Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1071349/PR (2026/0037960-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:PEDRO GUILHERME MATHEUS GRANZOTTOADVOGADO:PEDRO GUILHERME MATHEUS GRANZOTTO - PR097927IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:T Y M TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PEDRO GUILHERME MATHEUS GRANZOTTO, em benefício de T. Y. M. T., contra decisão monocrática de Desembargador do TJPR que indeferiu a concessão de liminar em writ impetrado na origem (fls. 8-11).
Em suas razões (fls. 2-7), a parte impetrante alega que a situação revela manifesta ilegalidade e teratologia, uma vez que o paciente estaria privado de sua liberdade em decorrência de um "engatamento sucessivo de prisões (30 + 40 dias)" (fl. 2), sendo que o próprio Juízo de origem teria reconhecido a existência de erro material na coexistência dos mandados de prisão. Argumenta que ao "unificar ou suceder mandados (30 + 40 dias) após o reconhecimento de erro material, o juízo transmuda a medida em sanção punitiva. A lei (art. 528, §3º, CPC) fixa o prazo de 1 a 3 meses, mas a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que o prazo deve ser fixado de uma só vez e fundamentado na sua necessidade. A 'manutenção' da custódia via 'correção de erro' é, na verdade, uma prorrogação de prazo sem fato novo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico" (fl. 3). Afirma que o STJ entende ser ilegal a renovação do decreto prisional pelo inadimplemento da mesma dívida. Destaca que a decisão que decretou a prisão é carente de fundamentação e que a dívida se refere a parcelas do ano de 2000, de forma que teria perdido a urgência. Requer a concessão de liminar para a imediata soltura da paciente e, ao final, a concessão definitiva da ordem para declarar ilegal a prisão decretada.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o manejo de habeas corpus contra decisão de relator de Corte Estadual ou Regional que indefere liminar em semelhante impetração, ressalvada a hipótese excepcional de concessão da ordem ex officio quando constatada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Aplicação da Súmula 691 do STF.
[...]
(AgInt no HC n. 492.688/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 3/6/2019.)
A mitigação do entendimento consolidado no verbete em destaque somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
A Relatora do Tribunal a quo consignou o seguinte (fls. 9-10):
A fim de esclarecer a situação jurídica, torna-se relevante a análise da descrição das movimentações processuais realizadas na decisão do juízo que manteve o decreto prisional (mov. 300.1):
I - Conforme seq. 131, em razão do inadimplemento, foi decretada a prisão civil do executado por 30 (trinta) dias, posteriormente suspensa em razão de acordo (seq. 162).;
Informado o descumprimento do acordo, em seq. 197 foi determinado o prosseguimento do feito, restabelecendo-se a prisão civil anteriormente decretada.
Comunicado novo acordo, novamente o feito foi suspenso em seq. 224.
Noticiado nos autos o descumprimento do novo acordo e o vencimento de outras parcelas não pagas, em seq. 269 foi restabelecida a prisão do executado por 30 (trinta) dias e decretada nova prisão por 40 (quarenta) dias em razão dos novos inadimplementos.
O executado, em seq. 289, apresenta alegações e documentos quanto à sua situação financeira, requer a revogação da prisão diante do pagamento das três últimas parcelas pagas e a revisão do valor dos alimentos.
A exequente, em seq. 292, pugna pela manutenção da prisão.
Como se pode perceber, não existe a expedição de dois mandados de prisão, mas sim a renovação de seu prazo, em razão da manutenção do estado de inadimplência. No entanto, ainda se encontra observado o prazo total de 03 (três) meses, consoante o disposto no art. 528, §3º, do Código de Processo Civil, assim redigido:
[...]
Destarte, uma vez existente nova decisão sobre a matéria, não se afigura a ilegal a extensão do prazo prisional, desde que respeitado o limite de 03 (três) meses, ainda não excedido no cumprimento de sentença.
Mais do que isso, é preciso asseverar que o habeas corpus cível – assim como os autos de cumprimento de sentença – não é o local adequado para a discussão de eventuais dificuldades financeiras experimentadas pelo devedor.
Segundo consta, o executado descumpriu o acordo por mais de uma vez e o apontado erro material, segundo decisão proferida em agravo de instrumento (fls. 587-598), diz respeito apenas ao valor constante do mandado.
Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte, ainda que a ação tenha se alongado no tempo, a execução continua a se referir àquelas parcelas que à época do ajuizamento eram atuais, assim como às que foram vencendo, de modo a não perder a característica da atualidade.
Ainda, “há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos” (HC n. 374.764/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017).
Além disso, eventual dificuldade financeira do devedor deve ser discutida na via própria, uma vez que se ampara em elementos fáticos e probatórios, cuja avaliação é incompatível com o rito do habeas corpus. A propósito:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXONERAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DÉBITO ANTERIOR À AÇÃO EXONERATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
2. É legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas prestações vencidas à data ajuizamento da execução e as vincendas durante o processo. Exoneração de alimentos declarada em ação posterior à execução de alimentos, por si, não torna ilegal o decreto de prisão. (HC 89.478/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 25/10/2007).
3. Ordem denegada.
(HC n. 266.670/RJ, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013.)
Por todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA