Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 980040/SP (2025/0037527-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:A C CADVOGADO:RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP344643RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
RO no AgRg no HC 980040/SP (2025/0037527-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:A C CADVOGADO:RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP344643RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 980040/SP (2025/0037527-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICARDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO:RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP344643IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
AgRg no HC 980040/SP (2025/0037527-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:A C CADVOGADO:RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP344643AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 980040/SP (2025/0037527-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:A C CADVOGADO:RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP344643AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 980040/SP (2025/0037527-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:A C CADVOGADO:RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP344643AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A. C. C. interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 816-817, em que a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado, pois o ato coator seria decisão monocrática proferida por Desembargador.
A defesa indica que o ato coator, na verdade, é o acórdão de fls. 847-872, decidido por órgão colegiado do Tribunal de origem. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada a submissão do recurso à turma julgadora.
Reconsidero a decisão de fls. 816-817 e passo ao exame do pedido de urgência.
A defesa busca, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão expedido para que seja executada a pena aplicada ao paciente, decorrente de condenação transitada em julgado. No mérito, pretende a absolvição, diante da ilegalidade das provas.
O pedido, nos moldes em que delineados na inicial, confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisado mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juiz de primeiro grau, notadamente a respeito das imagens e dos vídeos apresentados no evento 5 do IPL, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 980040/SP (2025/0037527-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RICARDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO:RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP344643IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
HC 980040/SP (2025/0037527-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RICARDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO:RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP344643IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A. C. C. condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável no contexto da violência doméstica, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 067861-68.2024.8.21.7000.
A defesa, em síntese, requer a absolvição do paciente, sob o argumento da insuficiência de provas que ampararam a condenação. Ademais, postula permanecer solto.
Decido.
Trata-se de paciente condenado à pena de 11 anos, 1 mês e 11 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática de delitos de estupro de vulnerável, por reiteradas vezes e no contexto da Lei Maria da Penha, e da conduta tipificada no art. 241-D da Lei n. 8.069/1990.
O acórdão de apelação negou provimento ao pleito defensivo e proveu o recurso ministerial ao elevar a sanção para 12 anos e 3 dias de reclusão, além de 12 dias-multa.
Transitada em julgado a decisão colegiada, a defesa ajuizou o pedido revisional, ocasião em que este foi rechaçado pelo Tribunal local (fls. 32-53).
O presente habeas corpus foi impetrado em 7/2/2025 e o pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 892-893.
Conheço do writ e passo à análise do mérito.
I. Absolvição
Excetuados os casos de patente ilegalidade ou de abuso de poder, é vedado, no âmbito do habeas corpus, o amplo reexame do conjunto fático-probatório.
O acórdão revisional assinalou o seguinte (fls. 19-31, grifei):
[...] A condenação do requerente foi suficientemente motivada, assim como a dosimetria da pena, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo de individualização, seja pelo Magistrado de primeiro grau, [...] seja quando do julgamento das apelações interpostas pelo requerente e pelo Ministério Público [...].
[...] Por fim, oportuno, ainda, consignar que o remate da ação penal, com a condenação do requerente, não se fundamentou em consideração de prova específica, mas em todo o conjunto probatório trazido aos autos, conforme acima exposto [...].
No caso em apreço, a tese absolutória não encontra espaço no âmbito do habeas corpus, haja vista que a aferição dos pedidos exigiria incursão nos fatos e nas provas dos autos, o que não está ao alcance deste instrumento processual, especialmente quando se trata de condenação albergada pelo trânsito em julgado. A propósito: AgRg no HC n. 730.818/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 6/5/2022, e AgRg no HC n. 642.726/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/3/2021.
Por fim, uma vez reconhecida a condenação, não há que falar em revogação da prisão, pois a execução penal é de natureza definitiva desde o trânsito em julgado. Ademais, o réu está foragido (fl. 996).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RCD no HC 980040/SP (2025/0037527-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C CADVOGADO:RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP344643REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por A C C, à decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Pedido de Reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos.
Assim, recebo o Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental e, não sendo caso de retratação, determino a distribuição do feito e o encaminhamento dos autos ao gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 980040/SP (2025/0037527-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICARDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO:RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP344643IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A C C em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal nº 2033982-34.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, após provimento de apelação criminal interposta pelo Ministério Público, à pena de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes descritos no art. 241-D, inciso I da Lei 8.069/1990 e art. 217-A do Código Penal, isso em concurso material.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Sustenta que há inconsistência na numeração de páginas da ação penal, além de irregularidade da busca e apreensão realizada sem ordem judicial e, ainda, a presença de laudos negativos do IML sobre a inexistência de conjunção carnal com a vítima.
Alega também que houve perícia negativa para conteúdos pornográficos nos aparelhos celulares do paciente, apontando, ainda, para a falta de pedido de perícia no local dos fatos para comprovar a dinâmica dos relatos, bem como contradição em depoimentos.
Discorre que, pelo acima exposto, há vícios insanáveis na sentença condenatória.
Requer, liminarmente, que o cumprimento do mandado de prisão seja suspenso e, no mérito, que seja decretada a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN