Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 219370/PE (2026/0037392-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE RECIFE - PESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO FORO REGIONAL DE VILA MIMOSA - CAMPINAS - SPINTERESSADO:M L RREPRESENTADO POR:R K R RADVOGADOS:GABRIEL SILVA ARANJUES - SP376632BRUNA DE OLIVEIRA SILVA - SP431156GIOVANI MILANI GUIDOLIN - SP496220INTERESSADO:C R DA SADVOGADO:JOSÉ RAFAEL DE SANTIS - SP112316
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE RECIFE - PE e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO FORO REGIONAL DE VILA MIMOSA - CAMPINAS - SP.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO FORO REGIONAL DE VILA MIMOSA - CAMPINAS - SP declinou de sua competência, com base nos seguintes fundamentos (fl. 93):
Observo que o menor passou a residir com sua genitora em Recife/PE (fl. 44). O autor, apesar de ter afirmado que não concordou com a mudança, não trouxe óbice e mostra-se disposto a realizar as visitas em Recife/PE (fls. 46/48).
Tendo em vista que o(a) menor passou a residir na Comarca de Recife/PE junto do(a) representante legal fática, entendo que a competência para julgamento do feito deva ser declinada a uma das Varas Cíveis daquela Comarca, eis que a competência para julgamento de processos envolvendo menores é determinada pelo domicílio em que esteja sendo exercida a guarda fática pelo(a) representante legal, conforme preconizado pelo art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Súmula 383 do Colendo STJ.
Salienta-se que por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo, mitiga-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis, visto a primazia da proteção dos interesses da criança/adolescente e em respeito ao princípio do juiz imediato, não havendo óbice para que a incompetência seja declarada de ofício, conforme autorização concedida pelo art. 64, § 1º, do CPC.
Posto isso, declino da competência, redistribuindo-se os presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE, fazendo-se as anotações de praxe, nos assentos do Cartório e do Distribuidor.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE RECIFE - PE suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 156-158):
Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda e Alimentos proposta por C. R. DA S. em face de M. L. R. menor impúbere representado por sua genitora R. K. R. R., cujo feito tem origem na Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, distribuído para a 1ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa daquela comarca. Recebido os autos neste Juízo de Direito, restou mantida a decisão daquele Juízo de Direito com relação à fixação dos alimentos provisórios e guarda do menor, conforme ID 203700864. O promovente juntou recibo de protocolamento de Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com relação ao domicílio do menor, de nº 2150349-10.2025.8.26.0000, tendo como órgão julgador a 8ª Câmara de Direito Privado, requerendo nesta Vara a suspensão da decisão, indeferido conforme ID 205263585. Em seguida, o Representante do Ministério Público apresentou sua manifestação requerendo a instauração do conflito positivo de competência perante o STJ. Por fim, no ID 212122822, o promovente noticia a este Juízo de Direito que o Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento para firmar a competência da Comarca de Campinas, São Paulo, nos termos abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2025.0000772294 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 2150349-10.2025.8.26.0000, da Comarca de Campinas, em que é agravante C. R. DA S., são agravados M. L. R. (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)) e R. K. R. (REPRESENTANDO MENOR(ES)). ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores SALLES ROSSI (Presidente) E BENEDITO ANTONIO OKUNO. São Paulo, 30 de julho de 2025. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relator(a) Assinatura Eletrônica”
Resta comprovado nos autos que o menor, representado por sua genitora, reside na Comarca de Recife.
É de sabença dos operadores do Direito, dos entendimentos doutrinários, da Jurisprudência e dos Tribunais Superiores, respeitando o contido no artigo 147, I do ECA e artigo 53, II do CPC, que as ações que se referem a menores devem tramitar, por competente no foro de domicílio ou residência dos menores.
[...]
E o Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 383, assim prescreve:
SÚMULA N. 383. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Assim, em que pese o entendimento do Tribunal de Justiça da Comarca de São Paulo, no Agravo de Instrumento de nº 2150349-10.2025.8.26.0000, tendo como órgão julgador a 8ª Câmara de Direito Privado, suscito o CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA, de acordo com o Art. 66, inciso I e parágrafo único, do CPC/15.
Remetam-se os autos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM AS NOSSAS HOMENAGENS.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 164-167, opinando pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE RECIFE - PE.
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Discute-se nos autos o Juízo competente para o processamento e julgamento de ação de regulamentação de guarda e alimentos.
Prevê o art. 147, inciso I, do ECA, que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. Do mesmo modo, a Súmula n. 383/STJ estabelece que "A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Por essas razões, as ações relativas a guarda e alimentos devem ser propostas no foro do domicílio daquele que detém a guarda de fato do menor.
Quanto ao tema, esta Corte superior também já se manifestou no sentido de que "a competência do art. 147, incisos I e II, do ECA, embora cuide de critério territorial, possui natureza absoluta, por expressar norma cogente, devendo, pois, prevalecer, ante a sua especialidade, sobre a regra geral contida no art. 43 do CPC, sempre guardadas as particularidades de cada processo" (CC n. 171.674/CE, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/10/2020).
No caso dos autos, observa-se que a genitora e o menor atualmente residem na Comarca de Recife/PE (fl. 52).
Nesse contexto, considerando os princípios do juízo imediato e do melhor interesse do incapaz, deve o feito ter seguimento perante o Juízo de Direito da 10ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Recife/PE, que terá melhores condições de avaliar os pedidos de guarda, de regulamentação de visitas e de alimentos, além de garantir o bem-estar do menor.
Trata-se, portanto, de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC) para a prevalência do melhor interesse do incapaz (art. 147, I e II, do ECA).
A propósito, cito precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.
[...]
4. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é do foro do domicílio do guardião, especialmente quando essa medida melhor atende ao interesse superior da criança.
5. A regra da "perpetuatio jurisdictionis" pode ser mitigada em favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais adequada.
IV. Dispositivo 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Rio Claro/SP.
(CC n. 211.374/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifo meu.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO ANULATÓRA QUE BUSCA A REVISÃO DE ACORDO DE GUARDA E MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. APARENTE CONLITO NORMATIVO ENTRE ART. 61 DO CPC E ART. 147, I, DO ECA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DA COMARCA EM QUE A CRIANÇA EXERCE, COM REGULARIDADE, SEU DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
[...]
3. Em regra, a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal, nos termos do art. 61 do CPC. No entanto, na hipótese de a demanda versar sobre direitos de crianças e adolescentes, havendo mais de um juízo apto a conhecer a matéria, será competente o foro que melhor atender aos interesses da criança ou do adolescente.
4. Embora no processo civil comum a competência territorial seja, em regra, relativa, já decidiu esta Corte que "o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta" (CC 111130/SC, Segunda Seção, DJe 01/02/2011).
5. Logo, havendo conflito normativo entre a norma processual geral e a norma especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, a especial deverá prevalecer. Assim, com fundamento na conjugação dos princípios da especialidade e do juízo imediato, é do melhor interesse da criança o processamento da ação que busca rediscutir acordo de guarda e convivência no foro em que exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 147, I, do ECA.
6. No conflito sob julgamento, observa-se que o acordo de guarda, alimentos e convivência foi celebrado entre as partes em fevereiro de 2023 e homologado pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel - PR, comarca em que residiam as partes na época. No entanto, após mais de um ano, a genitora mudou-se com sua filha para o município de São Miguel do Oeste - SC, dificultando o exercício de convivência de forma livre com o genitor, como estipulado no acordo.
7. Portanto, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC é o que apresenta melhores condições de ter pronto acesso à criança e dirimir os conflitos atinentes à sua guarda.
Considerada, outrossim, a essencialidade do direito em tutela, os atos até então praticados pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel - PR deverão ser aproveitados pelo Juízo competente, para que o processo encontre desfecho no tempo certo e na forma adequada.
8. Na eventualidade de o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC verificar ser outro o domicílio da genitora da infante, não abrangido pela comarca, deverá encaminhar os autos ao Juízo competente, nos termos da orientação aqui determinada.
IV. Dispositivo 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC.
Dispositivos citados: arts. 61; 966, §4º; e 1.046, §2º, do CPC;
arts. 147, I e II; e 152, caput, do ECA; art. 2º, §2º, da LINDB.
(CC n. 209.145/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifo meu.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DE FATO . MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ). 2 . Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 167703 RJ 2019/0239350-2, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021, grifo meu.)
No mesmo sentido está o parecer do Parquet federal (fls. 166-167):
06. A seu turno, no mérito, razão assiste ao MM. Juízo Suscitante.
07. Com efeito, conforme consta dos autos, o menor reside com a sua genitora na Comarca de Recife/PE (fl. 52/54). Neste contexto, tendo em vista que a demanda sob análise envolve interesse de menor, a diretriz jurisprudencial dessa Superior Casa de Justiça perfilha a compreensão de que “A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide.” (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, D Je de 1º/2/2011).
[...]
08. Pelas razões expostas, e ao lume dos precedentes transcritos e mencionados, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo conhecimento do presente conflito positivo de competência, para que se declare competente o MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Recife/PE.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE RECIFE - PE.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS