Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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RvCr 5883/RS (2023/0037660-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:A G DA SADVOGADO:MOISÉS FRADA RAMALHO - RS086223REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por A G DA S, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra decisão monocrática proferida nos autos do REsp n. 1.963.365/RS, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para restabelecer a condenação do ora requerente como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o requerente à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A do Código Penal (fl. 50).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à apelação da defesa para desclassificar a conduta para a prevista no art. 65 da Lei das Contravenções Penais, redimensionando a reprimenda para 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de prisão simples, em regime aberto (fls. 36-49).
O órgão acusatório, então, interpôs recurso especial, o qual foi provido, monocraticamente, para restabelecer a condenação do requerente pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (fls. 50-55). A decisão transitou em julgado em 9 de março de 2022 (fl. 59).
Nas razões da ação revisional, a defesa sustenta a insuficiência das provas produzidas no curso da ação penal para amparar a condenação do requerente, pois o laudo pericial não teria apontado qualquer indício da prática de ato libidinoso, bem como porque a palavra da vítima, inserida nos autos por meio de laudo de avaliação psicológica, se revelou frágil e contraditória.
Requer, portanto, seja julgada procedente a revisão criminal para absolver o requerente pelo delito que lhe fora imputado (fls. 3-7).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do pedido revisional (fls. 114-121).
É o relatório. DECIDO.
A revisão criminal constitui ação excepcional destinada à desconstituição da coisa julgada, quando configuradas as hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, cuja literalidade dispõe:
"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena".
Ao se debruçar sobre o tema, esta Corte estabeleceu compreensão no sentido de que a ação revisional não constitui espécie recursal, e, portanto, não se destina a infirmar, em efeito devolutivo amplo, as circunstâncias gerais da condenação.
Confira-se: "A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de provas ou rediscussão de questões já apreciadas e fundamentadas, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP, o que não se verifica no caso concreto." (AgRg na RvCr n. 6.541/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
No caso dos autos, o requerente sustenta haver subsunção à hipótese prevista no sobredito art. 621, I, do Código de Processo Penal, o qual somente se verifica quando se possa vislumbrar, prontamente, a existência de violação à literal disposição de lei ou de julgamento contrário à prova dos autos. Entretanto, no caso vertente, não se extrai dos autos que a condenação estaria em contradição com texto expresso em lei ou com a evidência dos autos.
Pelo contrário, a decisão impugnada registrou expressamente que a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável foram devidamente comprovadas nas instâncias de origem, com indicação concreta da prática de vários atos libidinosos diversos da conjunção carnal em desfavor da vítima.
Confira-se, a propósito, excerto da decisão: "Na hipótese, foi demonstrado, de forma incontroversa, pelas instâncias ordinárias, que as instâncias ordinárias consideraram comprovadas nos autos as seguintes condutas do Recorrido: '[...] passar a mão no corpo da vítima, nádegas, pernas e, em uma das vezes, ter tentado passar nas suas partes íntimas' (fl. 235). Vale ressaltar que a Vítima, ao tempo do cometimento do delito, contava 11 (onze) anos de idade" (fl. 52).
Ademais, registro que a decisão impugnada está em ampla consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o momento consumativo do crime de estupro de vulnerável ocorre com a simples prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 1º/7/2022).
Lembro, ainda, que a vulnerabilidade no crime sexual contra menor de quatorze anos é presumida, nos termos do enunciado da Súmula n. 593, STJ.
Portanto, tenho que, da forma como trazida, a revisão criminal se volta à revisão genérica dos fatos e provas da causa, pretensão típica de espécie recursal de cognição ampla e que se revela inviável, como outrora assinalado, neste meio de impugnação extraordinário, pois não se enquadra na hipótese prevista no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ao julgar caso análogo, a Terceira Seção desta Corte firmou compreensão no mesmo sentido:
"[..]
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em caso de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
4. A decisão agravada foi mantida, pois a pretensão do agravante de rediscutir o mérito da condenação não se enquadra nas hipóteses legais de revisão criminal, conforme o art. 621, I, do CPP.
5. A decisão rescindenda seguiu a orientação jurisprudencial do STJ, que inviabiliza a desclassificação de crimes sexuais para contravenção penal quando a conduta visa à satisfação da lascívia, especialmente se a vítima é menor de 14 anos."
(AgRg na RvCr n. 6.378/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, não recebo o pedido de revisão criminal, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO