Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 979932/PR (2025/0037529-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:PAULO ROBERTO JOSE DA SILVA JUNIORADVOGADOS:CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA - SP455364BÁRBARA JULIANNE RODRIGUES AUGUSTO - PR120952RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 979932/PR (2025/0037529-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:PAULO ROBERTO JOSE DA SILVA JUNIORADVOGADOS:CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA - SP455364BÁRBARA JULIANNE RODRIGUES AUGUSTO - PR120952RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 979932/PR (2025/0037529-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDAADVOGADOS:CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA - SP455364BÁRBARA JULIANNE RODRIGUES AUGUSTO - PR120952IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:PAULO ROBERTO JOSE DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
AgRg no HC 979932/PR (2025/0037529-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:PAULO ROBERTO JOSE DA SILVA JUNIORADVOGADOS:CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA - SP455364BÁRBARA JULIANNE RODRIGUES AUGUSTO - PR120952AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 979932/PR (2025/0037529-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:PAULO ROBERTO JOSE DA SILVA JUNIORADVOGADOS:CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA - SP455364BÁRBARA JULIANNE RODRIGUES AUGUSTO - PR120952AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 979932/PR (2025/0037529-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDAADVOGADOS:CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA - SP455364BÁRBARA JULIANNE RODRIGUES AUGUSTO - PR120952IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:PAULO ROBERTO JOSE DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO JOSÉ DA SILVA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação n. 0003842-95.2017.8.16.0187.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 05 de setembro de 2017 por estar na posse de 8 cápsulas de cocaína, pesando aproximadamente 1 grama. O delegado de polícia não aceitou o flagrante por tráfico e, depois da confecção do termo circunstanciado, o paciente foi liberado.
Após a instrução processual penal, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 42-67).
O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), afastando a aplicação do princípio da insignificância e a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (fls. 12-41).
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese: a) a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a ínfima quantidade de droga apreendida, e b) subsidiariamente, a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), haja vista a ausência de provas suficientes da mercancia.
Aduz que, apesar da orientação prevalecente nas Cortes superiores, o fato de se tratar de delito de perigo abstrato não afasta a possibilidade de reconhecimento da atipicidade material da conduta, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.
HC 979932/PR (2025/0037529-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDAADVOGADOS:CAIO CESAR DOMINGUES DE ALMEIDA - SP455364BÁRBARA JULIANNE RODRIGUES AUGUSTO - PR120952IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:PAULO ROBERTO JOSE DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO JOSÉ DA SILVA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação n. 0003842-95.2017.8.16.0187.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 05 de setembro de 2017 por estar na posse de 8 cápsulas de cocaína, pesando aproximadamente 1 grama. O delegado de polícia não aceitou o flagrante por tráfico e, depois da confecção do termo circunstanciado, o paciente foi liberado.
Após a instrução processual penal, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 42-67).
O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), afastando a aplicação do princípio da insignificância e a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (fls. 12-41).
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese: a) a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a ínfima quantidade de droga apreendida, e b) subsidiariamente, a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), haja vista a ausência de provas suficientes da mercancia.
Aduz que, apesar da orientação prevalecente nas Cortes superiores, o fato de se tratar de delito de perigo abstrato não afasta a possibilidade de reconhecimento da atipicidade material da conduta, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Acrescenta que não foram apreendidos com o paciente caderno de anotações, balança de precisão ou qualquer outro apetrecho ligado ao tráfico de entorpecentes, sendo eventualmente improvável a narrativa policial de confissão espontânea.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do presente. No mérito, pleiteia, a) em maior extensão, o reconhecimento da atipicidade material da conduta e a absolvição do paciente nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, e b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Indeferida a liminar (fls. 228/230). Vieram as informações (fls. 235/270). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, se conhecida, pela denegação da ordem (fls. 274/282).
É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
Confira-se (grifamos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...].
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Na espécie, analisando o andamento do processo no Tribunal de origem, observo que foi interposto recurso especial em favor do paciente concomitante à impetração, não se admitindo o writ, considerando o princípio da unirrecorribilidade.
Ademais, não pode ser o habeas corpus utilizado como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto, inviabilizando a concessão da ordem de ofício.
Transcrevo (grifamos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
[...].
5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.
6. Agravo não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Acrescenta que não foram apreendidos com o paciente caderno de anotações, balança de precisão ou qualquer outro apetrecho ligado ao tráfico de entorpecentes, sendo eventualmente improvável a narrativa policial de confissão espontânea.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do presente. No mérito, pleiteia, a) em maior extensão, o reconhecimento da atipicidade material da conduta e a absolvição do paciente nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, e b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa acerca da atipicidade e/ou desclassificação da conduta, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, que deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)