Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 980044/GO (2025/0037611-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:BRUNO FERNANDO DE MELO BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO FERNANDO DE MELO BARROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, na Apelação Criminal n. 0005976-05.2016.8.09.0162.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Neste writ, a impetrante sustenta a nulidade processual, em virtude da ilegalidade da abordagem e busca pessoal, bem como pelo não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ( ANPP).
Alega insuficiência de provas de autoria, pleiteando sua absolvição, a desclassificação do delito para o do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento e o afastamento da pena de multa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão até julgamento final do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas, para absolver o paciente. Subsidiariamente, que seja determinada a remessa dos autos ao promotor natural (representante do Ministério Público em primeira instância) para que avalie a aplicação do ANPP nos termos previstos no artigo 28-A do CPP ou, ainda, o desentranhamento das provas inválidas e novo julgamento, sem valorar as provas nulas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 349/350).
As informações foram prestadas (fls. 360/379 e 399/404).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem (fls. 387/390).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
No presente habeas corpus, pretende-se que seja determinada a remessa dos autos ao promotor natural (representante do Ministério Público em primeira instância) para que avalie a aplicação do ANPP nos termos previstos no artigo 28-A do CPP.
Todavia, razão não assiste à impetração.
Com efeito, o acordo de não persecução penal não consubstancia direito subjetivo do imputado, mas instrumento discricionário do Ministério Público, condicionado à avaliação de conveniência e oportunidade, desde que observados os requisitos legais. A jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que "o ANPP é um poder-dever do Ministério Público, não um direito subjetivo do réu, que deve apresentar fundamentação idônea para deixar de ofertá-lo" (STJ, AgRg no HC n. 878.674/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2024, DJe 03/06/2024).
Cumpre transcrever a fundamentação do acórdão coator (fl. 16):
A questão prejudicial de mérito relativa ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), igualmente, não prospera. Isso porque o Ministério Público justificou sua não propositura em razão da existência de processo na Execução Penal (n. 700123- 18.2024.8.09.0160) e da condenação na Vara Criminal da Comarca de Novo Gama- GO (n. 0314950-61.2016.8.09.0160), o que demonstram conduta criminal reiterada impeditiva do benefício, nos termos do art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal. Além do mais, o acusado não confessou formal e circunstancialmente o delito (porque sequer foi encontrado para ser interrogado, tendo a revelia sido decretada), não preenchendo também o requisito do art. 28-A, caput, do CPP.
No caso concreto, a negativa do Parquet fundamentou-se na reiteração delitiva do Paciente. A habitualidade da conduta, por si só, já impede a aplicação do ANPP, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, que veda o acordo "se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional".
Essa interpretação também foi acolhida no julgamento do AgRg no RHC n. 193.320/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe 16/05/2024, no qual se decidiu que: "a negativa de oferecimento de ANPP foi devidamente fundamentada pelo Órgão Superior do Ministério Público estadual, amparando-se na conduta criminal reiterada e habitual dos investigados, bem como na magnitude do montante de tributo supostamente sonegado, no expressivo tempo pelo qual perdurou o delito e na sua complexa teia de execução".
Tampouco se verifica manifesto constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício no que concerne a tese de nulidade da busca pessoal.
Consta da sentença (fls. 332/333):
Com efeito, o testemunho do policial militar corrobora os fatos narrados na denúncia, senão vejamos:
" (...) que teve uma tentativa de homicídio esse dia aí (...); que nós fomos atender, e o suposto autor estaria num condomínio mais à frente (...); que tinha uns meninos lá e quando formos abordá-los, eles saíram correndo (...); que quando a gente entrou, esse rapaz que estava armado saiu correndo, entre um beco e a casa e jogou a arma para cima (...); que o sargento foi atrás (...); que a arma caiu e nós falamos para ele parar (...); que ele parou e tinha essa pistola (...); que acho que ele falou que era dele, mas negou participação no homicídio (...); que não se lembra de o acusado ter falado que o pai era policial (...); que a abordagem aconteceu de forma tranqüila, apesar de eles te rem corrido (...)". (Grifo nosso. Trecho extraído do depoimento de Eudy Weslley Sousa Ferreira Manso, acostado à fl. 84 - mídia audiovisual)
De modo similar, o policial militar Anderson Correia da Cunha, ainda em sede inquisitiva, acrescentou a tentativa do acusado em ocultar a referida arma, observe:
"(...) que foi acionado a fim de atender uma ocorrência de tentativa de homicídio, cuja vítima tratava-se KLYSMAN KLEVERSON PEREIRA GUIMARÃES. Nessa ocasião, KLYSMAN narrou que o autor dos disparos é uma pessoa identificada como MICHELANGELO, o qual é baixo, negro, com uma tatuagem de palhaço na perna, inclusive pontuou que tal indivíduo poderia ser encontrado no condomínio Atlas, Setor Chácara Anhanguera B - Valparaíso de Goiás. Diante de tal fato, o condutor encaminhou-se para referido local, juntamente com a testemunha e o apoio da viatura 7632. Ao chegar no condomínio, esperou que o portão fosse aberto. Poucos minutos depois, dois indivíduos saíram correndo do condomínio, os quais foram abordados. Então foi encon trada, em poder de BRUNO FERNANDO, 01 (uma) arma de fogo Glock, 9 mm, capacidade para 16 munições, conforme auto de exibição e apreensão. A arma esta va municiada com 08 (oito) munições intactas (...)". (Grifo nosso. Trecho extraído do depoimento de Anderson Correia da Cunha, acostado às fls. 05/05v)
Acerca da controvérsia, eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 15 - grifamos):
Nada obstante o esforço do acusado, a preliminar de nulidade processual em virtude da ilegalidade da abordagem/revista pessoal não merece acolhida.
Os autos da ação penal revelam que, no dia dos fatos, policiais militares receberam notícia de um crime de tentativa de homicídio na região e, ao realizarem as diligências no local delatado, avistaram o réu em fuga, o que configura a fundada suspeita a autorizar a abordagem, nos termos dos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, sobretudo se considerada a circunstância de que os militares estavam em atendimento à ocorrência de delito contra a vida.
Não ocorre a ilegalidade da prisão em flagrante delito do processado, por violação do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, tampouco das provas derivadas, se justificada a abordagem e a busca pessoal, na conformidade do arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal, sem a ofensa à garantia pessoal.
Em que pesem os argumentos apresentados, entendo que não merecem acolhida.
A busca pessoal realizada encontra respaldo na fundada suspeita gerada pelo fato de que os militares chegavam ao condomínio para atendimento relativo a suposto cometimento de delito contra a vida, quando o paciente saiu correndo. Ao ser abordado, verificaram que portava a arma de fogo.
Dessa forma, a busca pessoal revela-se legítima e proporcional, diante da fundada suspeita gerada por conduta concreta e objetiva, nos termos dos arts. 240, § 2.º e 244 do Código de Processo Penal, estando plenamente justificada a intervenção policial no caso concreto.
É cediço que a jurisprudência deste colegiado vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e à sua validade jurídica.
No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente.
Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência em se executar a diligência.
Fixou-se, ainda, a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. O objetivo é impedir abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações.
Por tal motivo, buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, não satisfazem tais exigências.
No citado leading case, assentou-se que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial ou a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos), não preenchem o standard probatório exigido.
O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do CPP), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§ 1.º do mesmo dispositivo).
Anoto, por outro lado, que este colegiado definiu, no HC 877.943/MS, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, que podem não denotar a fundada suspeita, por si sós, reações sutis como (i) o olhar ou desvio de olhar; (ii) levantar ou sentar; (iii) andar ou parar de andar; (iv) mudar a direção ou o passo. Entretanto, no mesmo julgamento se considerou (grifamos):
fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito). [grifamos]
Em outros casos, como no AgRg no HC n. 846.939/SP, sob relatoria para o acórdão do Min. Rogerio Schietti, a evasão do acusado avistado em ponto de tráfico de drogas em posse de uma sacola, ao ver a guarnição policial, também foi apta a considerar ultrapassado o mero subjetivismo e indicativo da "existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA FUNDAMENTADA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias registraram que os acusados foram presos na posse de material entorpecente, tendo sido realizada a abordagem em razão da fuga dos recorrentes, quando avistaram os policiais, em local conhecido como ponto de venda de drogas.
2. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que os acusados estariam empreendendo fuga por estarem na posse de material entorpecente. É de se destacar também a coerência dos depoimentos dos policiais que depuseram em juízo, havendo verossimilhança nas suas afirmações.
3. "A permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca veicular - decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
(...).
(AgRg no HC n. 820.457/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; grifamos).
Assim, não há flagrante ilegalidade que justifique o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. Conforme entendimento pacificado no STJ, "o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais que evidenciem flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso" (AgRg no HC n. 920.735/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/09/2024, DJe 27/09/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 980044/GO (2025/0037611-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:BRUNO FERNANDO DE MELO BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Considerando que as informações prestadas às fls. 360-378 são suficientes para a solução da controvérsia, ouça-se o Ministério Público Federal.
Cumpra-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 980044/GO (2025/0037611-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:BRUNO FERNANDO DE MELO BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO FERNANDO DE MELO BARROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, na Apelação Criminal n. 0005976-05.2016.8.09.0162.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Neste writ, a impetrante sustenta a nulidade processual, em virtude da ilegalidade da abordagem e busca pessoal, bem como pelo não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ( ANPP).
Alega insuficiência de provas de autoria, pleiteando sua absolvição, a desclassificação do delito para o do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento e o afastamento da pena de multa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão até julgamento final do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas, para absolver o paciente. Subsidiariamente, que seja determinada a remessa dos autos ao promotor natural (representante do Ministério Público em primeira instância) para que avalie a aplicação do ANPP nos termos previstos no artigo 28-A do CPP ou, ainda, o desentranhamento das provas inválidas e novo julgamento, sem valorar as provas nulas.
É o relatório.
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É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, a existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio das senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)