Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1071268/SP (2026/0037439-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODRIGO CARDOSOADVOGADO:RODRIGO CARDOSO - SP244685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MANOEL JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MANOEL JOSÉ DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2024816-75.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que, denunciado como incurso no art. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal (estupro de vulnerável), o Juiz de primeiro grau desclassificou a conduta imputada ao paciente, condenando-o pelo crime disposto no art. 215-A do mesmo diploma legal (importunação sexual).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de origem para condenar o paciente nos termos da denúncia, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa, por sua vez, ajuizou pedido de revisão criminal, que foi indeferido pelo Tribunal de origem. Eis a ementa do acórdão (fl. 548):
"Revisão Criminal. Condenação contrária à evidência dos autos. Inocorrência. Pedido Revisional que não se presta à valoração de prova já exaustivamente analisada. Pedido indeferido."
No presente writ, o impetrante afirma que a palavra da vítima não está em harmonia com os demais elementos dos autos, apontando depoimentos que indicaram que o seu relato seria fruto de fantasia ou indução por terceira pessoa.
Aduz, pois, que o valor probante da palavra da vítima não é automático, tampouco absoluto e que, no caso, por não estar em consonância com as demais provas, impõe a absolvição do paciente.
Alega que a fragilidade probatória é agravada pelo indeferimento do pedido de realização de perícia psicológica, o que demonstraria a ocorrência de cerceamento de defesa.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório com a expedição do alvará de soltura, e, no mérito, pugna pela absolvição do paciente por ausência de provas, ou, subsidiariamente, pela anulação do processo por cerceamento de defesa ou, em último caso, pelo restabelecimento da sentença de primeiro grau que desclassificou a conduta para o crime disposto no art. 215-A do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa almeja a absolvição do paciente por ausência de provas ou, subsidiariamente, a anulação do feito em decorrência do cerceamento de defesa, ou, em último caso, o restabelecimento da sentença condenatória que desclassificou a conduta para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal.
O Tribunal de origem assim dispôs sobre as teses defensivas (grifos nossos):
"Esta Revisão Criminal está sendo utilizada como uma segunda Apelação, com a finalidade exclusiva de reapreciação das mesmas provas já exaustivamente examinadas pelos Juízos de Primeiro e Segundo Graus e, nesse sentido, não tem acolhida, pois a verdadeira finalidade da Revisão Criminal é corrigir injustiça ou erro judiciário, como ensina Rogério Lauria Tucci Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro"r Ed. RT, 2a ed., 2004, p.434):
[..]
Aqui em verdade o Peticionário nada trouxe de novo em matéria probatória a justificar o acolhimento do pedido, lembrando a lição de Guilherme de Sousa Nucci Manual de Processo Penal e Execução Penal", Ed. Revista dos Tribunais, 10a ed., 2013, p.952, destaque não constante do original):
[...]
A prova oral produzida demonstrou, em síntese, que o Peticionário convivia e mantinha relacionamento com a avó da vítima M. e, quando a vítima tinha doze anos, por ocasião de um evento religioso ocorrido na casa de seus pais, aproveitando-se da ausência momentânea da companheira, assim como de outros adultos, praticou abusos sexuais, consistentes em beijar sua boca ao cumprimentá-la na chegada e acariciar suas pernas, insistindo mesmo após sua mão ser afastada por ela.
A vítima esclareceu, em depoimento especial, que, quando o Peticionário chegou à sua casa com sua avó, ele permaneceu próximo ao carro, conversando ao telefone e, ao abraçá-lo, ele a beijou na boca, enquanto falava ao celular. Ao final da reunião religiosa, estavam seus pais e sua avó na cozinha, permanecendo sozinha com o Peticionário na sala, momento em que ele passou a mão em sua coxa. Afastou sua mão, mas ele novamente a colocou em sua perna, por isso saiu da sala e, quando eles se foram, relatou os fatos a sua mãe e depois a seu pai. Mantinha bom relacionamento com o Peticionário e o respeitava, embora não nutrisse afeto por ele. Após os fatos, não manteve mais contato com ele e com sua avó, pois ela não acreditava. Tentou se cortar por não gostar de si mesma. Começou a fazer acompanhamento psicológico e tomar remédios para humor. Lembrava-se que o Peticionário costumava cheirar as partes íntimas de suas primas, mas, como era muito pequena àquela época, considerava normal.
Não se alegue falta de credibilidade na palavra da vítima que prestou declarações de forma segura, harmônica e coerente, tanto perante a Autoridade Policial, quanto perante o Juiz de Direito (direta ou indiretamente, nessa hipótese por meio de depoimento especial, válido nos termos da Lei n° 13.431/17). Além de vencer sentimentos como vergonha e medo, não apresentou nenhuma divergência em suas afirmações, nenhum deslize, não levantando qualquer suspeita sobre eventual falsidade de suas afirmações, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp. n° 1.994.996-TO, rei. Min. Messod Azulay Neto, 5a T., j. em 14.03.2023):
[...]
Ora, já não bastasse o sofrimento a que foi submetida a vítima pelas circunstâncias fáticas graves, com conseqüências indeléveis, em especial porque era ainda criança com doze anos quando os abusos ocorreram, período no qual essas são questões ainda sequer enfrentadas, daí porque a grande relevância, os danos psicológicos e morais causados, além de irreversíveis, não são puníveis pela justiça humana, são aqui apenas compensados com o sancionamento penal. E a conduta criminosa do Peticionário têm previsão legal.
Nesse aspecto, ao contrário do que pretende fazer crer a Defesa, todo tipo de relacionamento sexual, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, passível de gerar prazer sexual, satisfazendo a lascívia do agente, faz parte do núcleo do tipo, enfocando a vítima como critério de tutela jurídico-penal.
Não é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, "caput", do Código Penal) para o crime de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal) diante da violência presumida, não compatível com a importunação que pressupõe a possibilidade de a vítima anuir à prática do ato, como já reconheceram: 1. esta Corte (Revisão Criminal n° 0051104-41.2017.8.26.0000, rei. Des. Juvenal Duarte, 3o Grupo de Direito Criminal, j. em 21.02.2019) : [...]" (fls. 549/554)
Sabe-se que o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos julgados será admitida quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
No caso, conforme disposto pela Corte de origem, a defesa nada trouxe de novo em matéria probatória, apto a justificar o acolhimento do pedido.
Ademais, afirmou que a vítima "prestou declarações de forma segura, harmônica e coerente, tanto perante a Autoridade Policial, quanto perante o Juiz de Direito" (fl. 552), apontando que ao abraçar o ora paciente, "ele a beijou na boca, enquanto falava ao celular. Ao final da reunião religiosa, estavam seus pais e sua avó na cozinha, permanecendo sozinha com o Peticionário na sala, momento em que ele passou a mão em sua coxa. Afastou sua mão, mas ele novamente a colocou em sua perna, por isso saiu da sala [...]" (fl. 551).
Tais elementos demonstram que a autoria do delito é incólume de dúvidas, tendo em vista que a vítima apresentou versão uníssona, coerente e verossímil nas vezes em que prestou suas declarações. Não bastasse, conforme se extrai do acórdão de apelação, a genitora da vítima ratificou a sua versão e afirmou que a vítima passou a fazer acompanhamento psicológico (fls. 28/29) e a tia declarou que a vítima teria confirmado sua versão integralmente quando conversaram (fl. 30).
Quanto ao ponto, destaca-se que "A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação" (AgRg no HC 991.763/SP, Relator Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Ademais, cabe destacar que "[o] habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo) [...]" (AgRg no HC n. 590.689/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022), especialmente em hipótese de condenação com trânsito em julgado, como no caso.
Não bastasse, rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto às provas do crime implicaria em revolvimento fático-probatório, inviável pela via eleita.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. PROVA NOVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CARTÓRIO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
2. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que: A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
3. No caso, a Corte Local concluiu que a defesa buscou a revisão do julgado já transitado em julgado, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça que se possa entender como infringente da legislação penal ou divergente da prova dos autos.
4. Não constatado constrangimento ilegal na conclusão adotada pela Corte estadual no sentido de que a "declaração assinada pela vítima, com firma reconhecida, e ata notarial declaratória da genitora daquela, não se prestam a instruir, sem o necessário procedimento de justificação, o pedido de revisão criminal", porquanto encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça de que A nova prova oral apta a embasar a revisão criminal é aquela produzida por meio do procedimento de justificação criminal, não servindo para tanto a declaração da vítima constante de escritura pública firmada perante tabelião.
5. Por fim, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em sede de apelação criminal (já transitada em julgado), sob o fundamento de ausência de provas da autoria delitiva, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 1.025.229/SP, Relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
[...]
4. "Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. (...)". (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024).
5. No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de estupro de vulnerável pelo agravante, tendo em vista que o depoimento da vítima foi corroborado pelas declarações da sua genitora, ex-esposa do irmão do agravante, além da professora e coordenadora da escola em que a ofendida estudava na época dos crimes.
6. Não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 954.681/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
Quanto à almejada desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, o Tribunal de origem concluiu ser incabível, tendo em vista a violência presumida inerente ao fato quando praticado contra menor de 14 anos, que se mostra incompatível com o delito de importunação sexual.
Quanto ao ponto, destaca-se que "A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121, firmou a tese de que: '[...] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]' (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022)" (AgRg no HC n. 871.265/SC, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Portanto, não se vislumbra, no caso, a possibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável.
Nesse sentido, destaca-se (grifos nossos):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU CONTRAVENÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou seguimento ao recurso especial, inadmitindo-o quanto à tese de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o de importunação sexual (art. 215-A do CP) e rejeitando as demais alegações. O réu busca: a) absolvição por falta de provas;
b) desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal de perturbação da tranquilidade; c) revisão da pena-base e aplicação da fração mínima de aumento por crime continuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ três questões em discussão: (i) determinar se é possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável para importunação sexual ou contravenção penal de perturbação da tranquilidade; (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação do réu; (iii) revisar a exasperação da pena-base e o aumento pela continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, não sendo cabível a desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal, independentemente da superficialidade ou ligeireza da conduta (Tema Repetitivo 1121).
Nos delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como constatado pelas instâncias ordinárias. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, com base nas consequências gravíssimas do crime sobre a vítima, que relatou impactos psicológicos severos e persistentes, justificando a exasperação conforme o art. 59 do Código Penal.
A aplicação da fração de 2/3 para o aumento pela continuidade delitiva segue a orientação do STJ, considerando o longo período de abuso e a frequência das condutas. A instância de origem observou a repetição dos atos de abuso ao menos três vezes por semana, dos 8 aos 11 anos da vítima, corroborando a aplicação da fração máxima de majoração pela continuidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 2.015.838/PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Por fim, destaca-se que a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia psicológica, não foi analisada pela Corte estadual, o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK