Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 979798/SC (2025/0037530-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ELWIS LUIS CARDOSO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELWIS LUIS CARDOSO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5005454-73.2024.8.24.0038.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para majorar a pena ao patamar de 7 anos de reclusão, além de 17 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 23):
"APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO PERPETRADO CONTRA 2 (DUAS) VÍTIMAS DISTINTAS (ART. 157, CAPUT [POR DUAS VEZES], NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDOS DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E DE READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO AUMENTO EMPREGADO PELO VETOR CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO POR UMA DAS VÍTIMAS, COM INTERFERÊNCIA EM SUA VIDA PROFISSIONAL E COM MUDANÇA EM SUA ROTINA, QUE EVIDENCIA AS GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CÁLCULO DOSIMÉTRICO READEQUADO. ADEMAIS, APELADO QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES, DENTRE ELAS O RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, QUANDO PERPETROU O DELITO NESSE PERÍODO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina sustenta que a valoração negativa da culpabilidade, fundamentada no fato de o crime ter sido cometido durante a liberdade provisória do paciente é ilegal, viola os princípios da legalidade penal e da presunção de inocência, além do Enunciado de Súmula n. 444 do STJ.
Alega ilegalidade na valoração negativa das consequências do crime com fundamento nos abalos psicológicos e emocionais causados à vítima, argumentando que tais consequências são inerentes ao tipo penal de roubo e não foram comprovadas.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação quanto aos excessos impugnados até o julgamento do presente writ, e no mérito, a concessão da ordem para que sejam afastadas as valorações negativas da culpabilidade e das consequências do crime.
A liminar foi indeferida (fls. 285/287). As informações foram prestadas (fls. 294/317). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 322/327).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
É dos autos a acusação posta nos seguintes termos: Na madrugada de 8 de outubro de 2023, o ora paciente, no veículo Fiat/Uno Vivace, cor vermelha, passou a transitar em Joinville, objetivando a prática de crime patrimonial, mediante emprego de arma de fogo. Por volta das 03h30min, se aproximou do veículo Mercedes E250, estacionado em frente ao estabelecimento comercial ‘Sereia Lanches’, localizado na Avenida Coronel Procópio Gomes, n. 80, Centro, em Joinville, onde se encontravam as vítimas R. e P.. Na sequência, o paciente, rapidamente, desembarcou, abriu a porta do carona do Mercedes E250, apontou a arma de fogo que portava na direção do casal e ordenou que R. desligasse o veículo, caso contrário, os mataria.
A vítima R, atemorizado pela visualização da arma de fogo, atendeu a ordem, momento em que o paciente ingressou no veículo e se sentou no banco traseiro, entre os bancos do motorista e do carona. No interior do veículo, sob constante ameaça de morte com a arma de fogo que empunhava, o paciente exigiu que R. efetuasse um pagamento instantâneo PIX no valor de R$ 600,00 para sua conta bancária, o que foi prontamente atendido.
O paciente, mantendo R. e P. sob a mira da arma de fogo, determinou que ambos desabilitassem a senha de seus smartphones e os entregasse, sendo igualmente atendida a determinação. Na sequência, o paciente deixou o veículo do casal e embarcou no veículo Fia/Uno, evadindo-se na posse dos smartphones subtraídos.
Condenado o paciente por sentença, e ocorrida a elevação da reprimenda pelo Tribunal de origem, uma vez ajuizada a presente ação constitucional, a controvérsia cinge-se à dosimetria da pena, em especial por ter sido considerado, no vetor culpabilidade, o fato do paciente estar em gozo de liberdade provisória, bem como pela valoração negativa das consequências do crime, dado o abalo psicológico das vítimas.
Sobre a questão, o acórdão impugnado elencou os seguintes fundamentos:
“(...) De início, necessário destacar que a valoração negativa do vetor culpabilidade deve ser mantida, embora por fundamento diverso. Isso porque, consoante bem apontado pelo Ministério Público em suas razões recursais, conquanto o apelado não estivesse cumprindo pena na data do crime ora analisado, encontrava-se em liberdade provisória com medidas cautelares - entre elas, o recolhimento domiciliar no período noturno (autos n. 8001097-33.2023.8.14.0038) -, o que justifica a manutenção da análise negativa da culpabilidade (...) Da mesma forma, possível a migração da fundamentação relativa ao abalo psicológico sofrido pela vítima Patrícia Alves para o vetor circunstâncias do crime. No ponto, destaca-se que a supracitada ofendida, quando de sua oitiva em juízo, evidenciou que, além de ter se afastado de seu trabalho por uma semana após os fatos, ela e seu companheiro também modificaram a sua rotina durante os períodos noturnos, de modo que não utilizam mais o automóvel para sair à noite, notadamente pelo elevado temor de sofrerem atentado semelhante ao analisado na hipótese. Na primeira etapa, além dos aumentos individuais de 1/6 (um sexto) pela valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime reconhecidos na sentença (evento 95), a reprimenda também deve ser elevada em 1/6 (um sexto) pelas graves consequências do crime, nos termos da fundamentação apresentada alhures, de modo que a pena-base resta fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda etapa, mantém-se a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, de modo que a reprimenda intermediária permanece inalterada em 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na etapa derradeira, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. De outro lado, tratando-se de delito de roubo perpetrado contra 2 (duas) vítimas distintas e com subtração do patrimônio de ambas, mantém-se a aplicação do concurso formal de crimes, motivo pelo qual a reprimenda deve ser elevada em 1/6 (um sexto), restando definitivamente fixada em 7 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. (...)”.
É fato inconteste que o crime de roubo foi praticado, pelo paciente durante, o período em que fora agraciado com a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares, incluindo recolhimento domiciliar noturno.
Portanto, correta a dosimetria da pena procedida pelo Tribunal a quo ao valorar, negativamente, a culpabilidade pelo fato de ter o paciente praticado o crime contra o patrimônio mediante grave ameaça às vítimas durante o período em que gozava de liberdade provisória com medidas cautelares.
É cediço que a culpabilidade perpassa por um juízo de valoração objetivo-subjetivo, amparado por elementos palpáveis constantes dos autos e resulta da apreciação pessoal do julgador, ante a discricionariedade vinculada.
Até porque, conforme compreensão doutrinária, a culpabilidade volta-se também para dados componentes da vida e da situação pessoal do acusado. Assim, não se pode olvidar que merece maior censurabilidade a prática de crime contra o patrimônio em tempos nos quais o autor já estava agraciado com liberdade provisória cumulada com medidas cautelares mais brandas, fixadas em processo-crime anterior.
Neste sentido:
“Tarefa fácil certamente não é, exigindo do magistrado dedicação, colheita minuciosa da prova, voltando-se aos dados componentes da vida e da situação pessoal do acusado, acolhendo, de forma aberta e interessada, a prova trazida pelas partes, sem desdenhar da importância da discricionariedade, embora juridicamente vinculada, que lhe foi conferida pelo legislador. A medida da culpabilidade implica em um juízo de valoração objetivo-subjetivo, ou seja, ainda que calcado em elementos palpáveis, constantes dos autos, não deixa de resultar da apreciação pessoal do julgador, conforme sua sensibilidade, experiência de vida, conhecimento e cultura, bem como intuição, que também integra o processo de conhecimento e descoberta de dados na avaliação da prova”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Individualização da Pena, 7ª edição, Editora Forense, 2015, p. 155). (grifos nossos).
Assim, a prática de novo delito, durante o período de liberdade provisória, justifica a valoração negativa da culpabilidade, conforme precedentes desta Corte Superior de Justiça, a saber:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. CULPABILIDADE DESVALORADA. IDONEIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por furto qualificado, visando afastar a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, sob alegação de que a prática do delito ocorreu durante o gozo de liberdade provisória em outro processo.
2. A apelação do Ministério Público foi provida para aumentar a pena do réu, considerando a prática de novo delito durante a liberdade provisória como circunstância que autoriza a elevação da pena-base.
3. A defesa alega desproporcionalidade na valoração da culpabilidade e violação da presunção de inocência, argumentando a ausência de contemporaneidade entre as condutas delitivas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade por crime cometido durante liberdade provisória.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substituto de ação própria, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. A prática de novo delito durante a liberdade provisória justifica a valoração negativa da culpabilidade, conforme precedentes do STJ.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.
8. Ordem não conhecida. (HC 878723 / SC HABEAS CORPUS 2023/0459054-0 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 22/10/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2024). (grifos nossos).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTABELECER O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL - CP. ROUBO. PRÁTICA DO DELITO DURANTE RECENTE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONTRA PESSOA QUE SE ENCONTRAVA EM VIA PÚBLICA NA ESPERA DE TRANSPORTE COLETIVO. MAIOR REPROVABILIDADE. OUSADIA DA CONDUTA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CABIMENTO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça - TJ reconheceu maior reprovabilidade do delito de roubo praticado pela acusada, porquanto empreendido três dias após a concessão de liberdade provisória e, em via pública, contra vítima que esperava o transporte coletivo (circunstância judicial da culpabilidade desfavorável).
2. Com efeito, "[a] prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020).
Outrossim, a circunstância de o roubo ter sido cometido contra pessoa que se encontrava em via pública, na espera do transporte coletivo, revela ousadia do comportamento da acusada, autorizando maior censura. Precedente.
3. Nessas condições, constata-se que os elementos concretos apontados pelo TJ não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo plausível a valoração negativa da vetorial da culpabilidade.
4. Considerando a primariedade da acusada, a quantidade da pena imposta (4 anos de reclusão) e a circunstância judicial desfavorável da culpabilidade, adequado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena aplicada.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2079857 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2023/0207344-6 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/04/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 18/04/2024). (grifos nossos).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A Corte de origem, de forma motivada e fundamentada de acordo com o caso concreto, considerou mormente a conduta social negativa -, para exasperar a reprimenda-base, uma vez que o agravante "havia sido agraciado com a liberdade provisória em outro feito em que também responde pela prática de tráfico de entorpecentes". Não é demasiado apontar: "a prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/06/2020). Inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ.
III - Insta consignar, que "a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013, grifei).
IV - Com efeito, para a obtenção da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. A razão de ser da referida causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
V - Na presente hipótese, a Corte a quo apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do agravante. Para tanto, o acórdão recorrido destacou que "com clareza solar, Uelber está envolvido com atividades criminosas porque - em local conhecido como ponto de tráfico de drogas (cf. depoimentos dos policiais) - trazia consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros quantidade de droga acima do razoável (72 porções de maconha, com massa de 98,6 gramas; e 193 porções de cocaína, pesando 32,1 gramas), além de dinheiro; circunstâncias concretas que no mínimo, levam à conclusão de que, com habitualidade, recebe os entorpecentes (mediante compra ou consignação) do grande traficante para, na sequência, comercializá-los no varejo em porções". Ademais, "os policiais revelaram que, ao ingressar no local, viram o acusado em aparente contabilização de drogas, juntamente com outro indivíduo".
VI - Sobre a quantidade e a variedade de droga, bem como a prisão em local conhecido como ponto de tráficos de drogas, este Sodalício já se pronunciou dessa forma: "in casu, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias fáticas do crime denotam a habitualidade delitiva o paciente, pois ele foi surpreendido, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, com variada e expressiva quantidade de entorpecente (168,9g de maconha; 41g de cocaína e 399,6g de lança perfume) e ainda não demonstrou possuir ocupação lícita. Logo, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 605.803/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/9/2020, grifei).
VII - Assim, é imperioso salientar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.
VIII - No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
IX - In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
X - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 762399 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0246851-7 Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/02/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 22/02/2023). (grifos nossos).
Em continuidade, também não se constata infringência à norma e princípios a valoração negativa das consequências do crime ante os abalos psicológicos e emocionais causados nas vítimas.
Ora, é dos autos, que o paciente permaneceu com as ofendidas detidas por, aproximadamente, 30 a 40 minutos durante o roubo. Consta, também, que tal ação culminou em prejuízo psicológico intenso à vítima, isto porque, teve que se afastar do trabalho por uma semana e ela e seu companheiro modificaram a rotina durante os períodos noturnos, de modo que passaram a não mais ‘utilizar o automóvel para sair à noite’, notadamente face o elevado temor de sofrerem atentado semelhante ao crime telado.
Sobre a possibilidade de exasperação da pena base pelas consequências do crime traduzidas pelo profundo abalo psicológico e emocional das vítimas, faço referência aos precedentes deste Tribunal Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS NARRADAS NA DENÚNCIA. CRIME ÚNICO, CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CARACTERIZADOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Acerca da violação ao princípio da correlação "[...] segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (RHC 131.086/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).
2. No caso dos autos, os elementos utilizados para a condenação do agravante pelos crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada, em concurso material, confirmaram as condutas narradas na denúncia e foram corroborados pelas provas coligidas em juízo, que ensejaram a sua condenação. A despeito da manifestação do representante do Ministério Público pelo reconhecimento do concurso formal de delitos em alegações finais, a aplicação da regra do concurso material na sentença não implica em nulidade, pois havia sido narrado e descrito na inicial acusatória.
3. Não se falar em crime único se o réu, após a subtração, mediante violência ou grave ameaça, de bens da vítima, a constrange a entregar seu cartão bancário e fornecer a senha para movimentações financeiras. Precedentes.
4. Inviável o reconhecimento do concurso formal próprio entre os crimes de roubo e extorsão ou a continuidade delitiva entre eles, diante da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que o réu, inicialmente, subtraiu o aparelho celular da vítima e dinheiro em espécie, e, em seguida, a obrigou a entregar a senha bancária e o cartão de crédito sob a ameaça de que morreria caso a senha estivesse errada. Concluiu que, antes de consumada a extorsão, já tinham ocorrido as efetivas subtrações dos objetos, de modo que as condutas revelaram ações distintas e praticadas com desígnios autônomos.
5. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem se firmado em que "[...] O trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime [...]" (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023).
7. A tese de que houve bis in idem no reconhecimento da majorante da restrição da liberdade da vítima quanto ao crime de roubo de forma concomitante com a condenação pelo crime de extorsão circunstanciada não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 854162 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0331907-8 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 24/02/2025). (grifos nossos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. DELITO PATRIMONIAL COMETIDO PARA OBTER DINHEIRO PARA A COMPRA DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. AFASTAMENTO DE RIGOR. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE APRESENTOU LESÕES E TRAUMA PSICOLÓGICO APÓS OS FATOS. AUMENTO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA O ESPERADO AO TIPO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes por roubo majorado pelo concurso de pessoas, com revisão parcial da dosimetria da pena, mantendo-se a valoração negativa dos motivos do crime em relação ao recorrente Gustavo e das consequências do delito em relação a ambos os recorrentes.
2. A condição de usuário não constitui motivação idônea para valorar negativamente os motivos do crime, tratando-se de circunstância que não pode ser sopesada em desfavor do agente em crimes patrimoniais.
Precedentes.
3. No que diz respeito às consequências do delito, as instâncias de origem fundamentaram o aumento da pena-base no fato da vítima ter desmaiado em razão da agressão sofrida, tendo necessitado de socorro médico e uso de medicamentos. Tal conjuntura, aliada ao trauma psicológico relatado, desborda em muito o ordinário ao tipo, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na valoração negativa dessa vetorial. Precedentes.
4. Dosimetria refeita em relação ao recorrente Gustavo, afastando-se a majoração da reprimenda pela valoração negativa dos motivos do crime, fixando-lhe a pena definitiva em 07 anos e 04 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado, ante a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 2058382 / MG RECURSO ESPECIAL 2023/0066727-2 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 25/02/2025). (grifos nossos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS EXTRAÍDOS DE ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu o recurso especial dos agravantes, condenados pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), ao fundamento de que a revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação das penas-base dos agravantes, acima do mínimo legal, fundamentada nos vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, encontra amparo em elementos concretos dos autos, sem configurar flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais e aos elementos concretos do caso, passível de revisão pelas Cortes Superiores apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024).
4. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação das penas-base dos agravantes com base em elementos concretos dos autos:
* Culpabilidade: maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo elevado grau de audácia e destemor, ao executar o roubo em local de grande movimento, mantendo várias vítimas sob intensa ameaça.
* Circunstâncias: crime praticado com desrespeito às leis de trânsito durante a fuga, causando acidentes, capotamento do veículo e expondo a coletividade a risco.
* Consequências: danos psicológicos às vítimas, lesões corporais e prejuízo financeiro significativo, com impacto no cotidiano das vítimas.
5. Conforme consolidado na jurisprudência, "[a] violência concreta empregada, o trauma psicológico causado às vítimas e os prejuízos financeiros expressivos constituem elementos idôneos para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais" (AgRg no HC n. 870.190/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024).
6. O Tribunal de origem reafirmou a adequação da dosimetria e a proporcionalidade da reprimenda, afastando a alegação de ausência de fundamentação idônea ou excesso na fixação das penas-base.
7. A revisão das penas dos agravantes, sob o fundamento de desproporcionalidade, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp 2249150 / PA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0360409-9 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 25/02/2025). (grifos nossos).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESLOCAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO SOBRESSALENTES DO CRIME DE ROUBO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS UTILIZADAS E DECOTE DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais.
4. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento pacificado de que, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018).
5. Aumento da pena do roubo na primeira fase pelo crime ter sido cometido com violência que desborda a espécie, pois uma das vítimas foi agredida a ponto de sofrer um desmaio.
6. Valoradas negativamente também as consequências do crime, já que as vítimas ficaram extremamente traumatizadas.
7. O entendimento desta Corte Superior é de que não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial.
8. No que se refere aos abalos decorrentes do roubo nas vítimas e a majorante do emprego de arma de fogo, o afastamento destas circunstâncias demandaria o reexame fático-probatório, inviável na presente via.
9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 933614 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0285988-6 Relator Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 19/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 24/02/2025). (grifos nossos).
Por fim, é cediço que a dosimetria da pena é ação discricionária motivada e só pode ser revista em caso de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade, o que não se dá no caso em apreço. A majoração da pena-base foi fundamentada concretamente, considerando, em especial, as circunstâncias do crime e as suas consequências. A aplicação de frações na dosimetria e o consequente aumento da pena base devem ser justificados pelas particularidades do caso (o que ocorreu no feito em epigráfe), sem reexame fático-probatório em habeas corpus.
Sobre a temática, cito os precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE. REDUÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário, salvo na hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
2. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade motivada do magistrado, observados os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal. No caso concreto, a instância ordinária fundamentou de maneira adequada o aumento da pena-base, considerando a elevada reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, que envolveu 17 disparos de arma de fogo contra a vítima, a maioria na região da cabeça, bem como a superioridade numérica dos agentes.
3. Não se configura bis in idem na utilização de uma qualificadora do homicídio para qualificar o delito e de outra para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
4. A condição de partícipe foi devidamente considerada, tendo sido a pena-base do agravante fixada em patamar 1 ano e meio inferior à do corréu. A diferença se mostra proporcional, tendo em vista a relevância de sua participação, já que "contra a vítima foram efetuados dezessete disparos de arma de fogo, com o auxílio do acusado, que teria permanecido no local, durante todo o tempo".
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 924890 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0232855-6 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 06/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 13/05/2025). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa majorada.
2. A defesa alega falta de fundamentação idônea na dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de aumento pela causa de aumento do emprego de arma de fogo e à cumulação das majorantes do envolvimento de adolescente e da conexão com outra organização criminosa independente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal flagrante que justifique o conhecimento do habeas corpus para revisar a dosimetria da pena imposta ao paciente.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou ordinário, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
5. A revisão dos critérios de dosimetria da pena exigiria incursão na discricionariedade judicial e na valoração das circunstâncias do caso concreto, procedimento vedado na presente via.
6. Não se verifica manifesta ilegalidade na fixação da reprimenda, pois a pena foi aplicada com base na gravidade concreta dos fatos, justificando a exasperação dentro dos parâmetros legais.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou ordinário, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A revisão dos critérios de dosimetria da pena não é cabível em sede de habeas corpus, salvo manifesta ilegalidade." (HC 924711 / SC HABEAS CORPUS 2024/0230351-3 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Relator para Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 22/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 07/05/2025). (grifos nossos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL DESPROVIDA NA ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a dosimetria da pena fixada em revisão criminal.
2. O Juízo da Vara do Júri e Execuções Criminais de Piracicaba/SP condenou a paciente à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio duplamente qualificado na forma tentada.
3. A defesa técnica ajuizou revisão criminal alegando ilegalidades na dosimetria da pena, que foi julgada improcedente em decisão monocrática, mantida em agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente: (i) na majoração da pena-base em 1/4 na primeira fase, considerando a conduta social e os antecedentes; (ii) na aplicação da fração de 1/5 na segunda fase, referente à agravante do motivo torpe; e (iii) na fixação da causa de diminuição pela tentativa na fração de 1/3 na terceira fase.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades do caso concreto, e só pode ser revista em caso de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade evidente.
6. As instâncias ordinárias justificaram concretamente a majoração da pena-base em 1/4, considerando as circunstâncias do crime e os antecedentes dos réus, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
7. A aplicação da fração de 1/5 na segunda fase, referente à agravante do motivo torpe, foi fundamentada nas particularidades do fato, não sendo possível revisá-la sem reexame fático-probatório, inadmissível em habeas corpus.
8. A fração de 1/3 para a causa de diminuição pela tentativa foi adequada, considerando a razoável aproximação entre as condutas e o resultado pretendido, conforme entendimento do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade. 2. A majoração da pena-base deve ser fundamentada concretamente, considerando as circunstâncias do crime e os maus antecedentes. 3. A aplicação de frações na dosimetria deve ser justificada pelas particularidades do caso, sem reexame fático-probatório em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.565/SC, j. 20/05/2024; STJ, AgRg no HC 841.609/SP, j. 13/05/2024; STJ, AgRg no R Esp 2.074.103/PA, j. 04/03/2024. (AgRg no HC 943486 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0336409-0 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/03/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 08/04/2025). (grifos nossos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL REDUZIU A PENA DO RECORRENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAJORANTE SOBEJANTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA INCREMENTO DA PENA PRIMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, redimensionando a pena de roubo majorado para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 54 dias-multa.
2. O recorrente alega violação do art. 59 do Código Penal, sustentando ausência de fundamentação para o aumento da pena-base e violação do princípio da reformatio in pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do princípio da reformatio in pejus e se a fundamentação para o aumento da pena-base foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem utilizou fundamentação concreta para reprovação e prevenção do ilícito penal, considerando a premeditação e restrição à liberdade da vítima, além das circunstâncias e consequências do crime.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o uso de causas de aumento não empregadas na terceira fase para exasperar a pena-base, desde que não haja bis in idem.
6. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 2100059 / PA RECURSO ESPECIAL 2023/0353436-5 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 25/02/2025). (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade na dosimetria da pena a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 979798/SC (2025/0037530-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ELWIS LUIS CARDOSO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELWIS LUIS CARDOSO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5005454-73.2024.8.24.0038.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, por duas vezes, na forma do art. 70, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para majorar a pena ao patamar de 7 anos de reclusão, além de 17 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 23):
"APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO PERPETRADO CONTRA 2 (DUAS) VÍTIMAS DISTINTAS (ART. 157, CAPUT [POR DUAS VEZES], NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDOS DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E DE READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO AUMENTO EMPREGADO PELO VETOR CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO POR UMA DAS VÍTIMAS, COM INTERFERÊNCIA EM SUA VIDA PROFISSIONAL E COM MUDANÇA EM SUA ROTINA, QUE EVIDENCIA AS GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CÁLCULO DOSIMÉTRICO READEQUADO. ADEMAIS, APELADO QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES, DENTRE ELAS O RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, QUANDO PERPETROU O DELITO NESSE PERÍODO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina sustenta que a valoração negativa da culpabilidade, fundamentada no fato de o crime ter sido cometido durante a liberdade provisória do paciente é ilegal, viola os princípios da legalidade penal e da presunção de inocência, além do Enunciado de Súmula n. 444 do STJ.
Alega ilegalidade na valoração negativa das consequências do crime com fundamento nos abalos psicológicos e emocionais causados à vítima, argumentando que tais consequências são inerentes ao tipo penal de roubo e não foram comprovadas.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação quanto aos excessos impugnados até o julgamento do presente writ, e no mérito, a concessão da ordem para que sejam afastadas as valorações negativas da culpabilidade e das consequências do crime.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, inclusive sobre o andamento processual, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK