Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13638/EX (2026/0037591-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M LOUTRO NOME:M L PADVOGADO:PATRICIA GOMES RIBEIRO MUTZKE - MG071418REQUERIDO:B LVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13638/EX (2026/0037591-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M LOUTRO NOME:M L PADVOGADO:PATRICIA GOMES RIBEIRO MUTZKE - MG071418REQUERIDO:B L
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Distrital de Lenzburg, Suíça, que decretou o divórcio de M. L. e B. L.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 15-18), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 92-96).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 23-28), acompanhada de apostila (fl. 24), tradução oficial (fls. 39-48) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 39).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 13638/EX (2026/0037591-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M LOUTRO NOME:M L PADVOGADO:PATRICIA GOMES RIBEIRO MUTZKE - MG071418REQUERIDO:B LProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2026.
HDE 13638/EX (2026/0037591-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M LOUTRO NOME:M L PADVOGADO:PATRICIA GOMES RIBEIRO MUTZKE - MG071418REQUERIDO:B L
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13638/EX (2026/0037591-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M LOUTRO NOME:M L PADVOGADO:PATRICIA GOMES RIBEIRO MUTZKE - MG071418REQUERIDO:B L
DESPACHO
Diante da informação de recolhimento de custas a menor, consoante certidão à fl. 75, intime-se a requerente para que junte aos autos, em 15 (quinze) dias, a Guia de Recolhimento da União–GRU Cobrança e o respectivo comprovante de pagamento, de acordo com os valores estabelecidos na Instrução Normativa STJ/GP n. 13, de 27 de janeiro de 2026, que alterou o anexo da Resolução STJ/GP n. 7, de 28 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN