Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 561933/PE (2020/0037506-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOGABRIEL GONÇALVES LEITE - PE029771IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:EDSON JOSE BEZERRACORRÉU:JONAS PAULO DA SILVACORRÉU:JOSE LUIZ POSSIDONIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON JOSE BEZERRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do paciente à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto, como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A defesa requer a concessão da ordem "para anular a sessão de julgamento realizada na ação penal n° 0028580-72.2012.8.17.0001", em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para participar da sessão de julgamento (e-STJ fls. 3-14).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 108-110).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 122-151).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 191-195).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção, como ocorre no presente caso.
O acórdão hostilizado consignou ter havido um "um equívoco da Secretaria do Juízo ao não providenciara intimação pessoal da Defensoria Pública para a sessão de julgamento designada para o dia 05.11.2018 às 10:30 horas, conforme despacho de fls. 297,observa-se que o acusado, ora recorrente, foi assistido pela advogada Ana Paula Arruda, nomeada para a defesa do réu" (e-STJ fl. 98). O Tribunal de origem registrou ainda que "o mesmo advogado dativo nomeado para o ato, representou o recorrente e a vítima José Luiz Possidônio da Silva" (e-STJ fl. 99).
Com efeito, “é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade” (HC n. 288.517/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014).
Não pode ser aceito o argumento de que não teria sido demonstrado "qualquer prejuízo eventualmente sofrido em decorrência das suscitadas nulidades" (e-STJ fl. 99), como pontuado pelo Tribunal a quo. Ora, o prejuízo é evidente e salta aos olhos, não apenas em razão do manifesto conflito de interesses pelo fato de o mesmo advogado representar em juízo o acusado e a vítima – fato que beira o absurdo –, mas também em razão daquilo que foi alegado pela defesa, nos seguintes termos abaixo transcritos (e-STJ fls. 12-14):
"O prejuízo à parte é evidente.
Mesmo que se relativizem as garantias acima destacadas (necessidade de intimação pessoal do defensor público; princípio do defensor natural), o modo pelo qual ocorreu a nomeação da advogada dativa afronta claramente os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Convém registrar que, em nenhum momento, a advogada nomeada fez carga prévia do processo, sendo nomeada quando já aberta a sessão (fls.297/302).
Ora, em outras palavras, o advogado nomeado teve acesso aos autos minutos antes do início do julgamento', isto é, conferiu-se a ele um prazo incompatível ao regular exercício do mister outorgado.
A sessão de julgamento do júri é um ato complexo, que exige árduo preparo do causídico, não se equiparando a uma audiência de instrução para colheita de provas.
O processo do paciente conta com quase 400 (quatrocentas) páginas, mídias audiovisuais com minutagem expressiva, não sendo aceitável que, imotivadamente (em manifesta afronta ao art.93, IX, da CF) substitua-se o defensor público, que conhecia a fundo o processo, por outro causídico que não fez sequer carga prévia do processo, já que nomeado minutos antes do início da sessão, sem, ademais, expressa aquiescência do acusado.
Sem rodeios, esse cenário não ocorreria se o acusado fosse rico (!), porquanto, no procedimento do júri, não se aplica o prescrito pelo art.265, §2°, do Código de Processo Penal, e sim o art. 456, do mesmo diploma legal, segundo o qual, uma vez ausente o advogado ao júri, a sessão de julgamento é adiada.
(...)
Portanto, em situações análogas, mesmo quando não há escusa legítima do advogado faltoso, o júri, dada sua complexidade não é realizado, adiando-se o ato por, no mínimo, 10 (dez) dias, intervalo suficiente para que outro causídico possa bem preparar a defesa do acusado.
Em Pernambuco, infelizmente, o dia -a -dia forense tem revelado que diversos advogados dativos, nomeados no mesmo dia da sessão de julgamento ou em prazo exíguo, não contestam referido procedimento em razão do vultoso valor arbitrado a título de honorários, afinal, segundo a tabela da OAB -PE, o Estado paga a quantia de R$6.000,00 mil reais por um único júri.
À luz desse cenário, a defesa roga a nulidade da sessão de julgamento, já que, ao não ser intimada pessoalmente, a Defensoria Pública, mesmo tendo assento na vara onde tramitou o processo, fora, imotivadamente, afastada do processo, havendo, de tal modo, violação às garantias consagradas pelos artigos 4°A, IV (princípio do defensor natural), e 128, I, da lei complementar 80/94 (intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública)."
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus mas concedo a ordem de ofício para anular a sessão de julgamento do tribunal do júri realizada na ação penal n° 0028580-72.2012.8.17.0001, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.