Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071243/MG (2026/0037340-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SANTHIAGO VELLOSO AZEVEDO DE OLIVEIRAADVOGADO:SANTHIAGO VELLOSO AZEVEDO DE OLIVEIRA - MG221917IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FABIANO HENRIQUE RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIANO HENRIQUE RIBEIRO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 10000. 25.481247-2/000.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, sendo que foi indeferido o pedido de avaliação pela Comissão Técnica de Classificação (CTC).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexiste fundamentação concreta para exigir exame criminológico e há demora excessiva e sem prazo para sua realização, impedindo indevidamente a fruição do livramento condicional.
Alega que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos do livramento condicional, com reconhecimento nos próprios autos, e que o benefício é direito subjetivo, não podendo ser postergado por exigência genérica de exame criminológico.
Argumenta que a imposição do exame criminológico sem motivação individualizada afronta a legalidade, a razoabilidade e a individualização da pena, pois não há elementos concretos na execução que justifiquem a medida.
Defende que a Lei n. 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente para impor o exame criminológico, por se tratar de lei penal mais gravosa, devendo prevalecer o regime anterior mais benéfico.
Expõe que a manutenção do cárcere pela “pena de espera” em razão da morosidade estatal configura excesso de execução e constrangimento ilegal, impondo-se a imediata concessão do benefício sem condicionantes protelatórias.
Afirma, subsidiariamente, que o laudo da CTC já existente nos autos pode substituir validamente o exame criminológico para fins de análise do requisito subjetivo.
Defende, ainda subsidiariamente, que, caso mantida a necessidade do exame, seja fixado prazo improrrogável de dez dias úteis para sua realização e, descumprido o prazo, seja dispensada a perícia com concessão imediata do livramento condicional.
Argumenta, por fim, a ilegalidade originária da prisão após condenação pelo Tribunal do Júri sem decisão cautelar fundamentada, com violação ao direito de recorrer em liberdade, ao art. 387, § 1º, do CPP, e à presunção de inocência.
Requer, em suma, a concessão do livramento condicional e subsidiariamente, o aproveitamento do laudo da CTC e, ainda, a determinação de realização do exame criminológico em dez dias úteis, com dispensa em caso de descumprimento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN