Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1071289/SP (2026/0037470-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:SIDNEI GOMES DOS SANTOSADVOGADO:ÁLVARO DOS SANTOS FERNANDES - SP230704AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por S G DOS S contra decisão de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, ante a incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, por analogia.
No presente recurso, a defesa alega que o constrangimento ilegal suportado é suficiente para permitir a excepcional superação da Súmula n. 691 do STF.
Reitera as afirmações lançadas na inicial do writ, no sentido de que a condenação do agravante deve ser revista em razão da retratação da vítima em sede de justificação criminal, e da fragilidade probatória originária, pois não foram realizadas perícias e não houve testemunhas oculares.
Defende a concessão excepcional de liminar em sede de revisão criminal para suspender a execução da pena, pois a condenação fundamentou-se exclusivamente na versão apresentada pela vítima e por sua mãe, e sustenta que a retratação mina a credibilidade da primeira acusação.
Sustenta a revogação da prisão do agravante, em razão da possibilidade de acolhimento da pretensão da defesa em sede de revisão criminal, o que tornaria desnecessária a manutenção da custódia.
Requer, portanto, a reconsideração do decisum, ou o julgamento pelo órgão colegiado para que a ordem seja concedida a fim de que o agravante possa aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal, até o trânsito em julgado.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que, em 11/3/2026, a Revisão Criminal n. 2015642-71.2026.8.26.0000 ajuizada na origem, teve seu mérito julgado, tendo sido indeferida. Dessa forma, o habeas corpus encontra-se prejudicado, uma vez que ataca os fundamentos utilizados para indeferir a liminar. Incumbe à defesa impugnar, portanto, em nova impetração, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que "[s]e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
AgRg no HC 1071289/SP (2026/0037470-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:SIDNEI GOMES DOS SANTOSADVOGADO:ÁLVARO DOS SANTOS FERNANDES - SP230704AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1071289/SP (2026/0037470-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALVARO DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO:ÁLVARO DOS SANTOS FERNANDES - SP230704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIDNEI GOMES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1071289/SP (2026/0037470-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALVARO DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO:ÁLVARO DOS SANTOS FERNANDES - SP230704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIDNEI GOMES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de S G DOS S contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminar pleiteada na Revisão Criminal n. 2015642-71.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II e art. 61, II, "c" e "f", todos do Código Penal – CP.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa do paciente ajuizou a Justificação Criminal n. 1001015-30.2025.8.26.0060, seguida de Revisão Criminal, em que pleiteia sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP. O pedido liminar foi indeferido (fls. 13/23).
No presente writ, a defesa sustenta que após o trânsito em julgado da condenação surgiram fatos novos, consistentes na retratação da vítima, apurados em sede de justificação criminal, que ensejam a procedência da revisão criminal ajuizada na origem, a fim de que o paciente seja absolvido.
Defende a imediata revogação da prisão do paciente, em razão da possibilidade de acolhimento da pretensão da defesa em sede de revisão criminal, o que tornaria desnecessária a manutenção do paciente no cárcere.
Requer, em liminar, a revogação da prisão do paciente; no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal, até o trânsito em julgado.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Na mesma linha, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentindo de que, ainda que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar, se sujeita igualmente aos limites definidos pelo enunciado da Súmula n. 691/STF, somente afastado no caso de excepcional situação (v.g. HC 702.197/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 17/12/2021; HC 712.111/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15/12/2021; HC 690.381/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 31/8/2021 e HC 588.305/RJ, de minha relatoria, DJe 4/9/2020).
Assim, é certo que apenas em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar nos autos de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.
III - Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a mitigação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, situação que não ocorreu na espécie, por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.244/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência no bojo da revisão criminal pautou-se em fundamentação idônea a fim de manter a prisão do paciente, que cumpre pena definitiva, consoante se destaca, in verbis:
"Verifica-se que não há os pré-requisitos mencionados para a correta apreciação do pleito, cuja liminar somente é cabível em "situação excepcionalíssima", "na hipótese de flagrante ilegalidade", devidamente previstos em lei e detectados de imediato pelo exame sumário da inicial (e dos documentos e papéis que a instruem). O caso dos autos demanda uma análise mais aprofundada das provas produzidas na Justificação Criminal n. 1001015-30.2025.8.26.0060 com aquelas colhidas no processo-crime n. 1500167-59.2020.8.26.0060 e chanceladas pela sentença condenatória, a qual transcrevo abaixo:
[...]
Assim, conquanto não seja o caso de se antecipar o julgamento desta Revisão Criminal, pensa-se que o pleito liminar, ao menos à primeira vista, carece de "fumus boni iuris", requisito essencial para a sua concessão, eis que a possibilidade de suspensão da execução da pena até o julgamento desta ação revisional é extremamente restrita ("situação excepcionalíssima", "na hipótese de flagrante ilegalidade"), não evidenciada no presente caso, de modo que é necessária uma análise mais aprofundada da situação fática alegada, o que somente será possível após a apresentação do Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, azo em que a retratação da vítima, em sede de Justificação Criminal, deverá ser analisada com o acervo probatório coligido por ocasião do julgamento de 1ª Instância, para que se possa ter uma visão ampla de todas as provas existentes." (fls. 17/23)
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da revisão criminal pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK