Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 979990/DF (2025/0037604-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:SAMUEL MIRANDA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório ministerial de fls.597 (e- STJ):
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que deu provimento à apelação ministerial, para condenar o ora paciente às penas de 1 ano, 5 meses e 28 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de resistência e desacato.
Na presente impetração, a Defesa pugna pela absolvição do acusado, sob a alegação de ausência do elemento subjetivo dos tipos.
Sem pedido de urgência e prestadas as informações de praxe, vieram os autos ao MPF para o parecer.
O MPF se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 597-599).
É o relatório.
Decido.
Consigno, ab initio, que a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
O entendimento é de elevada importância, porquanto se deve utilizá-lo com fito de preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Lado outro, apreciando a manifestação do MPF de não conhecimento do writ, ante o princípio da unirrecorribilidade, tenho que o caso em julgamento trazido como paradigma pelo órgão ministerial não guarda semelhança com a hipótese dos autos, nos quais já se encerrou a prestação jurisdicional na primeira instância, encontrando-se pendente de análise agravo em recurso especial, cujo juízo prévio de admissibilidade está em vias de se realizar no Tribunal de origem, consoante consulta realizada no PJe/TJDFT.
JÁ a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que passo a analisar.
A respeito do pedido de absolvição do paciente, condenado pela prática dos crimes de resistência e desacato, por ausência de dolo na conduta, tenho que o Tribunal de origem em nada se distanciou do entendimento desta Corte Superior sobre a matéria.
No que importa ao caso, colhem-se os seguintes trechos do acórdão combatido (e-STJ fls. 244-247):
No caso examinado, em relação a materialidade, essa encontra-se confirmada através dos documentos que instruíram a ação penal, quais sejam: Auto de Prisão em Flagrante (ID 64808875), Arquivos de Mídia (ID 64808883), Comunicação de Ocorrência Policial (ID 64808884), Relatório Final (ID 64808906), bem como pelas provas orais produzidas no transcorrer do processo.
A autoria, por sua vez, quanto a ambos os delitos também restou demonstrada nos autos, devendo a sentença ser reformada.
No que remonta à dinâmica delitiva, a vítima, Patrine de Carvalho Castro, policial militar que participou da prisão em flagrante do acusado, em sede investigativa, narrou que:
Fez parte da equipe que prendeu o autuado em flagrante. Conta que, na data de hoje, 26/04/2024 por volta das 2h00, sua equipe do 8ª BPM foi acionada, via COPOM, para atender situação envolvendo violência doméstica contra mulher na QNN 04 CJ H, LT 07 de Ceilândia/DF. Ao se deslocar, foram recebidos pela vítima SONIA MARCA DE MIRANDA DOS SANTOS relatando que seu filho SAMUEL MIRANDA DOS SANTOS estava quebrando "a casa inteira". Que o suspeito estava dentro do lote, com um machucado no rosto, completamente alterado aparentando estar sob efeito de entorpecentes, e continuou quebrando os vidros da janela, mesmo com a presença de sua equipe de policiais. Que o autuado passou a desacatar e ameaçar sua guarnição de "arrombados, filhas da puta, vão se foder". Que foi necessário o apoio de mais duas equipes, utilização de "Teaser" e agente químico para sua contenção. Que, devido ao seu machucado, foi conduzido para UPA de Ceilândia (ID 64808875 – p. 2)
Outrossim, veja-se o que declarou, em juízo, conforme transcrição do seu depoimento em sentença, em consonância à gravação audiovisual de IDs 64808967 e 64808970:
Conforme relatado pela policial PATRINE, em Juízo, a guarnição foi acionada para atender ocorrência de violência doméstica e, no local, fizeram contato com os genitores do réu, tendo o pai informado que ele estava bastante alterado, possivelmente por uso de drogas, e que estaria nos fundos da casa xingando e ameaçando a mãe e outros residentes, salientando que ela confirmou esses fatos e disse que gostaria que a guarnição fosse ao encontro dele.
Narrou que encontraram o réu num cômodo no fundo da casa, que era seu quarto, e ele estava quebrando tudo lá dentro, inclusive batendo a própria cabeça na janela para quebrar os pedaços de vidro que ainda restavam na janela. Enfatizou que o réu parecia estar transtornado, fora de si, sem consciência do que fazia, bem como salientou que o acusado confirmou que fez uso de drogas, mas não disse quais.
Ressaltou que o réu começou a xingá-los de “arrombados, filhos da puta, desgraçados, malditos”, entre outros, bem como a ameaçar, com faca, a guarnição ou qualquer pessoa que entrasse no cômodo. Explicou que, para impedir que ele se lesionasse e diante da ameaça com faca, usaram spray de pimenta e teaser, bem como acentuou que foi necessário o auxílio de sete policiais para contê-lo. Acrescentou que o réu se debateu e tentou agredir os policiais, inclusive com tentativa de chutes e socos (IDs 210757914 e 210757915).
A também vítima, Ricardo Bispo da Silva, policial militar condutor do flagrante, na delegacia, apresenta narrativa semelhante. Confira-se: Na data de hoje, 26/04/2024, por volta das 2h00, sua equipe do 8ª BPM foi acionada. via COPOM, para atender situação envolvendo violência doméstica contra mulher na QNN 04, CJ H. LT 07 de Ceilândia/DF. Ao se deslocar. foram recebidos pela vítima SONIA MARIA DE MIRANDA DOS SANTOS relatando que seu filho SAMUEL MIRANDA DOS SANTOS estava quebrando "a casa inteira".
Que o suspeito estava dentro do lote. com um machucado no rosto, completamente alterado, aparentando estar sob efeito de entorpecentes, e continuou quebrando os vidros da janela, mesmo com a presença de sua equipe de policiais. Que o autuado passou a desacatar e ameaçar sua guarnição de "arrombados, filhas da puta, vão se foder, se entrarem aqui, vou matar vocês”.
Que foi necessário o apoio de mais duas equipes, utilização de "Teaser" e agente químico para sua contenção. Que, devido ao seu machucado, foi conduzido para UPA de Ceilândia (ID 64808875 – p. 1)
Com efeito, sobreleva anotar que o testemunho prestado por militares é extremamente relevante para a formação da convicção do julgador, já que, na qualidade de servidor público, seus atos gozam de fé pública e presunção de veracidade. Logo, para desconsiderar os depoimentos prestados faz-se necessária prova inequívoca da sua suspeição, o que não se observa na espécie.
Noutro giro, há que se registrar que, na delegacia o acusado não foi ouvido, ao que constou “foi apresentado alterado, aparentando estar sob efeito de entorpecentes e/ou bebida alcoólica, com fala arrastada, sem sentido e lenta. Assim. deixou de ser ouvido” (ID 64808875). Em juízo, disse que havia ingerido uísque e red bull, ficou muito embriagado e não se lembra de nada (ID 64809004).
Também em juízo, foi ouvida a genitora do acusado que declarou o seguinte:
Por sua vez, a informante SÔNIA, genitora do réu, disse, em Juízo, que, no dia dos fatos, o filho estava muito alterado, bêbado, se jogando e se debatendo sozinho no quintal e, porque ficou com medo dele se machucar, acionou a polícia, mas alegou que ele quebrou apenas o vidro do quarto dele. Falou que, quando os policiais chegaram, não houve briga, mas apenas levaram-no para a delegacia, ressaltando que não houve briga do réu com os policiais. Declarou que o réu estava fora de si e continuou do mesmo jeito com os policiais, pontuando que ele já falava coisas desconexas quando da chegada dos policiais, os quais não tiveram que arrombar a porta do quarto, que já estava aberta. Citou que os policiais apenas tentaram pegar o réu, que tentava se soltar, sem tentar dar soco ou chute neles, bem como afirmou que não ouviu o réu dizer que mataria quem entrasse em seu quarto tampouco ouviu o filho xingar de desgraçados, malditos, etc (IDs 64808986 e 64808993)
Diante do cenário delineado, tem-se que os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado foram seguros e harmônicos, demonstrando que o réu, muito alterado, proferiu diversos xingamentos contra os policiais, os desacatando, além de resistir, de forma ativa, à prisão.
Não há dúvida de que o acusado incidiu na conduta prevista no artigo 329, caput, do Código Penal, tendo a agente Patrine confirmado em juízo, nos termos da ocorrência policial, que o acusado resistiu à prisão e que diante da ameaça com faca, usaram spray de pimenta e teaser, bem como acentuou que foi necessário o auxílio de sete policiais para contê-lo. Acrescentou que o réu se debateu e tentou agredir os policiais, inclusive com tentativa de chutes e socos.
De igual modo, a conduta do réu se subsume ao tipo descrito no Código Penal como desacato (artigo 331), haja vista ter o mesmo xingado os agentes de “arrombados, filhos da puta, desgraçados, malditos”, quando estavam no exercício de suas funções públicas de policiais militares.
Por oportuno, há que se registrar que o fato do réu ter agido com ânimo alterado ou mesmo, supostamente, estar sob efeito de entorpecentes, não pode ser aceito para justificar a afronta contra funcionário público no exercício da função.
Consoante disposto no artigo 28, inciso II, do Código Penal, a condição do réu encontrar-se sob o efeito de álcool não tem o condão de afastar a sua imputabilidade penal.
Consoante disposto no artigo 28, inciso II, do Código Penal, a condição do réu encontrar-se sob o efeito de álcool não tem o condão de afastar a sua imputabilidade penal.
A embriaguez capaz de afastar a imputabilidade penal e, por conseguinte, excluir a culpabilidade, é a completa, e proveniente de caso fortuito ou força maior, em que o agente é inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato, ou de determinar-se segundo tal entendimento.
Noutros dizeres, para que incida a causa excludente, deve ser a embriaguez involuntária, acidental ou fortuita, além de completa que, no caso concreto, não ocorreu, tendo, inclusive, o réu afirmado em seu depoimento que, apesar de não se lembrar dos fatos, ingeriu, naquele dia, uísque e red bull.
Ademais, conforme apontado pelo Parquet, em suas razões recursais, sequer se cogitou durante a persecução a instauração de incidente de insanidade mental para
apurar eventual dúvida quanto à capacidade do acusado de entendimento e autodeterminação.
Com efeito, na espécie, a abordagem dos policiais foi legítima e razoável e, ainda assim, o acusado os afrontou, com o nítido propósito de desprestigiar a função pública por eles exercida.
Destarte, o conjunto probatório coligado ao feito evidencia que o réu se opôs, mediante violência, a ordem legal emanada pelos policiais militares, bem como proferiu xingamentos incisivos em desfavor deles, os quais se encontravam em exercício de função pública, de modo que a reforma da r. sentença, com a condenação do acusado como incurso nas penas dos artigos 329 e 331 do Código Penal, é medida que se impõe.
Como se pode observar, o Tribunal de origem - instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos - concluiu que está comprovado o dolo na conduta do paciente, concluindo que não é possível concluir por sua ausência de imputabilidade penal, diante da ausência de provas, bem como que, como é cediço, a embriaguez pré ordenada não exclui o dolo.
Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do habeas corpus.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo, não sendo o caso de concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 979990/DF (2025/0037604-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:SAMUEL MIRANDA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 979990/DF (2025/0037604-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:SAMUEL MIRANDA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL MIRANDA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, sem a fundamentação de pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo singular, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA