Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 211291/SC (2025/0037761-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)SUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ITAPOÁ - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PRINTERESSADO:A A RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁCORRÉU:A RProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
CC 211291/SC (2025/0037761-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ITAPOÁ - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PRINTERESSADO:A A RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁCORRÉU:A R
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo De Direito Da 2ª Vara De Itapoá - SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Criminal de Pinhais/PR.
Afirma o suscitante, em suma, que " fato de o Juízo Deprecado possuir sistema de videoconferência em nada altera a regra processual que determina que a colheita da prova se dará no local de residência da testemunha." (e-STJ Fl.20)
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo acolhimento das razões invocadas pelo suscitante. (e-STJ Fl. 32-36)
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais estaduais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção desta corte no sentido de que "A prática de atos processuais por videoconferência é uma faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência." (CC 196661 / SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel FRANCISCO FALCÃO, DJe 13/11/2023).
No presente feito, o juízo suscitado declinou o cumprimento da Carta Precatória, aduzindo que "Considerando que neste Juízo há sala passiva para realização do ato deprecado, aosolicite-se Juízo deprecante a indicação de data e horário para realização da oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado." (e-STJ Fl. 13)
Contudo, é cediço que "As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo e tinham previsão no então art. 209 do Código de Processo Civil, correspondente ao atual art. 267 do novo diploma legal, isto é, ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, não estando, no caso em exame, a recusa do Juízo suscitado respaldada por nenhuma das hipóteses legais" (CC 148.747/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/11/2016).
A análise dos autos indica que inexistem motivos válidos para recusa do cumprimento da diligência deprecada, constituindo dever legal do juízo suscitado seu regular processamento.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Pinhais/PR, o Suscitado, para processar e decidir a Carta Precatória Criminal de n° 0000398-50.2025.8.16.0033.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA