Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 979989/CE (2025/0037595-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETOADVOGADOS:FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE ALBUQUERQUE - CE025610RAFAEL RAMON SILVA LIMA UCHOA - CE031806ELIAS SARAIVA DOS SANTOS BISNETO - CE038025PRISCILA COELHO MARQUES - CE047303IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:J W L Q TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J W L Q T em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0005873-62.2017.8.06.0124).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em virtude da prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, c/c o art. 1º, inciso VI, da Lei n. 8.072/1990.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação (e-STJ fls. 164/194).
A defesa informa que o processo transitou em julgado (e-STJ fl. 3).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta nulidade processual, uma vez que "A TESTEMUNHA FOI PSICÓLOGA PARTICULAR, INDICOU SUA IRMÃ COMO ADVOGADA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E EMITIU RELATÓRIO PSICOLÓGICO DA VITIMA, fatos que demonstram total interesse no processo e a impossibilitariam [...] de ser testemunha compromissada" (e-STJ fl. 5).
Acrescenta que "[o]s prejuízos causados ao paciente são evidentes e incontornáveis. Primeiramente, houve clara violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a prova oral foi produzida com manifesta parcialidade, comprometendo a imparcialidade do juízo na apreciação das provas. O depoimento da testemunha influenciou diretamente o convencimento do magistrado, em prejuízo do paciente, pois foi usado na fundamentação da condenação" (e-STJ fl. 6).
Aponta a presença nulidade na participação da assistente de acusação, em virtude do "fato de não existir nos autos parecer do Ministério Público e nem decisão judicial deferindo a habilitação da advogada como Assistente de Acusação" (e-STJ fl. 7).
Aduz nulidade em razão da "juntada do rol de testemunha de forma intempestiva pela Assistência de Acusação" (e-STJ fl. 7).
Argumenta que "a defesa não teve a oportunidade de se manifestar sobre o rol de testemunhas apresentadas pela assistência, e muito menos teve a possibilidade de contrapor um relatório juntado e usado como meio de prova para condenar o paciente" (e-STJ fl. 10).
Assere nulidade também porque "a vítima menor prestou seu depoimento sem a observância do disposto na Lei nº 13.431/2017" (e-STJ fl. 11), uma vez que não foi realizado o seu depoimento especial.
Por fim, aduz nulidade em razão do "impedimento da psicóloga particular da vítima figurar como testemunha" (e-STJ fl. 13), por inobservância ao que preceitua o art. 207 do Código de Processo Penal.
Diante dessas considerações, requer (e-STJ fls. 15/16):
a) [...] o reconhecimento da parcialidade e nulidade do depoimento da testemunha S da P O C por ser totalmente parcial, pois além de psicóloga da vítima, projetou toda a acusação, indicando sua irmã como advogada assistente de acusação e combinando as provas a serem extraídas na audiência de instrução;
b) [...] o reconhecimento da nulidade de toda a instrução processual por não existir parecer do Ministério Público e decisão sobre a habilitação da assistente de acusação;
c) [...] o reconhecimento da nulidade processual desde a audiência de instrução que ouviu as testemunhas arroladas pela Assistência de Acusação, pois o rol foi apresentado de forma intempestiva;
d) [...] o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução pelo fato de não ter sido realizado o depoimento especial da Lei 13.431/2017;
e) [...] o reconhecimento da nulidade no depoimento da Testemunha S da P O C, pois viola o artigo 207 do Código de Processo Penal;
Por fim, reconhecendo uma dessas nulidades, requer a anulação de todos os atos praticados após a nulidade, sendo realizada nova instrução processual e expedida contramandado de prisão para que o paciente responda o processo em liberdade, direito esse reconhecido desde o inicio da Ação Penal.
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.[...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca das controvérsias, ficando esta Corte, ainda, impossibilitada de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO