Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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AgRg no HC 979807/GO (2025/0037576-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:WENDERSON DA SILVA SANTANAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 979807/GO (2025/0037576-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:WENDERSON DA SILVA SANTANAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 979807/GO (2025/0037576-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WENDERSON DA SILVA SANTANACORRÉU:MAX DEIVID SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de WENDERSON DA SILVA SANTANA – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5403457-25.2023.8.09.0011), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a anulação da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, ao argumento de nulidade da busca pessoal e domiciliar, sem fundada suspeita para tanto.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo se encontra em consonância com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o corréu Max Deivid avistou a aproximação da viatura policial em via pública, dispensou algo (fl. 18), não havendo falar, portanto, em mero subjetivismo policial. No mesmo sentido: AREsp n. 2.459.539/RS, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 8/8/2024.
Em relação à alegação de violação de domicílio, observa-se que, além de o ingresso dos policiais no local ter sido permitido pelo paciente (fl. 576), o contexto que autorizou a abordagem do paciente também revela fundadas razões aptas a justificar a busca domiciliar, traduzindo referida diligência em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, com fundamento em dados concretos, objetivos e idôneos (AgRg no HC n. 868.888/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/12/2023).
Assim, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego a ordem.
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HC 979807/GO (2025/0037576-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WENDERSON DA SILVA SANTANACORRÉU:MAX DEIVID SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Wenderson da Silva Santana – preso porque condenado em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, condenando-o nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 em 05 (cinco) anos de reclusão, regime inicial semiaberto (fl. 15) –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás (Apelação Criminal n. 5403457-25.2023.8.09.0011).
Alega a impetrante, em síntese, que a defesa do paciente passa a demonstrar que imperioso é o reconhecimento da nulidade da abordagem realizada pelos policiais – por violação dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP –, porquanto não houve nenhuma justificativa válida para a diligência (fl. 6).
Postula, então, a concessão liminar da ordem para que (fl. 13):
[...]
a) Liminarmente, CONCEDA-SE a ordem de habeas corpus para que, reconhecendo-se a ilegalidade do acórdão prolatado pelo TJGO, suspenda os efeitos da condenação, com efeitos imediatos no cumprimento provisório da pena, até julgamento final do writ;
b) Caso entenda desnecessário, seja dispensada a requisição de informações à autoridade coatora, porquanto a presente ação é instruída com cópia integral dos autos;
c) Promova-se a oitiva do membro do Ministério Público;
d) Ao final, concedida a ordem, para reconhecer a nulidade das provas, obtidas pela ilegal abordagem e violação domiciliar supostamente franqueada, sem a presença de fundadas suspeitas, absolvendo-o por ausência de prova válida (CPP, art. 386, II, V, e VII);
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
[...]
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão relativa à anulação do decisum a quo, em razão de suposta busca pessoal sem justa causa e violação de domicílio, e consequente absolvição do ora paciente, não se compatibiliza com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida.
Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se necessárias as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Assim, ausente o fumus boni iuris indispensável à concessão da tutela de urgência.
Em face do exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade tida coatora sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 20 dias, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 979807/GO (2025/0037576-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WENDERSON DA SILVA SANTANACORRÉU:MAX DEIVID SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.