Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11566/EX (2025/0037571-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A SOUTRO NOME:A DE S GADVOGADO:JANDIRA HELENA DOS SANTOS - MG069881REQUERIDO:F B SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11566/EX (2025/0037571-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A SOUTRO NOME:A DE S GADVOGADO:JANDIRA HELENA DOS SANTOS - MG069881REQUERIDO:F B SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por A. S. (ou A. de S. G.), em que é parte requerida F. B. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça alemã.
Citado por Carta Rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 131).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 144 e 147-152).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 13-15 e 30-41), acompanhada de apostila (fls. 15 e 41, tradução às fls. 12 e 29), tradução (fls. 10-12 e 18-29), comprovação do trânsito em julgado (fl. 13, tradução à fl. 10) e acordo por ela homologado (fls. 13-15, tradução às fls. 10-12).
2025
HDE 11566/EX (2025/0037571-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A SOUTRO NOME:A DE S GADVOGADO:JANDIRA HELENA DOS SANTOS - MG069881REQUERIDO:F B S
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por A. S. (ou A. de S. G.), em que é parte requerida F. B. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça alemã.
Citado por Carta Rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 131).
Assim, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ) para que apresente curador especial, a quem deverá ser concedida vista.
Na ausência de contestação pela DPU, em sequência, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se acerca do pedido de homologação.
Publique-se
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11566/EX (2025/0037571-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A SOUTRO NOME:A DE S GADVOGADO:JANDIRA HELENA DOS SANTOS - MG069881REQUERIDO:F B SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 11566/EX (2025/0037571-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A SOUTRO NOME:A DE S GADVOGADO:JANDIRA HELENA DOS SANTOS - MG069881REQUERIDO:F B SAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para providências quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos documentos de fls. 89 e 91, que versam sobre o cumprimento de carta rogatória devolvida:
HDE 11566/EX (2025/0037571-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A SOUTRO NOME:A DE S GADVOGADO:JANDIRA HELENA DOS SANTOS - MG069881REQUERIDO:F B SAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução dos documentos que acompanham o formulário de solicitação de citação (Petição Inicial: fls. 2/4; Procuração: fl. 5; Petição: fls. 51/52; Despacho: fl. 56; e Ofício n. 717/2025-CPRE: fl. 65) (art. 260, II do CPC; e Decreto n. 9.734/19 - Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial) (cada tradução dos documentos mencionados deve ser apresentada em lauda separada) (os originais físicos de todas as traduções deverão ser encaminhados via Correios ou apresentados presencialmente na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, nos termos do art. 8º, IV, da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
HDE 11566/EX (2025/0037571-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A SOUTRO NOME:A DE S GADVOGADO:JANDIRA HELENA DOS SANTOS - MG069881REQUERIDO:F B S
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por A. S. (ou A. de S. G.) diante de F. B. S., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça alemã.
Cite-se, por Carta Rogatória, o requerido no endereço indicado pela parte requerente à fl. 52.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11566/EX (2025/0037571-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A SOUTRO NOME:A DE S GADVOGADO:JANDIRA HELENA DOS SANTOS - MG069881REQUERIDO:F B S
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por A. S. diante de F. B. S., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça alemã.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida a fim de que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, a qual deverá ser chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior, e de tradução oficial, se for o caso.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para pleitear a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11566/EX (2025/0037571-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A SOUTRO NOME:A DE S GADVOGADO:JANDIRA HELENA DOS SANTOS - MG069881REQUERIDO:F B SProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.