Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1071296/SP (2026/0037560-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:LUCAS DE CAMPOS AMORIMADVOGADO:PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO - SP217672AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1071296/SP (2026/0037560-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:LUCAS DE CAMPOS AMORIMADVOGADO:PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO - SP217672AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1071296/SP (2026/0037560-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PAULO ROGERIO COMPIAN CARVALHOADVOGADO:PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO - SP217672IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS DE CAMPOS AMORIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE CAMPOS AMORIM contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500339-92.2021.8.26.0471.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 2-3).
Sustenta, em síntese, constrangimento ilegal derivado de atuação da Guarda Municipal fora das atribuições constitucionais e legais, sem justa causa para abordagem e busca pessoal e ingresso domiciliar sem fundadas razões (fls. 5-13).
Requer, assim, liminarmete, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final deste writ e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta de todas as provas obtidas em decorrência da atuação ilegal da Guarda Municipal e da busca domiciliar sem fundadas razões, bem como absolver o paciente com fundmento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal (fl. 16).
Em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que a condenação referida nesta impetração transitou em julgado em 27/2/2024.
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade sustentada com a consequente absolvição do paciente.
No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
"[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO