Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 219372/RO (2026/0037595-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JI-PARANA - SJ/ROSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE GARANTIAS DE PORTO VELHO - ROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/02/2026.
CC 219372/RO (2026/0037595-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JI-PARANA - SJ/ROSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE GARANTIAS DE PORTO VELHO - RO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná - SJ/RO, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Garantias de Porto Velho/RO, o suscitado.
Versam os autos acerca de prisão em flagrante de Rodrigo de Souza Paulino e Lucas Silva de Souza pela suposta prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal), com repasse de cédula em posto de combustíveis e apreensão de outras notas tidas por falsas.
O Juízo suscitado, ao receber o auto, declinou da competência à Justiça Federal sob o fundamento de se tratar de crime de interesse da União (fls. 84/85).
O Juízo suscitante, por seu turno, suscitou o conflito, assentando a prematuridade da fixação da competência federal diante da ausência de laudo pericial sobre a qualidade da contrafação e da existência de indícios de falsificação grosseira percebida de plano pela vítima, circunstância que, em tese, atrairia a incidência da Súmula n. 73/STJ e a competência da Justiça estadual (fls. 8/10).
Em decisão, datada de 13/2/2026, designei o Juízo suscitado para decidir, em caráter provisório, quaisquer questões urgentes durante a tramitação do incidente (fls. 115/117).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado, nos termos do parecer assim ementado (fl. 122):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA VERSUS ESTELIONATO. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA PERCEBIDA DE PLANO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE PARA LUDIBRIAR O HOMEM MÉDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 73/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Juntadas as informações requisitadas (fls. 137/140), os autos vieram conclusos para julgamento.
CC 219372/RO (2026/0037595-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JI-PARANA - SJ/ROSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE GARANTIAS DE PORTO VELHO - RO
DESPACHO
Oficie-se à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Rondônia para que adote as providências necessárias para a obtenção das informações requisitadas ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Garantias de Porto Velho/RO.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
CC 219372/RO (2026/0037595-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JI-PARANA - SJ/ROSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE GARANTIAS DE PORTO VELHO - RO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Ji-Paraná - SJ/RO, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Garantias de Porto Velho/RO, o suscitado..
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 8/10):
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Rodrigo de Souza Paulino e Lucas Silva de Souza, inicialmente enquadrados, em tese, no delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, em razão do suposto repasse de cédula falsificada em posto de combustíveis, bem como da apreensão de outras cédulas tidas por falsas em poder dos conduzidos. Os autos foram remetidos à Justiça Federal sob o fundamento de se tratar de crime de interesse da União, havendo, ainda, pedido de liberdade provisória formulado pela defesa e manifestação do Ministério Público Federal.
Antes, contudo, da apreciação de qualquer providência relacionada à situação cautelar dos flagranteados, impõe-se o exame da competência jurisdicional, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e precedente lógico à análise do mérito de pedidos incidentais.
A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso IV, atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, o que, em princípio, abrange o delito de moeda falsa. Todavia, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores distingue, com clareza, o crime de moeda falsa propriamente dito da hipótese de falsificação grosseira, que, por não possuir aptidão para enganar o homem médio, afasta o bem jurídico tutelado pela norma penal do art. 289 do Código Penal e atrai, em tese, a subsunção ao delito de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual "a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual", entendimento consolidado na Súmula n. 73/STJ. A partir dessa premissa, a Corte Superior passou a exigir, para a adequada definição da competência, a verificação da qualidade da contrafação, especialmente quanto à sua capacidade de ludibriar terceiros.
É o relatório.
Com razão o parecerista.
Da leitura das informações prestadas pelo Juízo suscitado, verifica-se que não foi juntado aos autos o laudo pericial referente às cédulas apreendidas (fl. 138).
Nesse contexto, a competência para processar o inquérito, por ora, remanesce com o Juízo estadual, o suscitado.
Caso, no curso da investigação, surja novo elemento probatório (laudo pericial) indicativo da prática do crime de moeda falsa, nada obsta o envio dos autos ao Juízo Federal.
Com efeito, em sede de inquérito policial, o julgamento do conflito não implica decisão definitiva, pois a competência, nessa hipótese, é fixada à luz dos indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos elementos aptos a indicar a necessidade de modificação da competência (EDcl no CC n. 161.123/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 20/2/2019 - grifo nosso).
Em caso análogo, esta Corte assim decidiu:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE MOEDA FALSA E TRÁFICO DE DROGAS. JUIZO FEDERAL EM FACE DE JUÍZO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ACERCA DA QUALIDADE DA CONTRAFAÇÃO DA MOEDA. RELEVÂNCIA DO REFERIDO LAUDO PARA SOLUCIONAR CONTROVÉRSIA ENTRE MAGISTRADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIRETO SUSCITADO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
2. O incidente foi instaurado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Santana do Livramento - SJ/RS, o suscitante, em face do Juízo de Direito da Vara Criminal de Santana do Livramento, o suscitado, nos autos de inquérito que apura a prática de contrafação de moeda (42 cédulas), bem como de delitos tipificados na Lei Antidrogas (guardar drogas como maconha, crack e LSD preparadas para a comercialização).
3. "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual" (Súmula n. 73/STJ). Portanto, para a solução do presente conflito é imprescindível averiguar a qualidade das notas falsas apreendidas no inquérito policial.
4. Conforme artigo 155 do Código de Processo Penal ? CPP combinado com o artigo 182 do mesmo diploma legal, o julgador não está adstrito a laudo pericial, podendo firmar seu convencimento a partir de outros elementos constantes dos autos, de forma motivada. Precedentes. Todavia, para a solução de conflito de competência - no qual ambos os Juízos envolvidos no incidente podem invocar o próprio convencimento - a existência de laudo pericial constitui importante elemento de prova que tem sido prestigiado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a prática de estelionato ou de crime de moeda falsa, a depender da qualidade da contrafação. Precedentes.
5. De um lado o Juízo de Direito suscitado alega ausência de dados capazes de evidenciar que seja hipótese de falsificação grosseira, enquanto que o Juízo Federal, suscitante, afirma não estar demonstrado que a falsificação da moeda seja capaz de iludir o homem médio.
6. As declarações de policiais no sentido de que foi apreendido dinheiro falso não esclarecem a qualidade da falsificação. Policiais possuem maior condições de identificar falsidade de moeda em razão da experiência laboral, mormente quando estão no exercício do ofício e não em situação de comércio, razão pela qual não se descarta a possibilidade de a moeda apreendida enganar o homem médio. Contudo, a imediata identificação da falsidade no instante da prisão em flagrante também pode ser um indício de que falsificação seja grosseira e, no caso dos autos, a dúvida é reforçada diante do fato de a autoridade policial haver enquadrado a conduta investigada como estelionato, conforme mencionou o Juízo de Direito suscitado.
7. Destarte, no atual estágio das investigações, à míngua de laudo pericial que ateste a qualidade da falsificação das cédulas apreendidas, revela-se precipitado o encaminhamento do inquérito para a Justiça Federal. Consequentemente, sem a certeza sobre a aptidão de a falsificação das moedas enganar possíveis vítimas, torna-se inócua a análise da incidência da Súmula n. 122/STJ por suposta conexão do crime de tráfico de drogas.
8. Conflito conhecido para, considerando o atual estágio das investigações documentado no presente incidente, declarar competente Juízo de Direito da Vara Criminal de Santana do Livramento, o suscitado.
(CC n. 177.290/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 25/6/2021)
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Garantias de Porto Velho/RO, o suscitado.
DÊ-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o Conflito de Competência n. 177.290/RS, assentou que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 155 e 182 do Código de Processo Penal, a existência de exame técnico constitui elemento de especial relevo para a solução de conflitos de competência envolvendo crimes de moeda falsa, justamente porque permite aferir, de modo objetivo, se a falsificação é apta ou não a enganar o homem médio. No referido julgado, consignou-se que, "à míngua de laudo pericial que ateste a qualidade da falsificação das cédulas apreendidas, revela-se precipitado o encaminhamento do inquérito para a Justiça Federal", declarando-se, naquele estágio, a competência da Justiça Estadual.
No mesmo sentido, o Conflito de Competência n. 135.301/PA reafirmou que, constatada a falsificação grosseira da moeda, incide a Súmula n. 73/STJ, firmando-se a competência do Juízo Estadual, por se tratar, em tese, de estelionato.
No caso concreto, verifica-se que não há, até o presente momento, laudo pericial que ateste a qualidade da contrafação das cédulas apreendidas. A materialidade do fato foi descrita com base em declarações dos policiais militares, constando inclusive que o frentista Adilson Gonçalves Machado informou que, ao guardar o dinheiro, percebeu tratar-se de cédula falsa". Tal circunstância, embora não seja determinante, indica que a falsificação não possuía aptidão para enganar o homem médio, elemento central para a caracterização do crime de moeda falsa.
Com efeito, a percepção imediata da falsidade pelo frentista, sem a realização de qualquer exame técnico prévio, pode constituir indício de falsificação grosseira, mas não autoriza, sem a devida prova pericial, a afirmação segura de que se está diante de delito contra a fé pública de competência federal. A ausência desse elemento técnico inviabiliza, neste estágio processual, a ratificação do enquadramento no art. 289 do Código Penal e, por conseguinte, a fixação da competência desta Justiça Federal.
Diante desse cenário, à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e considerando o atual estágio das investigações, mostra-se prematura a permanência dos autos na Justiça Federal, impondo-se o reconhecimento da competência da Justiça Estadual.
Todavia, verifica-se que o Juízo Estadual anteriormente declinou da competência em favor da Justiça Federal (id 2235619909, p. 63), encontrando-se configurada situação de divergência entre juízos vinculados a tribunais distintos.
Nessas circunstâncias, não se mostra juridicamente adequada a simples devolução dos autos à Justiça Estadual, sob pena de indevida reiteração de declínios sucessivos. Impõe-se, portanto, a suscitação de conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente competente para dirimir a controvérsia, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
[...]
Nesta Corte, o incidente foi autuado, distribuído e seguiu com vistas ao Ministério Público Federal para emissão de parecer (fl. 89).
Diante da juntada de ofício do Juízo suscitado (fls. 90/91) e petição subscrita por advogado (fls. 110/111), ambos suscitando a necessidade de indicação de um juízo provisório para decidir sobre questões urgentes, os autos foram requisitados e vieram conclusos para análise.
É o relatório.
Consoante o art. 196 do RISTJ, poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, e, neste caso, bem assim no de conflito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Assim, designo o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Garantias de Porto Velho/RO, o suscitado, para decidir quaisquer questões urgentes durante a tramitação do presente incidente, inclusive para presidir audiência de custódia, caso o ato processual não tenha sido realizado.
DÊ-se ciência aos Juízes envolvidos.
Oficie-se ao Juízo suscitado requisitando informações quanto ao alegado pelo Juízo suscitante, devendo, inclusive, esclarecer se o falso foi submetido a exame pericial.
Juntadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR