Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1071279/AC (2026/0037403-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MANOEL DA SILVA SANTOSADVOGADOS:FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC000777FABIANO MAFFINI - AC003013AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1071279/AC (2026/0037403-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FABIANO MAFFINIADVOGADOS:FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC000777FABIANO MAFFINI - AC003013IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:MANOEL DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2026.
HC 1071279/AC (2026/0037403-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FABIANO MAFFINIADVOGADOS:FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC000777FABIANO MAFFINI - AC003013IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:MANOEL DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MANOEL DA SILVA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, em razão do julgamento da revisão criminal n. 1001784-20.2025.8.01.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Capixaba do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, em razão da extinção da punibilidade pela prescrição, tendo sido condenado pela prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal à pena de 9 (nove) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além da fixação de reparação mínima no valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos em favor da vítima (fls. 47-56).
A defesa interpôs apelação, a qual teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (fls. 57-62). Posteriormente ao trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 1001784-20.2025.8.01.0000, que não foi conhecida pela Corte local (fls. 30-42).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) absolver o paciente por insuficiência de provas, sob alegação de violação aos artigos 155 e 386 do Código de Processo Penal e aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo; (ii) subsidiariamente, desclassificar a imputação do artigo 217-A para o artigo 213, caput, do Código Penal; e (iii) revisar a dosimetria da pena, a fim de fixar a pena-base no mínimo legal e estabelecer o regime inicial semiaberto, com o afastamento das valorações negativas referentes à culpabilidade e às consequências do crime (fls. 2-29).
Requer-se, ainda, a concessão de medida liminar para colocar o paciente em liberdade (fl. 28).
HC 1071279/AC (2026/0037403-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FABIANO MAFFINIADVOGADOS:FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC000777FABIANO MAFFINI - AC003013IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:MANOEL DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2026.
AgRg no HC 1071279/AC (2026/0037403-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MANOEL DA SILVA SANTOSADVOGADOS:FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC000777FABIANO MAFFINI - AC003013AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de possível constrangimento ilegal decorrente da alegada fragilidade do conjunto probatório que embasou a condenação do paciente pelo crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, da pretendida desclassificação para o tipo do artigo 213, caput, do mesmo diploma e da ilegalidade da dosimetria da pena imposta, especialmente quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal e à imposição do regime inicial fechado, aspectos que, segundo a defesa, violariam normas processuais penais e princípios constitucionais aplicáveis à espécie.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso concreto, a revisão criminal proposta na origem não foi conhecida, pois a causa de pedir e os pedidos não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
O acórdão impugnado restou assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1) Revisão Criminal ajuizada por M. da S. S., com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em face do acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que manteve sentença condenatória pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), impondo pena de 9 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de reparação mínima de cinco salários mínimos. O revisionando alega que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo sua absolvição. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o crime de estupro (art. 213, caput, CP), revisão da dosimetria da pena e fixação de regime inicial mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) HÁ três questões em discussão: (i) definir se a condenação imposta é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 621, I, do CPP; (ii) estabelecer se há nulidade na dosimetria da pena, por suposto bis in idem; e (iii) determinar se é cabível a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para estupro simples.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria já decidida pelas instâncias ordinárias com base em provas regularmente produzidas, salvo nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.
4) Não há demonstração de que a sentença condenatória ou o acórdão confirmatório contrariem o texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, tampouco foram apresentados novos elementos probatórios capazes de afastar a conclusão judicial anterior.
5) A palavra da vítima, menor de 14 anos à época dos fatos, foi colhida com as garantias da Lei nº 13.431/2017, de forma clara, coerente e harmônica, e foi corroborada por elementos probatórios idôneos, inclusive o testemunho do genitor.
6) Eventuais contradições pontuais nos depoimentos não invalidam o conjunto probatório, conforme entendimento consolidado do STJ quanto ao elevado valor probatório da palavra da vítima nos crimes sexuais contra vulneráveis.
7) A desclassificação para estupro simples é incabível, tendo em vista a inequívoca condição de vulnerabilidade da vítima. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação concreta, sem configuração de bis in idem, observando as circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal.
8) O regime fechado está adequado à pena aplicada e à natureza hedionda do delito, conforme previsão do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
9) A jurisprudência consolidada do STJ veda o uso da revisão criminal como sucedâneo recursal para mera revaloração de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Revisão criminal não conhecida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite habeas corpus quando as teses apresentadas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento é aplicado inclusive em casos de revisão criminal não conhecida, como forma de preservar a competência das instâncias ordinárias para a análise inicial da matéria.
A esse respeito, destaco o seguinte julgado:
[...]
5. A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena.
Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório.
6. A reiteração de pedido revisional sem a apresentação de provas novas, que justifiquem a excepcionalidade de uma nova análise do mérito e sejam aptas a alterar o panorama fático-jurídico previamente examinado, encontra óbice no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A violação a esse dispositivo compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado.
[...]
9. A reanálise da dosimetria da pena em revisão criminal, promovendo nova aplicação da sanção com base em critérios subjetivos dos julgadores da revisão e afastando majorantes sem demonstração de manifesta ilegalidade ou contrariedade expressa à lei, desvirtua a finalidade da ação rescisória. Alterações de entendimento jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 3.033 dias-multa.
(REsp n. 2.123.321/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO