Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 21508/EX (2025/0037526-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE LA LIBERTADINTERESSADO:ARNALDO VESPERO JUNIORADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 135-136, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21508/EX (2025/0037526-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE LA LIBERTADINTERESSADO:ARNALDO VESPERO JUNIORADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça peruana (Superior Tribunal de Justiça de La Libertad) solicita que se proceda à notificação de Arnaldo Vespero Júnior, no âmbito da Investigação Preliminar n. 05342-2024-0-1601-JR-PE-02, pela suposta prática de crime contra a fé pública na modalidade de falsidade ideológica, em detrimento da Tegecon Andina Construtora Sac.
A intimação prévia da parte interessada foi frustrada no endereço indicado pela Justiça rogante. Em consulta ao banco de dados do Ministério Público Federal, não foi identificado novo endereço.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada por oficial de justiça (fls. 98-100).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não encontra óbices à concessão do exequatur (fls. 110-112).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou mesmo contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não ser localizada, o Juízo promova as diligências para a obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
CR 21508/EX (2025/0037526-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE LA LIBERTADINTERESSADO:ARNALDO VESPERO JUNIORADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
CR 21508/EX (2025/0037526-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE LA LIBERTADINTERESSADO:ARNALDO VESPERO JUNIORAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça peruana (Superior Tribunal de Justiça de La Libertad) solicita que se proceda à notificação de Arnaldo Vespero Júnior, no âmbito da Investigação Preliminar n. 05342-2024-0-1601-JR-PE-02, pela suposta prática de crime contra a fé pública na modalidade de falsidade ideológica, em detrimento da Tegecon Andina Construtora Sac.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do Código Processual Civil de 2015). A impugnação restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 3, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou por seu paradeiro ser desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, fornecer outro que permita a sua localização. Na hipótese de ser indicado novo endereço e, ainda assim, não se encontrar a parte, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
No caso de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21508/EX (2025/0037526-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE LA LIBERTADINTERESSADO:ARNALDO VESPERO JUNIORAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-R do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN