Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071308/SE (2026/0037612-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JOSE WYLKER RODRIGUES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE WYLKER RODRIGUES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO NATALINO. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME VALORADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a não incidência do princípio da insignificância foi fundada exclusivamente no histórico criminal, sem análise idônea das peculiaridades do caso concreto, devendo ser reconhecida a atipicidade material da conduta e absolvido o paciente com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Alega que o histórico criminal do paciente, por si só, não constitui obstáculo à aplicação do princípio da insignificância, que deve ser aferido casuisticamente, à luz dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, conforme precedentes citados, sendo necessária a análise objetiva do fato.
Defende que estão presentes os requisitos objetivos do princípio da insignificância, pois a conduta apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão jurídica, dada a ínfima importância econômica dos bens e a postura cooperativa evidenciada pela confissão em sede inquisitorial e em juízo.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:
Então, a análise da insignificância enquanto princípio limitador do poder punitivo estatal não deve se restringir à inexpressividade do bem juridicamente tutelado. A relevância social do comportamento deve ser aferida no caso concreto a fim de que não se estimule ensaios elaborados de uma evolução delitiva nociva ao ordenamento jurídico e que atenta contra a paz social.
No caso, o Magistrado fundamentou sua decisão no histórico de crimes contra o patrimônio praticados pelo réu e já definitivamente julgados (processos de n.º 202021200760, 202220100215, 202320100335 e 202321900334, com trânsitos em julgado em 23/08/2023, 07/06/2023, 04/03/2024 e 09/10/2023, respectivamente).
Restou destacado na sentença que embora todos os crimes acima reportados tenham sido cometidos após o delito analisado nos autos, afastando a incidência de reincidência ou maus antecedentes, servem “para demonstrar, neste momento, a reiteração delitiva específica do acusado, que, apesar das diversas condenações, possui claro descaso e desrespeito às normas legais”-p. 372.
Os fatos em análise foram praticados em 19/02/2020, com recebimento da denúncia em 01/06/2020 e a sentença prolatada em 12/12/2024.
Coaduno-me com a conclusão adotada na sentença por considerar que a contumácia delitiva apontada nos autos aumenta a reprovabilidade do comportamento e revela periculosidade incompatível com a insignificância.
[...]
Some-se a isto o fato de o réu ter sido preso em local distante do estabelecimento em que os produtos foram furtados, inexistindo a comprovação de mínima intenção em devolver os objetos furtados, o que também impede a aplicação do princípio da bagatela:
[...]
Também merece destaque o fato de que o valor dos produtos subtraídos somam em torno de metade do salário-mínimo vigente, o que também não pode ser considerado insignificante, embora não utilizado referido fundamento na decisão fustigada.
Ante o exposto, entendo não fazer jus o recorrente à incidência do princípio ora em comento (fls.28/40).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, o princípio da bagatela pode ser afastado quando: a) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição financeira da vítima; b) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais por crimes de outra natureza, podendo ser consideradas ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva; e c) o crime for de furto qualificado.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 926.575/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10.10.2024; AgRg no HC n. 882.046/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.508/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.9.2024; AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.9.2024; AgRg no HC n. 925.164/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.9.2024; AgRg no HC n. 835.749/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 921.477/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no HC n. 918.551/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no RHC n. 179.378/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4.9.2024; AgRg no HC n. 867.178/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no RHC n. 185.973/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 811.161/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.258.620/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 744.150/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023.
Além disso, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
Por fim, inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo e foi demonstrada a contumácia na prática de crimes patrimoniais.
Por outro, para modificar o entendimento do tribunal de origem sobre o valor da res furtiva seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN