Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 211295/SP (2025/0037799-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MOGI GUAÇU - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E AUSÊNCIA DE POUSO ALEGRE - MGINTERESSADO:A S M TREPRESENTADO POR:E M MADVOGADO:ROSILENE CRISTIANE SILVA SANTOS - MG150666INTERESSADO:M Y DE R TADVOGADO:THOMAS VENANCIO CRISPIM - MG130356
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Mogi Guaçu - SP em face do Juízo de Direito da Vara de Família, Sucessões e Ausência de Pouso Alegre - MG, no âmbito da ação de guarda, regulamentação de convivência e alimentos ajuizada por A S M T, menor, em desfavor de M Y de R T.
O Juízo de Direito da Vara de Família, Sucessões e Ausência de Pouso Alegre - MG declinou de sua competência em razão da alteração de domicílio da parte autora para a cidade de Mogi Guaçu - SP (fls. 22-24).
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Mogi Guaçu - SP, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência "por não se tratar de demanda com menor em situação de risco concreto (infante exposto)" . Ademais, observou que, "caso entenda de forma divergente a Colenda Câmara Especial, enfatizo que esta Vara não tem competência na área da Infância e Juventude, de modo que prevalecendo o entendimento do douto Juízo suscitado, o feito precisaria ser remetido à Terceira Vara Cível local, que atua com exclusividade na seara mencionada" (fls. 26-28)
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo paulista, em parecer assim ementado (fl. 33):
Conflito negativo de competência. Ação de guarda, regulamentação de convivência e alimentos. Menor. Alteração de domicílio. Competência Relativa. Atendimento ao melhor interesse do menor. Precedentes desse STJ. Parecer pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Mogi Guaçu - SP.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso em análise, o cônjuge virago e seu filho mudaram-se, durante a tramitação do processo, para Mogi Guaçu - SP, o que levou o Juízo a quem a ação foi inicialmente distribuída a declinar de sua competência.
Diante disso, o caso dos autos atrai o enunciado da Súmula n. 383 do STJ, segundo a qual a competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor da guarda.
Ademais, entendimento dessa Corte de Justiça firmou-se no sentido de que é possível a mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, de modo a possibilitar e facilitar o acesso à justiça do menor.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE.
CONFLITO CONHECIDO.
1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011).
Assim, no caso concreto, a competência deverá ser fixada com base no melhor interesse do menor, devendo ser definida em favor do domicílio da genitora detentora de sua guarda.
Outrossim, segundo informações apresentadas pelo Juízo suscitado, este não tem competência para atuar no âmbito do Direito da Infância e Juventude, a qual, naquela circunscrição, cabe à Terceira Vara Cível.
Em face do exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da Terceira Vara Cível de Mogi Guaçu - SP.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI