Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071328/RO (2026/0037818-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:HÉLIO FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HÉLIO FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, em decorrência do julgamento do agravo interno n. 0812762-55.2025.8.22.0000.
A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao apelo (fls. 174-184). Na sequência, foram opostos embargos de declaração, bem como interpostos recursos especial e extraordinário, além de agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário, todos com desfecho desfavorável ao paciente (fl. 16) .
Posteriormente, a defesa instaurou incidente de execução penal, ocasião em que o juízo singular acolheu o pedido de alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal (fls. 14-15).
Após o trânsito em julgado do acórdão proferido na apelação criminal, o paciente ajuizou ação de revisão criminal, objetivando a anulação do processo. O pedido foi julgado procedente para anular o feito a partir da primeira audiência de instrução e julgamento, em razão da ausência de representante do Ministério Público e da indevida condução da prova pelo magistrado, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para renovação dos atos processuais (fls. 16-31).
Devolvidos os autos e retomado o curso do processo perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Alta Floresta do Oeste, o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal (fls. 32-37). A defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça (fls. 152-160).
Em seguida, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não conhecido por decisão monocrática (fls. 39-41), contra a qual foi interposto agravo interno, igualmente desprovido (fls. 49-53).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para ser restabelecida a primeira sentença condenatória, ficando a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 243-243).
As informações foram prestadas (fls. 250-256 e 261-265).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício (fls. 267-170).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela inobservância do limite máximo da pena privativa de liberdade fixado na sentença anteriormente proferida, em afronta à vedação de agravamento da situação do réu após a anulação do processo por instrumento de iniciativa exclusiva da defesa.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 49-53):
[...]
Por outro lado, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, porquanto a pretensão ora deduzida já foi objeto de apreciação em recursos interpostos perante instâncias superiores, sendo viável, em tese, a propositura de nova revisão criminal, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, não há argumentos suficientes para modificar a decisão agravada.
[...]
De plano, identifico a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Da análise das decisões proferidas pelas instâncias originárias, verifico que a condenação imposta após o julgamento da ação de revisão criminal apresenta vício que reclama reparo.
Na ação de revisão criminal, o processo foi anulado e devolvido ao juízo singular para renovação dos atos processuais. Sobreveio nova sentença que impôs reprimenda mais gravosa ao paciente. Com efeito, a pena anteriormente fixada em 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, foi elevada para 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, fundada na relação professor–aluna entre o paciente e a vítima, circunstância já consignada nos autos à época da primeira condenação.
Ocorre que o artigo 626, parágrafo único, do Código de Processo Penal estabelece, de forma expressa, que a decisão proferida em sede revisional não poderá agravar a pena imposta na decisão revista, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Tal garantia, embora dirigida formalmente à instância revisional, projeta seus efeitos sobre o novo julgamento realizado em decorrência da anulação, vedando o agravamento da situação do réu quando inexistente recurso da acusação. Nesse sentido:
[...]
1. Segundo o entendimento desta Corte, não ocorre violação ao princípio da reformatio in pejus indireta no julgamento de recurso exclusivo da defesa, quando forem lançados novos fundamentos na prolação do decreto condenatório substitutivo, desde que a reprimenda do réu não seja agravada no seu aspecto quantitativo.
[...]
(AgRg no HC n. 557090/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
Nesse contexto, a nova sentença condenatória, ao impor pena mais severa do que aquela fixada no decisum anterior, incorre em violação indireta ao princípio do non reformatio in pejus, razão pela qual se mostra imperiosa a observância do limite estabelecido na condenação originária, qual seja, a pena de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, em favor de HÉLIO FERREIRA DA SILVA, para redimensionar sua pena para 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1071328/RO (2026/0037818-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:HÉLIO FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO