Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1071353/SP (2026/0037971-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARAISE SILVA MARUCCIADVOGADO:MARAISE SILVA TEIXEIRA - SP423981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAREN SUELEN DA SILVA MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por KAREN SUELEN DA SILVA MACEDO, no qual aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar em mandamus prévio (HC n. 2397608-17.2025.8.26.0000, e-STJ, fls. 8-9).
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de apreciação do pedido de prisão domiciliar na origem, formulado com base no art. 318, V, do CPP.
Sustenta a necessidade de concessão do benefício, por ser a apenada responsável direita de sua filha menor de 12 anos. Destaca que a paciente possui residência fixa e exerce atividade lícita, não existindo elementos que contraindiquem a adoção da prisão domiciliar.
Aduz que "foi impetrado habeas corpus no TJSP, no qual se requereu a concessão da domiciliar, contudo, a liminar foi indeferida, sob o fundamento de ausência dos requisitos cautelares, permanecendo a paciente presa e o mérito sem apreciação na origem e o mérito do writ restou pautado apenas para 25/02, prolongando a situação de constrangimento." (e-STJ, fl. 3).
Requer, inclusive liminarmente, a substituição da prisão da paciente por prisão domiciliar ou, subsidiariamente, que seja determinada à autoridade de origem a apreciação imediata do pedido de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula n. 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.").
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE TERIA DESCUMPRIDO ORDEM DESTA CORTE, QUE DETERMINARA A SUBMISSÃO DO EXECUTADO A PERÍCIA MÉDICA DESTINADA A AVALIAR SUA CAPACIDADE MENTAL, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIENTE DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DETERMINANDO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E SUSPENDENDO A EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 837.994/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. No caso, a despeito de pender exame criminológico, a defesa do agente impetrou habeas corpus na origem 10 dias após cumprir o lapso temporal para progressão de regime, e 12 dias depois nesta Corte Superior, sem dar oportunidade às instâncias ordinárias de analisarem o pedido de progressão e a realização do exame criminológico em tempo hábil.
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 832.442/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF.
2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, tendo em vista que foi demonstrada a necessidade de manutenção da segregação cautelar, em virtude da 'participação ativa do paciente na quadrilha voltada ao tráfico de entorpecentes, com a qual foi apreendida mais de 01 (uma) tonelada de cocaína, figurando o paciente na ORCRIM como piloto da aeronave'.
3. Conforme orientação desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a necessidade de se interromper as atividades de organização criminosa, são circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 496.205/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019).
Na hipótese, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra devidamente motivada:
"Trata-se de 'Habeas Corpus', com pedido liminar, impetrado pela advogada Camila Ermano da Silva Souza, em favor da paciente KAREN SUELEN DA SILVA MACEDO, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Martinópolis.
Afirma, em síntese, que a paciente foi condenada a cumprir pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e que pleiteou a concessão da prisão domiciliar, nos termos dos artigos 318, inciso V, do Código de Processo Penal, contudo, tal pedido não foi apreciado pelo MM. Juiz, a indicar a ocorrência de constrangimento ilegal.
Sustenta que a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, sendo imprescindível aos cuidados da prole, fazendo jus à prisão domiciliar.
Pretende, portanto, a concessão da ordem para que esta Corte conceda a prisão domiciliar em favor da paciente, postulando a adoção de tal providência já como medida liminar.
É o relatório.
A análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos à medida liminar.
Ademais, as argumentações expostas no presente 'mandamus' se confundem com o próprio mérito da ação, escapando aos limites de cognição cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada.
Logo, por não vislumbrar os pressupostos inerentes ao 'Habeas Corpus' - 'fumus boni juris et periculum in mora' - indefiro a liminar.
Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora.
Em seguida, com a vinda do r. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Relator." (e-STJ, fls. 8-9).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS