Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 979822/SC (2025/0037753-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:K DA C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
K. da C. M. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, na Apelação n. 5024198-73.2024.8.24.0020/SC.
A Defensoria Pública se insurge contra a internação da adolescente, mãe de uma criança de 1 ano e 8 meses. Aponta, ainda, a "presunção legal de indispensabilidade dos cuidados maternos" (fl. 8) e requer o cumprimento da medida socioeducativa em domicílio.
Decido.
Em análise de urgência, deferi a liminar para permitir à paciente a internação em regime domiciliar até o julgamento deste habeas corpus.
Contudo, reconheço a perda do interesse de agir, e a prejudicialidade da impetração, pois, segundo as informações prestadas a esta Corte, a situação da adolescente foi alterada. A "medida já foi reavaliada nos autos da execução, sendo-lhe concedida a progressão da medida socioeducativa de internação para a de liberdade assistida em 17/1/2025" (fl. 378).
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 979822/SC (2025/0037753-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:K DA C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau. Depois da resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 979822/SC (2025/0037753-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:K DA C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
K. da C. M. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, na Apelação n. 5024198-73.2024.8.24.0020/SC.
A Defensoria Pública se insurge contra a internação da adolescente, mãe de uma criança de 1 ano e 8 meses. Aponta, ainda, a "presunção legal de indispensabilidade dos cuidados maternos" (fl. 8) e requer o cumprimento da medida socioeducativa em domicílio.
Decido.
O art. 35, I, da Lei nº 12.594/2012, que trata do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), assegura que a execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelo princípio da legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto.
Em relação aos adultos, esta Corte admite, de forma excepcional, o cumprimento do regime fechado ou semiaberto em prisão domiciliar. Confira-se:
[...] 1. A prisão domiciliar durante a execução definitiva é excepcional, assim como a aplicação do art. 117 da LEP aos apenados dos regimes fechado e semiaberto. A privação de liberdade, em regra, tem de ser cumprida em estabelecimento adequado, consoante a previsão do Código Penal. É um remédio amargo que, não se pode negar, pode trazer consequências para a convivência familiar.
2. Somente quando, em contato com a realidade concreta, o Juiz das Execuções verificar que a mulher é imprescindível ao esperado desenvolvimento educacional, ético e de saúde da criança e não ostentar perfil de acentuada periculosidade - por exemplo, não ter cometido crime com resultado morte, com violência ou grave ameaça contra pessoa, ser primária e não integrar organização criminosa - se terá como possível e desejável priorizar o melhor interesse da prole e deferir a medida humanitária.
[...] (AgRg no HC n. 731.373/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
[...] a execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida ao reeducando do regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental (art. 117 da LEP). Porém, excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência.
4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020).
5. Essa possibilidade, concessão de prisão domiciliar regulada no art. 117 da LEP, em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que excepcionalidade do caso concreto imponha, tem sido reconhecida por esta Corte Superior. Precedentes das Turmas da Terceira Seção.
6. Também a Suprema Corte tem admitido, em situações absolutamente excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a regimes mais severos de execução penal, a exemplo das ordens implementadas nas hipóteses em que o condenado estiver acometido de doença grave, a demandar tratamento específico, incompatível com o cárcere ou impassível de ser oferecido pelo Estado (AgR na AP n. 996, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29/9/2020).
7. In casu, verifica-se que a recorrente se enquadra nos termos definidos no HC Coletivo n. 143.641/SP, isto é, mulher em vias de ser presa, mãe de criança de 6 e 2 anos de idade (fl. 20), não sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes.
[...] (RHC 145.931/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 16/03/2022)
Não existem razões jurídicas que obstem a aplicação do mesmo raciocínio durante a execução das medidas socioeducativas, para abranger adolescentes sujeitas à internação ou à semiliberdade.
É importante destacar o esforço desta Corte na interpretação da legislação federal, no intuito de assegurar cuidados relativos às mães, uma vez que a privação de liberdade acarreta consequências prejudiciais às crianças por elas geradas, especialmente àquelas que se encontram na primeira infância.
A um primeiro olhar, é viável a concessão da ordem com base no art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012 e na jurisprudência desta Corte, que, além de aplicar extensivamente o art. 117 da LEP às condenadas nos regimes fechado e semiaberto, reconhece a incidência do art. 318-A, I, do CPP e do HC Coletivo n. 143.641/SP, permitindo o recolhimento domiciliar para a mulher presa que seja gestante ou mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que "I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente" (art. 318-A do CPP).
Por analogia, essa mesma diretriz deve ser estendida às adolescentes, considerando que o cuidado materno é igualmente essencial para o desenvolvimento das crianças por elas geradas. A internação impacta diretamente o direito ao cuidado e à presença materna. Desse modo, o cumprimento da medida socioeducativa em regime domiciliar é uma alternativa que permite à genitora exercer suas responsabilidades parentais, sem prejuízo de sua submissão à medida imposta, porém cumprida sob formato menos interventivo.
O tratamento destinado às adolescentes não pode ser mais severo do que o aplicável aos adultos. Ademais, a pretensão da defesa está em sintonia com o princípio do melhor interesse da criança. A internação domiciliar garante a convivência como um direito essencial para o desenvolvimento pleno dos menores de 12 anos, pois, quando a mãe está privada da liberdade, a criança sofre pela ruptura dos vínculos afetivos, o que prejudica seu desenvolvimento psíquico, emocional e social.
O tema tem merecido atenção em outros países, muitos dos quais reconhecem, ainda com maior ênfase, a atenção prioritária de que devem merecer crianças filhas de pessoas encarceradas preventivamente. Registro, a propósito, a interpretação PRO INFANS pioneiramente adotada pela Corte Constitucional da Colômbia, em diversos casos envolvendo interesses de crianças, como, exemplificativamente, o que foi objeto da Sentença T-283/94, na qual se conferiu força normativa ao art. 44 da Constituição daquele país (Art. 44: Los derechos de los niños prevalecen sobre los derechos de los demás):
La consideración del niño como sujeto privilegiado de la sociedad produce efectos en distintos planos. La condición física y mental del menor convoca la protección especial del Estado y le concede validez a las acciones y medidas ordenadas a mitigar su situación de debilidad que, de otro modo, serían violatorias del principio de igualdad (CP art. 13). Dentro del gasto público social, las asignaciones dirigidas a atender los derechos prestacionales en favor de los niños deben tener prioridad sobre cualesquiera otras (CP art. 350). Todas las personas gozan de legitimidad para exigir el cumplimiento de los derechos de los niños y la sanción de los infractores (CP art. 44). La coordinación de derechos y la regulación de los conflictos que entre éstos se presenten en el caso de que se vea comprometido el de un menor, debe resolverse según la regla pro infans (CP art. 44). (Sentença T-283/94, da Corte Constitucional da Colômbia, Magistrado Ponente Eduardo Cifuentes Muñoz. Disponível em: )
No caso, verifico, em análise superficial dos autos, a possibilidade de conceder a liminar postulada, pois a paciente foi responsabilizada por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, porque "teve em depósito e guardou, para fins de comércio, 38 porções da substância entorpecente conhecida como crack, pesando, aproximadamente, 14 gramas, e uma porção da substância entorpecente conhecida como maconha, pesando, aproximadamente, 17 gramas". A adolescente estava "armazenando os entorpecentes em uma caixa de luz na frente de uma residência" (fl. 218).
Apesar da reiteração infracional (art. 122, II, do ECA), a conduta não foi praticada com violência ou grave ameaça à pessoa ou em contexto que colocou em risco a filha da paciente, de 1 ano e 8 meses, uma vez que o comércio das drogas não foi realizado em sua residência.
À vista do exposto, concedo a liminar para permitir à paciente a internação em regime domiciliar até o julgamento deste habeas corpus, sendo possível ao Juiz responsável pela execução da medida determinar o monitoramento eletrônico como forma de fiscalização ou vigilância da menor infratora.
O Magistrado poderá designar diligências que considerar adequadas para averiguar a imprescindibilidade da mãe aos cuidados da prole.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ