Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1071287/PA (2026/0037445-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALLAN GLAUBER ANCHIETA LEALADVOGADO:ALLAN GLAUBER ANCHIETA LEAL - PA028596IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:RAFAEL SILVA PEREIRACORRÉU:BEATRIZ DA SILVA PINTOCORRÉU:CARLOS HENRIQUE DOS REIS ARAUJOCORRÉU:GLEICY MARTINS FEITOSACORRÉU:JEFTE DE SOUSA MELOCORRÉU:JOAO GABRIEL CRUZ DA COSTACORRÉU:JOAO MARCOS DA SILVA MENEZESCORRÉU:JOAO PAULO DA SILVACORRÉU:KAROLINE OLIVEIRA PEREIRACORRÉU:YASLINNE LIMA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
RAFAEL SILVA PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n. 0822582-23.2025.8.14.0000.
A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e é desnecessária diante da apresentação voluntária do paciente e de suas condições pessoais. Aduz haver excesso de prazo da custódia, que perdura desde 12/4/2025. Afirma, ainda, que houve quebra da isonomia, pois os corréus estão em liberdade mediante cautelares.
Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares e a extensão dos benefícios concedidos aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, pois o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento dominante do STJ.
O paciente foi preso preventivamente em 12/4/2025, no âmbito da operação "Pirâmide de Areia" pela suposta prática de crime contra a economia popular, associação criminosa e estelionato. A defesa do acusado apresentou pedido de revogação da custódia, o qual foi indeferido pelo Juízo de primeira instância em decisão assim motivada (fls. 53-54, grifei):
É verdade que o réu encontra-se custodiado desde o dia 12 de abril de 2025, perfazendo pouco mais de cinco meses de prisão cautelar, até a presente data. Todavia, não se constata, neste momento, excesso de prazo injustificado.
O processo possui múltiplos réus, com defesas distintas e pluralidade de condutas imputadas. O encerramento da fase inquisitorial e o recebimento da denúncia não afastam, por si, a complexidade da causa, a qual ainda se encontra na fase inicial de tramitação.
De acordo com a jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo não se mede por critério aritmético, mas sim com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo tolerável dilação maior em casos complexos, como o presente.
[...]
Não há, nos autos, qualquer demonstração de desídia por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Tampouco se verifica demora atribuível exclusivamente à acusação. Dessa forma, afasto, por ora, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
O réu RAFAEL SILVA PEREIRA foi denunciado como idealizador, articulador e líder de associação criminosa voltada à prática de fraudes em forma de pirâmide financeira, tendo, segundo a investigação, poder decisório sobre a captação de recursos, movimentações bancárias e manutenção das vítimas em erro por meio de justificativas fraudulentas.
Ainda que os delitos imputados não envolvam violência física, tratam-se de condutas dotadas de elevada reprovabilidade, com significativa lesividade ao patrimônio das vítimas, notadamente em contexto de criminalidade econômica sofisticada.
A posição ocupada pelo réu dentro do suposto esquema é, em tese, de destaque e comando, o que o diferencia objetivamente dos demais corréus que já foram beneficiados com medidas alternativas. Nesse ponto, vale lembrar que o princípio da isonomia não impõe tratamento igualitário a situações desiguais, sendo lícito ao Juízo adotar critérios distintos quando houver fundamentos concretos que justifiquem a segregação.
O fato de o réu ter se apresentado voluntariamente não descaracteriza, por si, a necessidade da medida extrema, tampouco é suficiente para afastar os riscos apontados. Ainda está pendente a colheita de provas orais, sendo prudente a manutenção da custódia.
Além disso, embora o bloqueio de contas bancárias tenha sido efetivado, não há plena certeza quanto à exaustão de recursos ou à impossibilidade de rearticulação da atividade criminosa, especialmente considerando a capacidade organizacional atribuída ao acusado.
As medidas cautelares previstas no CPP, por ora, mostram-se insuficientes para resguardar os objetivos da prisão preventiva, dada a complexidade do caso e o papel estratégico atribuído ao réu. A colocação de tornozeleira eletrônica, proibição de contato com vítimas ou limitação geográfica não são, no momento, suficientes para mitigar os riscos indicados nos autos.
A Corte local, a seu turno, denegou o habeas corpus impetrado em favor do réu pelos fundamentos a seguir (fls. 21-23, destaquei):
No caso concreto, a dilação temporal é justificada pela elevada complexidade da causa, que envolve nove réus, defesas distintas e a necessidade de apuração de criminalidade econômica sofisticada, exigindo rastreamento de movimentações financeiras e análise de vultoso conjunto probatório.
Não se verifica desídia do Poder Judiciário que autorize o relaxamento da prisão. O entendimento da jurisprudência do STJ admite dilação maior em feitos de tamanha complexidade.
[...]
Quanto à alegação de quebra de isonomia em relação aos corréus beneficiados com medidas cautelares, a distinção de tratamento encontra amparo legal.
Conforme jurisprudência do C. STJ, a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréus não é cabível quando as situações fáticas e jurídicas são distintas.
[...]
As investigações e a denúncia apontam o paciente como o idealizador, articulador e líder da associação criminosa "Governo do Rafa", detendo poder decisório sobre a captação de recursos e manutenção das vítimas em erro. Tal condição de comando o diferencia objetivamente dos demais corréus, que atuavam apenas no núcleo operacional (atendentes e captadores), o que afasta a identidade fático- processual exigida pelo art. 580 do CPP.
Por fim, embora o paciente alegue primariedade, residência fixa e ocupação lícita, tais atributos não são suficientes para afastar a segregação cautelar quando presentes os seus requisitos autorizadores.
Incide, na espécie, a Súmula nº 08 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJE/PA): "As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva".
Ademais, o fato de o réu ter se apresentado voluntariamente não descaracteriza a necessidade da custódia diante da gravidade concreta da conduta e do risco de rearticulação da atividade criminosa, uma vez que o bloqueio de contas não garante a neutralização total da capacidade organizacional do paciente.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso em exame, as instâncias ordinárias apontaram fundamentos idôneos e suficientes para justificar a custódia do acusado, em especial a gravidade concreta da conduta, a evidenciar a necessidade de se acautelar a ordem pública. Segundo apurado, há indícios de que o paciente seja o idealizador e líder de uma associação criminosa voltada à prática de fraudes em forma de pirâmide financeira. O réu teria poder decisório sobre a captação de recursos, movimentações bancárias e manutenção das vítimas em erro.
De acordo com o STJ, "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017).
Além disso, "A condição de líder constitui fundamento hígido para decretação da prisão preventiva, haja vista a sua preponderância e centralidade na organização. Trata-se de indivíduo cuja prisão auxilia no desmantelamento das atividades contrárias à lei" (HC n. 710.644/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/2/2022). E, justamente por esse motivo, foi fundamentada idoneamente a diferença de tratamento entre o paciente e os corréus, que integravam, em tese, apenas o núcleo operacional. Deveras, é inviável a aplicação do art. 580 do CPP se não há identidade de situações entre o beneficiário da decisão e aquele a quem se pretende estender os efeitos.
Quanto às condições pessoais favoráveis e ao fato de o paciente haver se apresentado espontaneamente às autoridades, não são motivos que, por si sós, sejam suficientes para afastar a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Nesse sentido: "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020); "O fato de o acusado ter se apresentado espontaneamente à autoridade policial não afasta, por si só, os fundamentos concretos que justificaram o decreto de preventiva" (AgRg no RHC n. 123.704/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 3/6/2020).
Por fim, em relação ao alegado elastecimento desproporcional do tempo de custódia, rememoro que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Nesse sentido: A esse respeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (AgRg no RHC n. 184.799/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 11/4/2024).
No caso em exame, a denúncia foi oferecida contra o ora paciente e outras nove pessoas em 12/5/2025 pela prática de associação criminosa, estelionato e crime contra a economia popular em desfavor de pelo menos 159 vítimas. Segundo informações extraídas do site do TJPA, em 15/5/2025, o Juízo de primeira instância recebeu a denúncia e determinou a citação dos acusados. Em 16/6/2025, foi dada vista ao Ministério Público para que se manifestasse sobre as respostas à acusação de alguns réus. Um dos denunciados, contudo, não foi encontrado para ser citado, o que ensejou a necessidade de diligências.
Além disso, ao longo de todo o trâmite processual, foram apresentados diversos pedidos de revogação da prisão preventiva bem como de alteração das condições das medidas cautelares impostas a alguns dos acusados. Em cada um desses pleitos, houve remessa dos autos ao MP (8/7, 19/8, 25/8, 2/10, 3/12, todos no ano de 2025, e 9/1/2026 e 29/1/2026) para que, em seguida, fosse prolatada decisão.
Com base nas premissas registradas, embora o réu esteja preso há aproximadamente dez meses, há de se considerar que se trata de processo complexo, voltado a apurar associação criminosa voltada a prática de ilícitos financeiros sofisticados contra pelo menos 159 pessoas, com dez denunciados e advogados distintos. Ademais, as defesas formularam vários pedidos referente à liberdade dos acusados, inclusive com impetrações de habeas corpus perante a Corte estadual, o que, certamente, elasteceu o feito com a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público.
Portanto, não constato desídia do Juízo natural da causa na condução do processo a ensejar a intervenção desta Corte Superior, conforme verificado pelas particularidades do caso.
À vista do exposto, denego o habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ