Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PET na HC 979880/PR (2025/0037486-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:A DE P CADVOGADO:RODRIGO MINOTTO FRANÇA - PR081061REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por A DE P C na qual requer a juntada e análise da decisão monocrática proferida nos autos do HC n. 0005648-66.2025.8.16.0000, impetrado perante a Corte estadual.
Em que pese a pretensão da parte de modificar a decisão de e-STJ fls. 153/156, o documento ora acostado aos autos não é apto a tal desiderato.
Ainda, assim, permanecem hígidos os fundamentos apresentados anteriormente, no que tange à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 979880/PR (2025/0037486-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RODRIGO MINOTTO FRANÇAADVOGADO:RODRIGO MINOTTO FRANÇA - PR081061IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A DE P CCORRÉU:P H B CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de A DE P C no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da Apelação n. 0002657-26.2020.8.16.0087, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
PELAÇÕES CRIMINAIS – CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, ESTUPRO QUALIFICADO, ESTUPRO E LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO
APELO 1 – LESÕES CORPORAIS LEVES NO ÂMBITO DOMÉSTICO (FATO 5) - PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO - PARTICULARIDADE DO CASO - PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA – TESE DA DEFESA QUE ACARRETA DÚVIDA RAZOÁVEL – DOLO NÃO PLENAMENTE EVIDENCIADO – PROVA FRÁGIL - IN DUBIO PRO REO – RECURSO A QUE SE CONHECE E DÁ-SE PROVIMENTO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO.
APELO 2 - ARTIGO 217-A, CAPUT (FATO 01); ARTIGO 213, § 1º (FATO 02);– ARTIGO 213, CAPUT (FATO 03) - JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIAJUÍZO DA EXECUÇÃO - DE INTERESSE RECURSAL – TIPOS PENAIS QUE NÃO PREVEEM CUMULAÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL COM SANÇÃO PECUNIÁRIA - PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO A TODOS OS CRIMES PELOS QUAIS FORA CONDENADO – INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA OFENDIDA QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES DESTA ESPÉCIE – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGA REDAÇÃO) - SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009 - NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - LEI MAIS BENÉFICA - APLICAÇÃO RETROATIVA - COMBINAÇÃO DE LEIS - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA – INVIÁVEL RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – DELITOS CONSUMADOS – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, INCISO II DO CP – CONTINUIDADE DELITIVA – MANUTENÇÃO – REGIME PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO PELOSFECHADO CONSERVADO – DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – DANO MORAL IN RE IPSA -DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA - PROPORCIONALIDADE DO MONTANTE IMPOSTO NA - MANUTENÇÃO DA QUANTO A ESTE PONTO - RECURSO A QUE SE CONHECE PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, NEGA-SE PROVIMENTO.
HC 979880/PR (2025/0037486-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RODRIGO MINOTTO FRANÇAADVOGADO:RODRIGO MINOTTO FRANÇA - PR081061IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A DE P CCORRÉU:P H B CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a existência de nova prova suficiente para a absolvição do réu .
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, deve-se asseverar que a condenação do paciente transitou em julgado.
Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Ademais, não foi comprovado nos autos que o Tribunal de origem analisou a suposta nova prova, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO afirma que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470).
Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações trazidas pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento.
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO