Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos HC 1071290/PR (2026/0037504-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:WOLLERSON DOS SANTOSADVOGADOS:MAX SANDRO DE SOUZA - PR113882LEONARDO CHEREDRA PACHENKI - PR108902EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WOLLERSON DOS SANTOS à decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, nos seguintes termos:
"A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Na mesma linha, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentindo de que, ainda que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar, se sujeita igualmente aos limites definidos pelo enunciado da Súmula n. 691/STF, somente afastado no caso de excepcional situação (v.g. HC 702.197/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 17/12/2021; HC 712.111/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15/12/2021; HC 690.381/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 31/8/2021 e HC 588.305/RJ, de minha relatoria, DJe 4/9/2020).
Assim, é certo que apenas em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
No caso em apreço, imperioso ressaltar, de início, que prevalece o entendimento nesta Corte Superior de que "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação" (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 19/8/2020).
O habeas corpus foi impetrado contra decisão singular que deferiu o pleito emergencial postulado pelo Ministério Público estadual, em sede de medida cautelar inominada em recurso em sentido estrito, decretando de forma fundamentada a prisão preventiva do paciente. Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal na decisão impugnada.
Confiram-se, a propósito, julgados deste Tribunal Superior prolatados no mesmo sentido:
[...]
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus." (fls. 99/103)
Em suas razões, a defesa sustenta que a decisão embargada foi omissa, ao deixar de apreciar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, com base na fundamentação apresentada a respeito da prisão decorrer de "decisão liminar proferida por Desembargador diverso daquele que detém a relatoria do recurso principal, cujo mérito ainda pende de julgamento" (fl. 108) e acerca do "diagnóstico médico de episódio depressivo grave, histórico de tentativas de suicídio e prévio reconhecimento judicial da gravidade do quadro psíquico do paciente" (fl. 108).
Requer, portanto, o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para que seja analisada a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, e determinada a instauração de incidente de sanidade mental do embargante.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão ora impugnada consignou, de maneira clara e suficiente, que o habeas corpus foi indeferido liminarmente por aplicação analógica do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, com fundamento expresso no art. 210 do RISTJ, amparando-se, ademais, em precedentes que vedam o conhecimento do mandamus impetrado contra decisão que indefere ou - como também pacificado na jurisprudência desta Corte - defere liminar na origem, circunstância bastante para a caracterização do óbice processual adotado.
Outrossim, no caso concreto, não se evidencia a alegada omissão no julgado. As razões apresentadas pelo embargante revelam, na realidade, mero inconformismo com o desfecho do julgamento que, em decisão devidamente motivada, reconheceu que o pleito emergencial postulado pelo Ministério Público estadual, em sede de medida cautelar inominada em recurso em sentido estrito, decretou de forma fundamentada a prisão preventiva do embargante.
Desse modo, diante da ausência de constrangimento ilegal apto a autorizar a superação do Enunciado Sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal, restou inviabilizado o conhecimento do writ.
Nesse contexto, verifica-se que o embargante objetiva, em verdade, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida em sentido desfavorável à sua pretensão, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, não se constata a presença de quaisquer dos vícios aptos a autorizar o manejo dos embargos de declaração, razão pela qual se mostra inviável o seu acolhimento, destacando-se, ainda, que a via eleita não se presta à revisão do julgado.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes.
2. As matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, no sentido da inexistência de ilegalidade no acórdão que considerou a quantidade e natureza da droga na primeira fase para exasperar a pena-base, consoante art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo incabível o deslocamento para a terceira fase, para fins de modulação da causa de diminuição do tráfico drogas, por configurar "bis in idem".
3. Não há falar-se em vícios integrativos, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão livre do aresto recorrido, tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.068.669/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.
2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.
3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante.
4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOTA TAQUIGRÁFICA DE VOTO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).
2. Não há razão para determinar a integração do acórdão embargado com nota taquigráfica de voto proferido na instância ordinária quando todas as teses defensivas foram devidamente enfrentadas pelo STJ.
3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 154.789/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1071290/PR (2026/0037504-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MAX SANDRO DE SOUZAADVOGADOS:MAX SANDRO DE SOUZA - PR113882LEONARDO CHEREDRA PACHENKI - PR108902IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WOLLERSON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WOLLERSON DOS SANTOS contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que deferiu liminar pleiteada nos autos da Cautelar Inominada n. 0153003-80.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/12/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal – CP, sendo posteriormente concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas, quais sejam, comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades e atualizar seu endereço e informações para contato; proibição de se ausentar da Comarca de Quedas do Iguaçu por prazo superior a 8 dias, sem comunicação prévia ao juízo e autorização judicial; recolhimento domiciliar no período noturno, compreendido entre 22h00 e 06h00, e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados), salvo para exercício de atividade laboral devidamente comprovada; e pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito e ajuizou medida cautelar inominada, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de cassar a decisão que concedera liberdade provisória ao investigado.
O Tribunal estadual, por decisão monocrática do Desembargador Relator, deferiu a cautelar inominada e decretou a prisão preventiva do paciente, conforme decisão de fls. 18/19.
No presente writ, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade da prisão preventiva decretada em sede de cautelar inominada por decisão liminar, proferida por Desembargador diverso do relator do recurso principal, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, em ofensa ao do CPP.
Sustenta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas pelo juízo de primeiro grau, à luz dos arts. 282 e 319 do CPP, considerando a primariedade técnica, a ausência de violência ou grave ameaça e a integral recuperação dos bens subtraídos.
Assevera a inidoneidade da utilização de inquéritos e ações penais em curso, sem fatos novos supervenientes, como único suporte do periculum libertatis, em afronta ao princípio da presunção de inocência e à exigência de fundamentação concreta para a custódia cautelar.
Argui que a custódia se sustenta em decisão precária e acessória, sujeita a superação interna pela própria Câmara, evidenciando cenário de insegurança jurídica incompatível com a excepcionalidade da prisão preventiva.
Defende a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP, diante de fundada dúvida sobre a integridade psíquica do paciente e seu histórico de episódio depressivo grave e tentativas de suicídio.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, restabelecendo-se as medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo juízo de primeiro grau e determinando-se a instauração de incidente de sanidade mental do paciente.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Na mesma linha, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentindo de que, ainda que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar, se sujeita igualmente aos limites definidos pelo enunciado da Súmula n. 691/STF, somente afastado no caso de excepcional situação (v.g. HC 702.197/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 17/12/2021; HC 712.111/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15/12/2021; HC 690.381/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 31/8/2021 e HC 588.305/RJ, de minha relatoria, DJe 4/9/2020).
Assim, é certo que apenas em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
No caso em apreço, imperioso ressaltar, de início, que prevalece o entendimento nesta Corte Superior de que "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação" (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 19/8/2020).
O habeas corpus foi impetrado contra decisão singular que deferiu o pleito emergencial postulado pelo Ministério Público estadual, em sede de medida cautelar inominada em recurso em sentido estrito, decretando de forma fundamentada a prisão preventiva do paciente. Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal na decisão impugnada.
Confiram-se, a propósito, julgados deste Tribunal Superior prolatados no mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Prevalece o entendimento nesta Corte de que "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação" (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). Precedentes.
2. No caso, o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática que deferiu o pleito emergencial postulado pelo Ministério Público, em sede de medida cautelar inominada em recurso em sentido estrito, restabelecendo de forma fundamentada a prisão preventiva do paciente, em razão da periculosidade social, evidenciada pela gravidade das ações imputadas e pelo risco de reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 649.652/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 8/4/2021.)
RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação firmada por esta Corte, é admissível a utilização de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva.
2. Agravo regimental não provido.
(RCD no HC 639.912/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 23/3/2021.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LAVAGEM DE DINHEIRO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação" (HC n. 485.727/SC,Sexta Turma,Relª. Minª.Laurita Vaz,DJe de 30/04/2019).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade da agente que, envolvida há anos com o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, constituindo patrimônio estimado em treze milhões de reais, transita na senda criminosa, uma vez que a paciente e um corréu "atuam de forma organizada e a longo período, o que evidencia que, em liberdade, continuarão a atentar contra a ordem pública, persistindo na prática de crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, havendo mesmo a necessidade que se ponha, desde logo, um basta a esses atentados", evidenciando de maneira inconteste a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, ante a sua periculosidade concreta e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
IV - A alegada nulidade processual pela ofensa ao devido processo legal e ao direito à ampla defesa não foi analisada pelo eg.
Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 616.043/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 16/12/2020.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ANÁLISE SUPERADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. CONTRADITÓRIO PRESERVADO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA CAUTELAR. PROVAS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO PEDIDO MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE EXISTENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSIÇÃO DESTACADA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Diante da viabilidade de apreciação do mérito do writ, torna-se superado o pedido de reconsideração da liminar.
2. A jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior tem considerado cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, a qual, por sua própria natureza, sem ouvir a outra parte, não tem a feição cível, sendo diferido o contraditório ao recurso.
3. Não procede a alegação de instrução deficiente, tendo em vista que a inicial da cautelar inominada veio acompanhada de diversos documentos aptos ao crivo do Tribunal a quo a permitir o conhecimento e apreciação do mérito, considerando ainda o exercício de contraditório, observando o art. 282, I e II, do CPP.
4. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na referência ao fato de o paciente integrar célula da organização criminosa denominada "Bala na cara", a qual tem envolvimento com diversos crimes, como por exemplo, tráfico de drogas, homicídios e crimes contra o patrimônio em várias cidades, destacando-se que o paciente é um dos fundadores e líderes da facção criminosa Bala na Cara, não há que falar em ilegalidade do decreto de segregação cautelar.
5. Apesar de os fatos terem ocorrido em 2016 e 2017, constata-se a presença de riscos concretos ao processo e à sociedade, quando é ressaltado pelo acórdão que o paciente procurava intervir em processos, coletando informações sobre testemunhas de feitos de seu interesse, e saber a rotina e os locais freqüentados pelo magistrado competente para o processamento e o julgamento de ações penais em que ele e sua companheira figuram como réus.
6. Habeas corpus denegado.
(HC 487.314/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 3/5/2019.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK