsApp”, não havendo dúvidas de que não se tratava de associação eventual.
Além disso, os réus tinham contato com fornecedores do Estado de São Paulo, viajando ao referido Estado apenas para adquirir drogas, reforçando que eram traficantes habituais. Importa destacar que, como apontado na sentença, a cidade de Itaquaquecetuba/SP é conhecida como importante reduto do PCC, o que, somado às demais provas coligidas aos autos, reforça a conclusão de que Ivani utilizava seu acesso ao referido grupo criminoso para adquirir as drogas que seriam vendidas por ela e João Gabriel.
Como se não bastasse, o policial militar Gilberto Antônio Margot Lombello afirmou, em juízo, que as notícias de que João Gabriel e Ivani estavam vendendo drogas datavam de muito tempo, desde a época em que eles residiam em uma chácara, local diverso do que moravam na data dos fatos em análise.
Assim, há nos autos um conjunto de fatos, provas e indícios suficientes para comprovar que a associação entre os réus não era ocasional, transitória, constituindo mero concurso de agentes. Ao contrário, configurava uma verdadeira sociedade para fins de tráfico, de forma estável e duradoura, se amoldando perfeitamente ao disposto no artigo 35 da Lei 11.343/2006.
No caso, observa-se que o Tribunal de origem, soberano na análise do arcabouço probatório, asseverou haver elementos concretos suficientes para abalizar o decreto condenatório. O acórdão impugnado destacou que a dinâmica da prisão, e, especialmente, a realização de venda dos entorpecentes com a utilização do aplicativo "WhatsApp", o fato do paciente ter contato com fornecedores do Estado de São Paulo, viajando ao referido Estado apenas para adquirir drogas (fl. 68) e o depoimento policial no sentido de que as notícias de que João Gabriel e Ivani estavam vendendo drogas datavam de muito tempo, desde a época em que eles residiam em uma chácara, local diverso do que moravam na data dos fatos em análise, ratificam o vínculo estável e permanente do paciente com a estrutura criminosa.
Concluir em sentido contrário, a fim de acolher a tese defensiva de insuficiência probatória ou ausência de animus associativo, demandaria o revolvimento minucioso de fatos e provas, providência que é vedada na via estreita e célere do habeas corpus.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, porque o remédio constitucional não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
2. No caso dos autos, o Tribunal estadual apontou, com base em elementos empíricos e prova oral produzida em juízo, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, destacando operação conjunta lastreada em inteligência, área dominada por facção, apreensão de diversas drogas prontas para venda e radiotransmissor, além de confissões informais sobre funções de "vapor" e "olheiro", e a inexistência de freelancers em território controlado, concluindo pela "indisfarçável prática" do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise de negativa de autoria ou desclassificação de condutas nesta estreita via processual.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.037.945/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
6. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso próprio ou para reexaminar o conjunto fático-probatório que fundamentou a condenação, conforme jurisprudência consolidada.
7. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos, como depoimentos testemunhais, apreensão de drogas e armas, e vínculo associativo estável e permanente, não havendo ilegalidade apta a justificar a atuação de ofício desta Corte.
8. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico, conforme entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(...)
(AgRg no HC n. 1.016.734/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta
Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Além disso, inexistindo teratologia ou ilegalidade flagrante no acórdão que manteve a condenação pelo delito de associação para o tráfico, fica prejudicada a análise da tese sucessiva da impetração, a respeito da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Por fim, a Corte local, após examinar detidamente todos os elementos fático-probatórios, concluiu fundamentadamente pela existência de provas suficientes de autoria e materialidade delitivas em relação ao delito previsto no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003. A esse respeito, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 69-71; grifamos):
No caso em análise, João Gabriel confessou em juízo ter anunciado uma única arma de fogo para venda, enquanto Ivani alegou, mais uma vez, não ter qualquer ligação com as vendas. Entretanto, a prova dos autos evidencia que os réus exerciam a atividade clandestina de comércio ilegal de armas de fogo, sendo certo que analisando os “prints” acostados aos autos, extraídos do “status” do WhatsApp de João Gabriel é possível constatar que ele agia com habitualidade, vendendo, ilegalmente, armas de fogo.
Ressalto que os “prints” acostados aos autos comprovam o anúncio de cinco (05) armas: espingarda calibre 20, por R$ 6.500,00 (pág. 134 – doc. único); revólver calibre 32, municiado, por R$ 4.000,00 (pág. 136 – doc. único); espingarda calibre 32, acompanhada de cartuchos e pólvora, por R$ 2.600,00 (pág. 140 – doc. único); arma calibre 12, por R$ 5.500,00 (pág. 142 – doc. único), e revólver calibre 38, por R$ 4.700,00 (pág. 156 – doc. único).
O envolvimento de Ivani no referido crime também restou comprovado, pois, como já delineado linhas acima, compunha com o corréu uma associação criminosa, não havendo dúvidas de que tinha ciência e envolvimento com todas as atividades ilícitas desempenhadas por seu companheiro. Como apontado na sentença, “o comércio ilegal de arma de fogo, feito na residência, e, também por postagens, servia ao propósito de ambos os implicados, e era desempenhado paralelamente à prática e distribuição de entorpecentes”.
Não se trata aqui, como alega a i. defesa de Ivani, de condenar a apelante com base em “presunção”, mas sim em elementos que deixam claro o envolvimento dela em todas as atividades ilícitas desenvolvidas por João Gabriel.
[...]
“In casu”, há um conjunto de fatos, provas e indícios que convergem para que se mantenha a condenação dos apelantes pelos crimes narrados na denúncia, pois, como já demonstrado linhas acima, as versões por eles apresentadas não se afiguram verossímeis e os demais elementos de provas apontam a autoria que lhes é imputada.
Melhor sorte não socorre à douta defesa de João Gabriel quanto ao pedido de desclassificação do crime do art. 17§ 1º, da Lei 10.826/03 para o crime do artigo 14 da mesma lei.
Como já demonstrado linhas acima, a prova dos autos demonstra que os réus não apenas possuíam/portavam arma de fogo e munições, mas também que, com a exigida habitualidade, comercializavam armas de fogo, o que configura o crime do artigo 17, § 1º, da Lei 10.826/03.
Nesse contexto, ante a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o conjunto probatório é apto a embasar o decreto condenatório, a pretensão de desclassificação demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
Exemplificativamente:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena privativa de liberdade, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas); 180, caput, por duas vezes (receptação); 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), todos do Código Penal; e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa formula dois pedidos principais: (i) absolvição por insuficiência de provas; e (ii) redimensionamento da pena do crime de roubo, com fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto probatório para fins de absolvição; e (ii) estabelecer se a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o uso do habeas corpus para reavaliação de provas com vistas à absolvição, por exigir revolvimento fático-probatório incompatível com a natureza da ação constitucional.
4. A condenação do paciente encontra amparo em elementos robustos nos autos, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem.
5. O pleito de fixação da pena-base no mínimo legal também não merece acolhida, pois a decisão de primeiro grau apresenta fundamentação idônea, com destaque para os relevantes abalos psicológicos sofridos pela vítima, elemento considerado na valoração negativa das consequências do crime.
6. A majoração da pena-base encontra respaldo na individualização da pena e está de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal, não havendo nulidade ou abuso que justifique intervenção excepcional pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a) O habeas corpus não comporta o reexame do conjunto probatório com o objetivo de absolver o paciente; b) A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando fundamentada em elementos concretos dos autos, como a intensidade do abalo psicológico da vítima; c) A via do habeas corpus é inadequada para substituir recurso próprio quando não demonstrada ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada. (AgRg no HC n. 925.828/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; grifamos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL MANTIDO. ÓBICE A CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a condenação e a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar provas e desclassificar a conduta do condenado, e se é possível a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal.
III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em questão.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a presença de provas contundentes de materialidade e autoria delitiva, sendo necessário revolver provas para concluir em sentido contrário, o que não é possível na via eleita.
5. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inviável, especialmente quando os antecedentes são considerados desabonadores, conforme entendimento pacífico desta Corte.
6. Mantida a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, e considerando os maus antecedentes e reincidência do réu, não cabe falar em regime menos severo ou em conversão da pena corporal em restritiva de direitos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inviável quando os antecedentes são desabonadores. 3. Não cabe regime menos severo ou conversão da pena corporal em restritiva de direitos para réu com maus antecedentes e reincidente".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.363/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AR Esp 437.391/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/4/2014. (AgRg no HC n. 963.319/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025; grifamos).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No tocante aos pleitos de absolvição, desclassificação do delito para receptação, reconhecimento da participação de menor importância e exclusão da circunstância qualificadora referente ao uso de arma de fogo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
2. Referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. A Súmula 231/STJ impede que circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal, por isso, de forma correta, foi afastada a aplicação da circunstância atenuante genérica da menoridade relativa no caso.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 830.305/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO