Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11571/EX (2025/0037971-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R B PADVOGADOS:RICARDO DE SANTANA OLIVEIRA - DF068824ALLAN GABRIEL DE MELO OLIVEIRA - DF079389REQUERIDO:J P B
DECISÃO
A parte requerente apresentou petição à fl. 58, na qual pleiteia a desistência da ação.
Ante o exposto, consoante os arts. 216-A e 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11571/EX (2025/0037971-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R B PADVOGADOS:RICARDO DE SANTANA OLIVEIRA - DF068824ALLAN GABRIEL DE MELO OLIVEIRA - DF079389REQUERIDO:J P B
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. B. P. diante de J. P. B., que tem por objeto sentença de regulamentação das responsabilidades parentais oriunda da Justiça de Portugal.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, sob o seguinte fundamento: "O requerente busca a homologação da sentença estrangeira antes da viagem ao Brasil, razão pela qual requer tutela de urgência, para que seja autorizada a viagem da menor com seu genitor, assegurando sua livre circulação e garantindo seu retorno à França, sem risco de impedimentos ou constrangimentos perante as autoridades migratórias brasileiras" (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Como é assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de urgência supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cabe destacar que o título estrangeiro data de julho de 2021, e apenas agora, quase quatro anos após, ajuizou-se esta Ação de Homologação, de modo que a situação de proximidade da data da viagem poderia ter sido evitada pela parte requerente.
Ademais, os autos não foram devidamente instruídos, de modo a viabilizar, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, impedindo a antecipação de seus efeitos jurídicos, inclusive sob a perspectiva do art. 311 do CPC (tutela de evidência).
Com efeito, observa-se que não foi acostada aos autos a chancela consular brasileira ou apostila, produzida no país de origem do documento, da sentença que se pretende homologar (fls. 9-16).
Ademais, não houve comprovação do pagamento das custas, conforme certidão de fl. 50.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 60 dias, adote as seguintes providências: a) comprove o pagamento das custas judiciais; b) junte a chancela consular brasileira ou apostila, produzida no país de origem do documento, da sentença que pretende homologar (fls. 9-16).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN